segunda-feira, 20 de junho de 2016

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL EM CARTÓRIO: COMO FUNCIONA?

Primeiramente é importante deixar claro que todas as disposições descritas aqui também se aplicam para a dissolução de união estável, desde que cumpridos os mesmos requisitos.

O divórcio pode ocorrer de duas formas: judicialmente (através de uma ação judicial) ou extrajudicialmente (em um tabelionato de notas).

O divórcio extrajudicial é mais barato, rápido e fácil, porém, possui alguns REQUISITOS:

1. DEVE SER CONSENSUAL;

                                      – Se o divórcio não for consensual, este NÃO PODE ser realizado na forma extrajudicial em tabelionato de notas. Nesse caso, as partes devem procurar advogados e promover o divórcio na forma judicial, para que seja encontrado um denominador comum entre os cônjuges.

2. O casal não pode ter filhos menores não emancipados ou incapazes;
                                      – Se o casal possuir filhos menores ou incapazes, o divórcio não poderá ser realizado na forma extrajudicial em tabelionato de notas. Nesse caso, as partes devem procurar advogados e promover o divórcio na forma judicial, visto que é necessária a intervenção do Ministério Público para resguardar o melhor interesse dos filhos.

3. A escritura deve ser lavrada em Tabelionato da Notas;
                                      – Conforme o artigo 1º da Resolução 35/2007 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a escolha do Tabelionato de Notas é COMPLETAMENTE LIVRE, ou seja, não precisa ser no mesmo cartório em que os cônjuges celebraram o casamento civil, nem na mesma cidade, nem no mesmo estado.

4. O casal deve estar assistido por advogado ou defensor público.
                                      – A assistência pelo advogado dispensa procuração, porém, o nome e o registro na OAB do advogado ou defensor público devem constar da escritura de divórcio, conforme artigo 8o da Res. 35/2007 do CNJ.

Importante ressaltar que o artigo 9o da Res. 35/2007 do CNJPROÍBE EXPRESSAMENTE que o cartório indique advogados às partes, que deverão comparecer para o ato acompanhadas de profissional de sua confiança. No caso de as partes não conhecerem um advogado ou não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Antigamente, era necessária a separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação judicial por mais de dois anos para que fosse possível o divórcio, porém tais requisitos foram extintos com a edição da Emenda Constitucional 66/2010.

Os cônjuges não são obrigados a comparecer no cartório, podendo se fazer representar no ato por um procurador, desde que constituído por procuração pública (feita em cartório), a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 (trinta) dias. Vale ressaltar que é vedado ao advogado cumular as funções de assistente jurídico (que vai assinar a escritura pública como advogado) e procurador de uma das partes.

A Resolução 35/2007 do CNJ também garante o acesso ao divórcio extrajudicial para aqueles que não possuem condições de arcar com os custos de tal procedimento, garantindo a GRATUIDADE DO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL àqueles que declarem no ato que não possuem condições de arcar com os emolumentos (custos do cartório), mesmo que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

Para formalizar o divórcio consensual extrajudicial, a Resolução 35/2007 do CNJ, que disciplina a aplicação da Lei 11.441/2007, elenca os DOCUMENTOS NECESSÁRIOS em seu artigo 33:

1. Certidão de Casamento;
                                      Documento de Identidade oficial e CPF;
2. Pacto antenupcial, se houver;
3. Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes (maiores de 18 anos ou emancipados que não sejam considerados incapazes por alguns dos motivos descritos em lei);
4. Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
                                      Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
                                      Imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;
5. Documentos necessários à comprovação da titularidade de bens móveis e direitos, se houver.
Como documentos de veículos, extratos bancários e de ações/investimentos, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Além dos documentos necessários, os cônjuges devem decidir sobre:
1. Partilha dos bens (se houver);
                                      Deve ser observado o regime de bens do casamento, e devem ser pagos eventuais impostos devidos.
                                      Se houver a transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro mediante pagamento (à título oneroso) incidirá o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos), que em Londrina possui alíquota de 2% do valor do imóvel. Se houver a transmissão gratuita de bens móveis ou imóveis, incidirá o ITCMD (Imposto de Transmissão por Causa Mortis ou Doação), que no Paraná possui alíquota de 4% do valor dos bens. No caso de o regime de bens ser comunhão universal ou parcial de bens e a partilha for desigual (um cônjuge ficar com mais do que legalmente lhe caberia – 50% dos bens do casal), incidirá ITCMD sobre o excesso da partilha.
2. Retomada de nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
                                      O cônjuge que decida manter o nome de casado poderá requerer posteriormente de maneira unilateral (sozinho) a retificação da escritura de divórcio consensual extrajudicial, caso mude de ideia e decida retomar o nome de solteiro, mediante declaração exposta em nova escritura pública, assistido de advogado.
3. Pagamento ou não de pensão alimentícia ao cônjuge;
                                      Deve-se deixar claro que não se trata aqui de pensão alimentícia à filhos menores ou incapazes, pois como dito no início, havendo filhos menores ou incapazes, será necessário que seja realizado o divórcio judicial.

Para que a escritura pública de divórcio surta efeitos, não é necessário que seja feita homologação desta. Os efeitos são imediatos e a escritura constitui título hábil para qualquer ato de registro, conforme artigo 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015.

Após o traslado (formalização) da escritura pública de divórcio consensual, esta deve ser levada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação no assento de casamento, a fim de que seja alterado o estado civil das partes.

E havendo bens transferidos entre os cônjuges, para formalizar esta transferência, é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Caso as partes já tenham ingressado com divórcio judicial, mas este atenda aos requisitos do divórcio extrajudicial, as partes podem pedir a desistência da via judicial para ingressar com o divórcio na via extrajudicial, que será muito mais rápido e menos burocrático.

O divórcio extrajudicial é a forma mais rápida, fácil, barata e com menos burocracia para se formalizar um divórcio, contanto que este seja consensual e que não possuam filhos menores de 18 anos ou incapazes.

Lembrem-se que antes de comparecer no cartório, o casal deve procurar um advogado, que deve formalizar uma minuta com as decisões do casal sobre a partilha dos bens, a retomada ou não do nome de solteiro e o pagamento de pensão alimentícia ao cônjuge, para depois comparecerem em um tabelionato de notas para formalizar o divórcio, que normalmente é feito na hora ou de um dia para o outro.


ALFIERI, Douglas Guergolette. Divórcio extrajudicial no cartório: como funciona?. Disponível em


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Douglas Guergolette Alfieri 
OAB/PR 75.651

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