Em apartadas palavras, irá
ser abordado como os programas policias, além de transgredir vários princípios fundamentais
constitucionais, influenciam diretamente os telespectadores em seu comportamento,
e incutindo na população, a sensação que “pobre”, é bandido, que deve
“apodrecer”, na cadeia.
A imprensa com a Carta Magna
de 1988, encontra guarita constitucional que assegura o direito à liberdade e a
livre manifestação do pensamento, porém, as garantias constitucionais não são
absolutas, e não podem infringir e extinguir o direito à privacidade dos
indivíduos.
Dados programas televisivos,
vem a segregar e separar a sociedade em dois grupos: “os cidadãos de bem” e “os
bandidos”e entre outros nomes que são dados a eles.
O jurista Pierre Bourdieu, aduz
que a televisão é o meio mais eficiente na função de formar a opinião da
maioria da população, pois afasta as informações do seu núcleo essencial para o
verdadeiro exercício da democracia.
Se não bastasse a
segregação, de tais programas negam veemente aos “bandidos”, os direitos
básicos fundamentais que são assegurados a qualquer pessoa, independente dos
crimes que elas tenham cometidos, sendo o da presunção da inocência, ampla
defesa e direito de imagem.
Aovincular a reportagem, já
atribui que foi o indivíduo, que cometeu o delito,e ferindo a presunção de inocência.
Conforme se obtém da leitura
do art. 5, inciso LVII da Constituição de 1988.
LVII
– ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória; [...]
Todavia, não é somente esse
princípio violado, pelos gloriosos espetáculos midiáticos policiais, e temos os
demais princípios.
A carta cidadã de 88, no seu
art.5, inciso LV, busca assegurar a ampla possibilidade de defesa.
A violação mais grave que se
constata, vem a ser do direito de imagem, pois ela se tornou uma pratica
recorrente dos escravos da notícia, pois o art.5, inciso X, busca proteger a
intimidade.
Assim sendo, o escárnio,
realizado pela mídia viola não apenas preceitos consagrados
constitucionalmente, mas ainda, o bom senso, a noção de justiça e a visão humanista
que deveriam nortear não só o trabalho da imprensa como também o da polícia,
pois não é raro que está se encarrega de informar onde estão acontecendo as
incursões policiais e o “direito” de expor o suposto acusado.
Portanto,
os programas policiais de forma direta, pregam que a total transgressão da Constituição
na situação de necessidade, pelo aspecto que os direitos fundamentais podem ser
violados, uma vez que a ordem social se encontra em risco, e o mal deve ser
extirpado da sociedade, custe o que custar.
Importante,
ainda, é uma alteração no olhar para o acusado, um olhar mais voltado a
dignidade da pessoa humana, que geralmente, a mídia, a polícia, já tira dele, e
a sociedade civil organizada recusam-se a observar, e acham justo e coeso,
serem tratados assim.
A mudança no cenário social
só poderá ser alcançada se houver um enriquecimento cultural no povo
brasileiro, mormente com mais informações e dados verdadeiros sobre a
criminalidade, pois a mídia tem que unicamente informar o fato, ainda respeitando
todos os direitos constitucional.
Referências:
BOURDIE,Pierre. Sobre a televisão.
Editora Zahar, 1997.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>
____________________________________________________
Avelino Thiago Dos Santos Moreira - OAB/PR 73.089
Membro Núcleo OAB Jovem
Nenhum comentário:
Postar um comentário