O Direito Processual Penal
Brasileiro, como todo ramo do direito, vive em constante modificação, a fim de
que a efetividade do processo penal e a credibilidade da Justiça Penal sejam
mantidas de forma real.
Entre estas
reformas, a Constituição Federal de 1988 trouxe a criação dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, também conhecidos como Juizado de Pequenas Causas,
são destinado a dirimir conflitos de pequena complexidade isso porque tem
competência para processar e julgar os
crimes considerados de menor potencial ofensivo.
A criação
dos Juizados Especiais se deu com as Leis nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/2001, a
primeira abrange crimes de esfera Estadual e a segunda Federal, com o objetivo
de desobstruir os tribunais vez que os Juizados Especiais agem de acordo com os
princípios apresentados pela Lei, o que os tornam mais céleres e eficazes,
buscando através da economia processual resolver os conflitos da maneira mais
justa.
As Leis dos Juizados Especiais
Criminais trouxeram ao ordenamento jurídico algumas medidas inovadoras como a
composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo, o
que facilitou a resolução dos conflitos.
A transação
penal tem previsão legal no art. 76 da Lei nº 9.099/95 e consiste na
negociação, entre o Ministério Público e o investigado/acusado, após frustrada
a conciliação, ou antes da realização da audiência de instrução. Essa
negociação geralmente resulta na aplicação de uma pena alternativa, multa ou
medida restritiva de direitos, nos casos em que o acusado cumprir os requisitos
legais, e é vista como benefício legal, pois evita o transtorno processual e não
gera antecedentes criminais.
Os requisitos legais para o oferecimento do
benefício devem ser observados pelo representante do Ministério Público. Se o acusado estiver dentro dos parâmetros
estabelecidos na lei, ou seja, não ter sido condenado anteriormente por crime
que preveja pena restritiva de liberdade, não houver transacionado nos últimos
5 anos, devera, também, ser observado os bons antecedentes e a boa
conduta social. Ressalta-se que o Ministério
Público tem o dever de oferecer a
transação, vez é direito subjetivo do acusado.
As propostas, como visto
anteriormente, podem abranger duas espécies de pena: multa e restritiva de
direitos. A primeira é pecuniária, a segunda pode ser prestação de serviços à
comunidade, impedimento de comparecer a certos lugares, proibição de gozo do
fim de semana, pagamento de cesta básica, entre outras, dependendo do que promotores
verificarem cabível.
A aceitação da proposta não é
considerada reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, e
também não pode ser utilizada para fins de reincidência, não constando nos
antecedentes criminais. O fato somente é registrado para impedir que o réu se
beneficie novamente do instituto antes do prazo de 5 anos definidos na lei.
Por fim, se a obrigação for
descumprida, há discussão no que se refere às providências que poderiam ser
tomadas pelo Estado. A posição que predomina nos Tribunais é a de que a pena
não pode ser convertida em restritiva de liberdade (prisão), porque caso a
conversão fosse feita o princípio previsto no art. 5º, LIV, da Constituição da
República, que diz: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal” estaria sendo nitidamente violado. Dessa maneira o STF chegou a conclusão de que
descumprido o termo de transação, o processo retorna ao estado anterior, dando
a oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração do
inquérito policial ou oferecer denúncia.
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Anna Fernanda Scalla Menotti
OAB PR nº 80.368
Membro do Núcleo Jovem OAB Londrina