Na quarta-feira passada foi sancionada a Lei nº 13.167/15 [1] que altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210
de 11 de julho de 1984), estabelecendo a separação de presos nos
estabelecimentos penais conforme a gravidade do crime. A alteração é de
apenas um artigo, com a inclusão de três parágrafos [2], que munem o
artigo 84 da LEP.
Instituindo
a separação entre os presidiários provisórios e condenados, segue-se
também a distinção em decorrência dos crimes praticados;
Dentre
os presos provisórios haverá uma subdivisão em três categorias, sendo a
primeira, dos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
a segunda, de acusados pela prática de crimes cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa; e, por fim, a terceira, dos acusados pela
prática de outros crimes ou contravenções não englobados nos grupos
anteriores.
Sendo evidente a utilização de critérios de periculosidade dos agentes e dos tipos penais praticados.
Já
os detentos sentenciados serão subdivididos em quatro grupos;sendo o
primeiro, os condenados por crimes hediondos ou equiparados; o segundo,
os primários condenados por crimes com grave ameaça ou violência à
vítima; o terceiro, os reincidentes condenados por crimes com grave
ameaça ou violência à vítima; e o quarto, os demais condenados por
crimes diversos ou contravenções que não estão englobados nos grupos
supra.
É
evidente aqui a utilização, não apenas de critérios de periculosidade e
tipo penal, mas também de reincidência. Formando, portanto, grupos mais
homogêneos dentro dos estabelecimentos prisionais.
Essa
atualização no ordenamento jurídico penal brasileiro possui,
teoricamente, reflexos positivos, assim como inúmeras medidas
anteriormente tomadas, mas que, infelizmente, não tiveram aplicabilidade
real. Como é o caso do fim ressocializador da pena, mesmo sendo este
elemento fundante da mesma, encontramos uma triste realidade totalmente
antagônica ao texto da lei e suas aspirações. [3]
Mas
uma das diversas explicações para este sistema falido é exatamente a
ausência de segregação dentro das instituições prisionais, pois a
ressocialização depende de inúmeros fatores, sendo esta segregação
prisional um deles.
A
classificação do preso já é elemento essencial para a individualização
da execução penal, sendo imperioso destacar que esta deveria ser uma
medida concomitante à aplicação de qualquer pena com o fim
ressocializador, levando em conta a essencialidade da analise
biopsicossocial necessária à segregação prisional.
A
ausência deste afastamento acarreta inúmeros problemas dentro do
cárcere, e atrapalha o objetivo ressocializador, que se torna
inalcançável em meio a essa mistura de detentos de diversos níveis de
periculosidade, reincidência, hediondez, dentre outros fatores.
A
Lei não inova Garabedian [4] em 1963 já fez menção ao caráter de
essencialidade da segregação para a execução penal adequada, ao afirmar
que a formação de grupos homogêneos impede a influência negativa de um
detento sobre o outro, evitando também respostas discrepantes à
prisionalização, não descartando fatores personalíssimos, mas que
definem como o detento responderá a disciplina de uma instituição total,
facilitando o cumprimento da pena e o convívio entre os próprios
detentos. [5]
Agora
resta saber se a alteração terá aplicabilidade prática, diante de um
sistema abandonado e criminógeno [6], ou se vem apenas para somar com as
demais aspirações utópicas do nosso ordenamento jurídico.
Referências:
[1] BRASIL. Lei nº 13.167, de 6 de Outubro de 2015.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13167.htm>Acessado em 6 de Outubro. 2014.
[2]
“Art. 84.[...] § 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo
com os seguintes critérios: I – acusados pela prática de crimes
hediondos ou equiparados; II – acusados pela prática de crimes cometidos
com violência ou grave ameaça à pessoa; III – acusados pela prática de
outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e
II. [...] § 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os
seguintes critérios: I – condenados pela prática de crimes hediondos ou
equiparados; II – reincidentes condenados pela prática de crimes
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III – primários
condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa; IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou
contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e
III. § 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica
ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em
local próprio.[...]”
[3] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
[4]
GARABEDIAN, Peter.G. Social roles and processes of socialization in the
prison community. Social Problems, 1963, pg.139-152. In: Oxford
University Press.Journals: Social Problems. Disponível em: <http://socpro.oxfordjournals.org/content/11/2/139>Acesso em: 10 de Outubro. 2015
[5]LEMGRUBER, Julita. Segurança não tem preço, cadeia tem custo. In: Folha de São Paulo (24/07/97). Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz240709.htm>Acesso em: 5 de Outubro. 2015
[6] Revista Ambito Jurídico. Sistema Penal: Da deslegitima?? Ua aboli? Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/6850.pdf>Acesso em: 9 de Outubro. 2015.
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Dra. Isadora Vieira Ribeiro - Advogada - OAB/PR 75.675 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
Dra. Isadora Vieira Ribeiro - Advogada - OAB/PR 75.675 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
Parabéns Dra., Abraços
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