segunda-feira, 6 de junho de 2016

O espetáculo do direito penal midiático, proporcionado pelos programas policias e a ofensa aos direitos fundamentais

Em apartadas palavras, irá ser abordado como os programas policias, além de transgredir vários princípios fundamentais constitucionais, influenciam diretamente os telespectadores em seu comportamento, e incutindo na população, a sensação que “pobre”, é bandido, que deve “apodrecer”, na cadeia.
A imprensa com a Carta Magna de 1988, encontra guarita constitucional que assegura o direito à liberdade e a livre manifestação do pensamento, porém, as garantias constitucionais não são absolutas, e não podem infringir e extinguir o direito à privacidade dos indivíduos.
Dados programas televisivos, vem a segregar e separar a sociedade em dois grupos: “os cidadãos de bem” e “os bandidos”e entre outros nomes que são dados a eles.
O jurista Pierre Bourdieu, aduz que a televisão é o meio mais eficiente na função de formar a opinião da maioria da população, pois afasta as informações do seu núcleo essencial para o verdadeiro exercício da democracia.
Se não bastasse a segregação, de tais programas negam veemente aos “bandidos”, os direitos básicos fundamentais que são assegurados a qualquer pessoa, independente dos crimes que elas tenham cometidos, sendo o da presunção da inocência, ampla defesa e direito de imagem.
Aovincular a reportagem, já atribui que foi o indivíduo, que cometeu o delito,e ferindo a presunção de inocência.
Conforme se obtém da leitura do art. 5, inciso LVII da Constituição de 1988.
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; [...]
Todavia, não é somente esse princípio violado, pelos gloriosos espetáculos midiáticos policiais, e temos os demais princípios.
A carta cidadã de 88, no seu art.5, inciso LV, busca assegurar a ampla possibilidade de defesa.
A violação mais grave que se constata, vem a ser do direito de imagem, pois ela se tornou uma pratica recorrente dos escravos da notícia, pois o art.5, inciso X, busca proteger a intimidade.
Assim sendo, o escárnio, realizado pela mídia viola não apenas preceitos consagrados constitucionalmente, mas ainda, o bom senso, a noção de justiça e a visão humanista que deveriam nortear não só o trabalho da imprensa como também o da polícia, pois não é raro que está se encarrega de informar onde estão acontecendo as incursões policiais e o “direito” de expor o suposto acusado.
Portanto, os programas policiais de forma direta, pregam que a total transgressão da Constituição na situação de necessidade, pelo aspecto que os direitos fundamentais podem ser violados, uma vez que a ordem social se encontra em risco, e o mal deve ser extirpado da sociedade, custe o que custar.
Importante, ainda, é uma alteração no olhar para o acusado, um olhar mais voltado a dignidade da pessoa humana, que geralmente, a mídia, a polícia, já tira dele, e a sociedade civil organizada recusam-se a observar, e acham justo e coeso, serem tratados assim.
A mudança no cenário social só poderá ser alcançada se houver um enriquecimento cultural no povo brasileiro, mormente com mais informações e dados verdadeiros sobre a criminalidade, pois a mídia tem que unicamente informar o fato, ainda respeitando todos os direitos constitucional.

Referências:
BOURDIE,Pierre. Sobre a televisão. Editora Zahar, 1997.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>


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Avelino Thiago Dos Santos Moreira - OAB/PR 73.089
Membro Núcleo OAB Jovem

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