Para conferir privilégio de exclusividade, as patentes de invenção e as de modelo de utilidade devem preencher os requisitos elencados, sendo eles a novidade, a Inventividade (originalidade) a industriabilidade e o desimpedimento legal. Ou seja, precisam ser novos, suscetíveis de aplicação industrial e fruto de atividade inventiva.
A simples utilização no mercado, não confere a exclusividade, sendo necessária a concessão da patente.
A utilização destes símbolos é proibida, há aqueles que não possuem a carta patente, constituindo um ilícito contra ordenamento nacional. No entanto, enquanto a proteção não for obtida e o requerente pretender de alguma forma divulgar a invenção, pode sempre indicar que se encontra pendente o pedido de patente ou de modelo de utilidade.
A carta patente garante assim, a possibilidade de transmitir o direito ou de conceder licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.
No entanto a patente, na sua trajetória de concessão, passa por uma fase, que se conhece como publicidade, e as mesmas são necessárias. Logo a invenção ou modelo de utilidade, vem a conhecimento público não só da sua existência, mas da sua formação, com todos os estudos e formulas que alcançaram a criação obtida. Fica subscrita então, a vulnerabilidade do inventor, diante da amplificação das suas formulas, tendo acesso de toda a mesma, podendo utiliza-las a partir do momento em que a vigência da patente extinguir.
Em contra partida, se a mesma for descoberta e o inventor não possuir a proteção da mesma, este poderá incorrer em grave prejuízo.
Muito se discute sobre a necessidade de patentear, quais os benefícios, e diante da busca inventiva, acredita-se ser necessário. São muitas as divergências entre grandes marcas, e cada qual busca uma maior proteção financeira e intelectual.
Se no final do século XIX se a The Coca-Cola Company tivesse decidido patentear a fórmula do xarope desenvolvido por John Stith Pemberton, que veio a se tornar o mais consumido refreshing beverage de todos os tempos, a fórmula teria caído em domínio público vinte anos depois, e todos os concorrentes passariam a poder fazer livre uso dela.
Diante desse dilema, a Coca-Cola decidiu guardar sua fórmula em sigilo, o que posteriormente se demonstrou ter sido a escolha mais acertada. Mas seria essa a melhor opção para inventores e empresários nos dias de hoje?
Acredito que não, exceto em casos excepcionais. Deve-se destacar três motivos para isso. Primeiro, são poucas as invenções que ultrapassam as barreiras do tempo, como foi o caso da Coca-Cola, especialmente em uma época na qual as tecnologias se desenvolvem dia a dia e se tornam obsoletas cada vez mais cedo. Segundo, nem tudo é possível de ser mantido em segredo, se considerarmos as técnicas de engenharia reversa cada vez mais sofisticada. E, terceiro, porque nem todos conseguem manter de forma eficiente um segredo industrial.
Outra desvantagem do sistema de patenteabilidade Brasileiro, é a demora e burocracia existente. Alguns inventos ou modelos de utilidade levam anos para ser patenteados, havendo desvantagem para o inventor.
Fica a critério do inventor, a escolha, em procurar a proteção do estado sobre sua invenção, e arriscar a publicação da mesma. Deve rever os pontos, e garantir o meio mais seguro e eficaz para sua criação.
Essa onda de modernização e globalização traz a tona, milhares de invenções e de modelos de utilidade. Os mesmo devem ser preservados de danos futuros, e o INPI foi criado com essa finalidade.
As patentes são documentos emitidos pelo governo dando a determinadas pessoas ou empresas o monopólio sobre uma invenção por tempo determinado. Aquele que possui o domínio da patente é o único que pode fabricar usar, vender ou autorizar a utilização do bem ou serviço durante um determinado período.
A proteção de uma invenção por patente ou modelo de utilidade não é obrigatória. Todavia, são altamente aconselháveis, dadas as múltiplas vantagens que oferece, como por exemplo, a valorização e o esforço financeiro e o investimento em capital humano e intelectual utilizado na concessão de novos produtos ou processos.
Confere um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular da patente ou do modelo de utilidade, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente a invenção protegida.
Diante dos inúmeros avanços e desenvolvimento tecnológico vale destacar as necessidades particulares de cada inventor, analisar os pontos a serem protegidos, as consequências da proteção e o valor do tempo diante da dimensão da invenção.
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Dra. Mariana Vieira Ribeiro - Advogada - OAB/PR 74.752 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
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