Primeiramente é importante deixar claro que todas as
disposições descritas aqui também se aplicam para a dissolução de união
estável, desde que cumpridos os mesmos requisitos.
O divórcio pode ocorrer de duas formas: judicialmente
(através de uma ação judicial) ou extrajudicialmente (em um tabelionato de
notas).
O divórcio extrajudicial é mais barato, rápido e fácil,
porém, possui alguns REQUISITOS:
1. DEVE SER CONSENSUAL;
–
Se o divórcio não for consensual, este NÃO PODE ser realizado na forma extrajudicial
em tabelionato de notas. Nesse caso, as partes devem procurar advogados e
promover o divórcio na forma judicial, para que seja encontrado um denominador
comum entre os cônjuges.
2. O casal não pode ter filhos menores não emancipados ou
incapazes;
–
Se o casal possuir filhos menores ou incapazes, o divórcio não poderá ser
realizado na forma extrajudicial em tabelionato de notas. Nesse caso, as partes
devem procurar advogados e promover o divórcio na forma judicial, visto que é
necessária a intervenção do Ministério Público para resguardar o melhor
interesse dos filhos.
3. A escritura deve ser lavrada em Tabelionato da Notas;
–
Conforme o artigo 1º da Resolução 35/2007 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a
escolha do Tabelionato de Notas é COMPLETAMENTE LIVRE, ou seja, não
precisa ser no mesmo cartório em que os cônjuges celebraram o casamento civil,
nem na mesma cidade, nem no mesmo estado.
4. O casal deve estar assistido por advogado ou defensor
público.
–
A assistência pelo advogado dispensa procuração, porém, o nome e o registro na
OAB do advogado ou defensor público devem constar da escritura de divórcio,
conforme artigo 8o da Res. 35/2007 do CNJ.
Importante ressaltar que o artigo 9o da Res. 35/2007 do CNJPROÍBE EXPRESSAMENTE que o
cartório indique advogados às partes, que deverão comparecer para o ato
acompanhadas de profissional de sua confiança. No caso de as partes não
conhecerem um advogado ou não dispuserem de condições econômicas para contratar
advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver,
ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Antigamente, era necessária a separação judicial por mais
de um ano ou de comprovada separação judicial por mais de dois anos para que
fosse possível o divórcio, porém tais requisitos foram extintos com a edição da
Emenda Constitucional 66/2010.
Os cônjuges não são obrigados a comparecer no cartório,
podendo se fazer representar no ato por um procurador, desde que constituído
por procuração pública (feita em cartório), a qual deverá conter poderes
especiais e expressos para essa finalidade, descrição das cláusulas essenciais
e prazo de validade de 30 (trinta) dias. Vale ressaltar que é vedado ao
advogado cumular as funções de assistente jurídico (que vai assinar a escritura
pública como advogado) e procurador de uma das partes.
A Resolução 35/2007 do CNJ também garante o acesso ao
divórcio extrajudicial para aqueles que não possuem condições de arcar com os
custos de tal procedimento, garantindo a GRATUIDADE DO DIVÓRCIO
EXTRAJUDICIAL àqueles que declarem no ato que não possuem condições de
arcar com os emolumentos (custos do cartório), mesmo que as partes estejam assistidas
por advogado constituído.
Para formalizar o divórcio consensual extrajudicial, a Resolução 35/2007 do CNJ, que disciplina a aplicação da Lei 11.441/2007, elenca os DOCUMENTOS NECESSÁRIOS em
seu artigo 33:
1. Certidão de Casamento;
Documento
de Identidade oficial e CPF;
2. Pacto antenupcial, se houver;
3. Certidão de nascimento ou outro documento de
identidade oficial dos filhos absolutamente capazes (maiores de 18 anos ou
emancipados que não sejam considerados incapazes por alguns dos motivos
descritos em lei);
4. Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a
eles relativos;
Imóveis
urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos
municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos
condominiais;
Imóveis
rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5
(cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela
Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
expedido pelo INCRA;
5. Documentos necessários à comprovação da titularidade
de bens móveis e direitos, se houver.
Como documentos de veículos, extratos bancários e de
ações/investimentos, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e
joias, etc.
Além dos documentos necessários, os cônjuges devem
decidir sobre:
1. Partilha dos bens (se houver);
Deve
ser observado o regime de bens do casamento, e devem ser pagos eventuais
impostos devidos.
Se
houver a transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro mediante
pagamento (à título oneroso) incidirá o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis Inter-Vivos), que em Londrina possui alíquota de 2% do valor do imóvel.
Se houver a transmissão gratuita de bens móveis ou imóveis, incidirá o ITCMD
(Imposto de Transmissão por Causa Mortis ou Doação), que no Paraná possui
alíquota de 4% do valor dos bens. No caso de o regime de bens ser comunhão
universal ou parcial de bens e a partilha for desigual (um cônjuge ficar com
mais do que legalmente lhe caberia – 50% dos bens do casal), incidirá ITCMD
sobre o excesso da partilha.
2. Retomada de nome de solteiro ou manutenção do nome de
casado;
O
cônjuge que decida manter o nome de casado poderá requerer posteriormente de
maneira unilateral (sozinho) a retificação da escritura de divórcio consensual
extrajudicial, caso mude de ideia e decida retomar o nome de solteiro, mediante
declaração exposta em nova escritura pública, assistido de advogado.
3. Pagamento ou não de pensão alimentícia ao cônjuge;
Deve-se
deixar claro que não se trata aqui de pensão alimentícia à filhos menores ou
incapazes, pois como dito no início, havendo filhos menores ou incapazes, será
necessário que seja realizado o divórcio judicial.
Para que a escritura pública de divórcio surta efeitos,
não é necessário que seja feita homologação desta. Os efeitos são imediatos e a
escritura constitui título hábil para qualquer ato de registro, conforme artigo
733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015.
Após o traslado (formalização) da escritura pública de
divórcio consensual, esta deve ser levada ao Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais para averbação no assento de casamento, a fim de que seja
alterado o estado civil das partes.
E havendo bens transferidos entre os cônjuges, para
formalizar esta transferência, é necessário apresentar a escritura para
registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN
(veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta
Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Caso as partes já tenham ingressado com divórcio
judicial, mas este atenda aos requisitos do divórcio extrajudicial, as partes
podem pedir a desistência da via judicial para ingressar com o divórcio na via
extrajudicial, que será muito mais rápido e menos burocrático.
O divórcio extrajudicial é a forma mais rápida, fácil,
barata e com menos burocracia para se formalizar um divórcio, contanto que este
seja consensual e que não possuam filhos menores de 18 anos ou incapazes.
Lembrem-se que antes de comparecer no cartório, o casal
deve procurar um advogado, que deve formalizar uma minuta com as decisões do
casal sobre a partilha dos bens, a retomada ou não do nome de solteiro e o
pagamento de pensão alimentícia ao cônjuge, para depois comparecerem em um
tabelionato de notas para formalizar o divórcio, que normalmente é feito na
hora ou de um dia para o outro.
ALFIERI, Douglas Guergolette. Divórcio extrajudicial
no cartório: como funciona?. Disponível em
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Douglas
Guergolette Alfieri
OAB/PR 75.651