segunda-feira, 20 de junho de 2016

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL EM CARTÓRIO: COMO FUNCIONA?

Primeiramente é importante deixar claro que todas as disposições descritas aqui também se aplicam para a dissolução de união estável, desde que cumpridos os mesmos requisitos.

O divórcio pode ocorrer de duas formas: judicialmente (através de uma ação judicial) ou extrajudicialmente (em um tabelionato de notas).

O divórcio extrajudicial é mais barato, rápido e fácil, porém, possui alguns REQUISITOS:

1. DEVE SER CONSENSUAL;

                                      – Se o divórcio não for consensual, este NÃO PODE ser realizado na forma extrajudicial em tabelionato de notas. Nesse caso, as partes devem procurar advogados e promover o divórcio na forma judicial, para que seja encontrado um denominador comum entre os cônjuges.

2. O casal não pode ter filhos menores não emancipados ou incapazes;
                                      – Se o casal possuir filhos menores ou incapazes, o divórcio não poderá ser realizado na forma extrajudicial em tabelionato de notas. Nesse caso, as partes devem procurar advogados e promover o divórcio na forma judicial, visto que é necessária a intervenção do Ministério Público para resguardar o melhor interesse dos filhos.

3. A escritura deve ser lavrada em Tabelionato da Notas;
                                      – Conforme o artigo 1º da Resolução 35/2007 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a escolha do Tabelionato de Notas é COMPLETAMENTE LIVRE, ou seja, não precisa ser no mesmo cartório em que os cônjuges celebraram o casamento civil, nem na mesma cidade, nem no mesmo estado.

4. O casal deve estar assistido por advogado ou defensor público.
                                      – A assistência pelo advogado dispensa procuração, porém, o nome e o registro na OAB do advogado ou defensor público devem constar da escritura de divórcio, conforme artigo 8o da Res. 35/2007 do CNJ.

Importante ressaltar que o artigo 9o da Res. 35/2007 do CNJPROÍBE EXPRESSAMENTE que o cartório indique advogados às partes, que deverão comparecer para o ato acompanhadas de profissional de sua confiança. No caso de as partes não conhecerem um advogado ou não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Antigamente, era necessária a separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação judicial por mais de dois anos para que fosse possível o divórcio, porém tais requisitos foram extintos com a edição da Emenda Constitucional 66/2010.

Os cônjuges não são obrigados a comparecer no cartório, podendo se fazer representar no ato por um procurador, desde que constituído por procuração pública (feita em cartório), a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 (trinta) dias. Vale ressaltar que é vedado ao advogado cumular as funções de assistente jurídico (que vai assinar a escritura pública como advogado) e procurador de uma das partes.

A Resolução 35/2007 do CNJ também garante o acesso ao divórcio extrajudicial para aqueles que não possuem condições de arcar com os custos de tal procedimento, garantindo a GRATUIDADE DO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL àqueles que declarem no ato que não possuem condições de arcar com os emolumentos (custos do cartório), mesmo que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

Para formalizar o divórcio consensual extrajudicial, a Resolução 35/2007 do CNJ, que disciplina a aplicação da Lei 11.441/2007, elenca os DOCUMENTOS NECESSÁRIOS em seu artigo 33:

1. Certidão de Casamento;
                                      Documento de Identidade oficial e CPF;
2. Pacto antenupcial, se houver;
3. Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes (maiores de 18 anos ou emancipados que não sejam considerados incapazes por alguns dos motivos descritos em lei);
4. Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
                                      Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
                                      Imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;
5. Documentos necessários à comprovação da titularidade de bens móveis e direitos, se houver.
Como documentos de veículos, extratos bancários e de ações/investimentos, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Além dos documentos necessários, os cônjuges devem decidir sobre:
1. Partilha dos bens (se houver);
                                      Deve ser observado o regime de bens do casamento, e devem ser pagos eventuais impostos devidos.
                                      Se houver a transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro mediante pagamento (à título oneroso) incidirá o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos), que em Londrina possui alíquota de 2% do valor do imóvel. Se houver a transmissão gratuita de bens móveis ou imóveis, incidirá o ITCMD (Imposto de Transmissão por Causa Mortis ou Doação), que no Paraná possui alíquota de 4% do valor dos bens. No caso de o regime de bens ser comunhão universal ou parcial de bens e a partilha for desigual (um cônjuge ficar com mais do que legalmente lhe caberia – 50% dos bens do casal), incidirá ITCMD sobre o excesso da partilha.
2. Retomada de nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
                                      O cônjuge que decida manter o nome de casado poderá requerer posteriormente de maneira unilateral (sozinho) a retificação da escritura de divórcio consensual extrajudicial, caso mude de ideia e decida retomar o nome de solteiro, mediante declaração exposta em nova escritura pública, assistido de advogado.
3. Pagamento ou não de pensão alimentícia ao cônjuge;
                                      Deve-se deixar claro que não se trata aqui de pensão alimentícia à filhos menores ou incapazes, pois como dito no início, havendo filhos menores ou incapazes, será necessário que seja realizado o divórcio judicial.

Para que a escritura pública de divórcio surta efeitos, não é necessário que seja feita homologação desta. Os efeitos são imediatos e a escritura constitui título hábil para qualquer ato de registro, conforme artigo 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015.

Após o traslado (formalização) da escritura pública de divórcio consensual, esta deve ser levada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação no assento de casamento, a fim de que seja alterado o estado civil das partes.

E havendo bens transferidos entre os cônjuges, para formalizar esta transferência, é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Caso as partes já tenham ingressado com divórcio judicial, mas este atenda aos requisitos do divórcio extrajudicial, as partes podem pedir a desistência da via judicial para ingressar com o divórcio na via extrajudicial, que será muito mais rápido e menos burocrático.

O divórcio extrajudicial é a forma mais rápida, fácil, barata e com menos burocracia para se formalizar um divórcio, contanto que este seja consensual e que não possuam filhos menores de 18 anos ou incapazes.

Lembrem-se que antes de comparecer no cartório, o casal deve procurar um advogado, que deve formalizar uma minuta com as decisões do casal sobre a partilha dos bens, a retomada ou não do nome de solteiro e o pagamento de pensão alimentícia ao cônjuge, para depois comparecerem em um tabelionato de notas para formalizar o divórcio, que normalmente é feito na hora ou de um dia para o outro.


ALFIERI, Douglas Guergolette. Divórcio extrajudicial no cartório: como funciona?. Disponível em


___________________________________________________________________









Douglas Guergolette Alfieri 
OAB/PR 75.651

terça-feira, 14 de junho de 2016

A Incompatibilidade da Justiça Restaurativa nos Crimes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Na última década, a Justiça Restaurativa vem sendo gradativamente implementada no Brasil como uma forma alternativa na solução de conflitos, que visa mediar um conflito, seja ele de natureza civil ou criminal, a partir da conciliação entre as partes, a fim de se alcançar uma solução mais sensível e particularizada para determinado litígio ou infração, com o foco na reparação dos danos causados.
Nessa perspectiva, a prática da Justiça Restaurativa, em âmbito criminal, trata-se de um processo colaborativo entre as partes, de caráter extrajudicial, que pode ser adotada tanto antes da propositura da ação penal, como de forma concomitante, ou ainda posterior, em fase de cumprimento de pena.
A proposta dessa mediação, que pode ser realizada por profissionais de várias áreas, e não somente do direito, como por exemplo psicólogos e assistentes sociais, leva em conta a necessidade das partes, sejam elas vítimas e agressores, seus familiares ou ainda a sociedade.
Diante do crescente aumento das demandas judiciais no Brasil, a adoção de meios alternativos de solução de conflitos passa a ser um importante instrumento de resolução de conflitos sociais bem como serve como uma ferramenta legítima para desafogar o volume de processos no sistema judiciário, trazendo celeridade e eficiência no manejo dos conflitos, buscando um maior equilíbrio entre o ato praticado e a sua consequência.
A professora Soraia da Rosa Mendes destacou em artigo recente[1] um argumento importante acerca da promoção de um novo modelo de justiça:

Corriqueiramente, “os defensores das formas alternativas de resolução de conflitos pretendem promover um novo modelo de justiça, que permita à comunidade reapropriar-se da gestão dos conflitos, com a intervenção de não profissionais. Estes movimentos desenvolvem sobretudo experiências de mediação em matéria penal, de vizinhança e mesmo escolar e de família, com a formação de mediadores pertencentes a diferentes profissões ou comunidades. Ao lado do modelo adjudicatório ou retributivo tradicional, passa a existir um modelo de justiça negociada, de compensação, reparadora ou restaurativa, seja no processo de decisão ou na execução das penas”.[2]

Desse modo, é possível perceber que o judiciário caminha para o incentivo de projetos, processos e intervenções que envolvam uma maior participação popular na gestão dos conflitos.
Desde a sua implementação, a Justiça Restaurativa vem sendo muito utilizada para resolver conflitos de natureza escolar, envolvendo menores infratores ou ainda crimes de menor potencial ofensivo.
Isso não quer dizer que a Justiça Restaurativa não possa lidar com crimes mais graves, apenas reflete o seu estágio inicial de desenvolvimento no Brasil, além da falta de uma estrutura estatal apropriada e da escassez na formação de profissionais capacitados para a adoção de sua prática em maior escala.
Com esses dados é seguro dizer que a inovação na solução de conflitos proposta pela Justiça Restaurativa trata-se de um avanço no campo da resolução de conflitos e reparação de danos, possibilitando a concretização da função ressocializadora que o Estado se dispõe a obter através do sistema judicial punitivo, só que de forma mais democrática e autodeterminada, através da responsabilização individual, livre e autônoma do agressor.
Em que pese os inegáveis benefícios provenientes da propagação da cultura de paz que subsidia a ideia da Justiça Restaurativa, é importante observarmos a singularidade de cada ofensa submetida a seu procedimento.
No caso dos crimes de violência familiar e doméstica contra a mulher me parece incompatível conceber algum benefício para a vítima diante da prática restaurativa.
Ainda que uma possível mediação e conciliação entre as partes possa parecer positiva e, em última análise, servir como um bem à manutenção das relações familiares, a noção de um acordo firmado com a anuência da vítima de violência doméstica e familiar pode ser facilmente questionada, tanto do ponto de vista ético quanto legal, em razão da fragilidade psíquica, política, econômica, social e emocional da mulher vítima deste tipo de violência.
Nas situações de violência doméstica e familiar é comum que o agressor cometa uma série de atos perversos contra a sua vítima, que começam como agressões psicológicas reiteradas, reduzindo a vítima a um estado psicológico de submissão e subserviência, de verdadeira destruição emocional, no qual a vítima fica cada vez mais isolada e vulnerável as suas agressões, sejam elas físicas ou morais, de forma que ela perca o seu poder de resistência e abandono daquela condição.
Trata-se de uma forma de violência que prejudica toda a entidade familiar e que acaba se sustentando muitas vezes pelo discurso social da importância da preservação e manutenção da conjugalidade, que massivamente recai sobre a mulher.
Assim, com a constatação da dificuldade específica que envolve este crime, embasado pelas estatísticas amplamente divulgadas que demonstram tanto a incidência dos crimes de violência domiciliar e familiar contra a mulher bem como os dados acerca da dificuldade que as vítimas apresentam em registrar a queixa contra os seus agressores e seguirem adiante com os procedimentos judiciais, necessário se faz uma reflexão sobre a aplicabilidade da Justiça Restaurativa contra essa espécie de delito.
Com isso, diante dos pressupostos da Justiça Restaurativa, parece-me razoável afirmar que a prática restaurativa de resolução de conflitos é totalmente incompatível com os crimes de violência em âmbito familiar e doméstico cometidos contra a mulher.




[1]MENDES, Soraia da Rosa.  Justiça restaurativa e violência doméstica: yo no creo em brujas, pero que lashay, lashay... . Disponível em <http://emporiododireito.com.br/justica-restaurativa-e-violencia-domestica/>. Acessado em 13 de junho de 2016.
[2]AZEVEDO, Rodrigo Ghiringelli de. PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Alternativas de Resolução de Conflitos e Justiça Restaurativa no Brasil. In: KHALED JR., Salah. Sistema Pena e Poder Punitivo: estudos em homenagem ao Prof. Aury Lopes Jr. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. Pp. 424- 437



___________________________________________________________








Vanessa Armeni de Paula Machado - OAB /PR 73.064
Coordenadora da Subcomissão de Apoio Filantrópico e Social
Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

segunda-feira, 6 de junho de 2016

O espetáculo do direito penal midiático, proporcionado pelos programas policias e a ofensa aos direitos fundamentais

Em apartadas palavras, irá ser abordado como os programas policias, além de transgredir vários princípios fundamentais constitucionais, influenciam diretamente os telespectadores em seu comportamento, e incutindo na população, a sensação que “pobre”, é bandido, que deve “apodrecer”, na cadeia.
A imprensa com a Carta Magna de 1988, encontra guarita constitucional que assegura o direito à liberdade e a livre manifestação do pensamento, porém, as garantias constitucionais não são absolutas, e não podem infringir e extinguir o direito à privacidade dos indivíduos.
Dados programas televisivos, vem a segregar e separar a sociedade em dois grupos: “os cidadãos de bem” e “os bandidos”e entre outros nomes que são dados a eles.
O jurista Pierre Bourdieu, aduz que a televisão é o meio mais eficiente na função de formar a opinião da maioria da população, pois afasta as informações do seu núcleo essencial para o verdadeiro exercício da democracia.
Se não bastasse a segregação, de tais programas negam veemente aos “bandidos”, os direitos básicos fundamentais que são assegurados a qualquer pessoa, independente dos crimes que elas tenham cometidos, sendo o da presunção da inocência, ampla defesa e direito de imagem.
Aovincular a reportagem, já atribui que foi o indivíduo, que cometeu o delito,e ferindo a presunção de inocência.
Conforme se obtém da leitura do art. 5, inciso LVII da Constituição de 1988.
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; [...]
Todavia, não é somente esse princípio violado, pelos gloriosos espetáculos midiáticos policiais, e temos os demais princípios.
A carta cidadã de 88, no seu art.5, inciso LV, busca assegurar a ampla possibilidade de defesa.
A violação mais grave que se constata, vem a ser do direito de imagem, pois ela se tornou uma pratica recorrente dos escravos da notícia, pois o art.5, inciso X, busca proteger a intimidade.
Assim sendo, o escárnio, realizado pela mídia viola não apenas preceitos consagrados constitucionalmente, mas ainda, o bom senso, a noção de justiça e a visão humanista que deveriam nortear não só o trabalho da imprensa como também o da polícia, pois não é raro que está se encarrega de informar onde estão acontecendo as incursões policiais e o “direito” de expor o suposto acusado.
Portanto, os programas policiais de forma direta, pregam que a total transgressão da Constituição na situação de necessidade, pelo aspecto que os direitos fundamentais podem ser violados, uma vez que a ordem social se encontra em risco, e o mal deve ser extirpado da sociedade, custe o que custar.
Importante, ainda, é uma alteração no olhar para o acusado, um olhar mais voltado a dignidade da pessoa humana, que geralmente, a mídia, a polícia, já tira dele, e a sociedade civil organizada recusam-se a observar, e acham justo e coeso, serem tratados assim.
A mudança no cenário social só poderá ser alcançada se houver um enriquecimento cultural no povo brasileiro, mormente com mais informações e dados verdadeiros sobre a criminalidade, pois a mídia tem que unicamente informar o fato, ainda respeitando todos os direitos constitucional.

Referências:
BOURDIE,Pierre. Sobre a televisão. Editora Zahar, 1997.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>


____________________________________________________






Avelino Thiago Dos Santos Moreira - OAB/PR 73.089
Membro Núcleo OAB Jovem