segunda-feira, 7 de novembro de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO POR FURTOS, ROUBOS E DANOS OCORRIDOS EM SUAS ÁREAS COMUNS

A relação civil entre condomínio e condôminos está regulamentada no Código Civil, Lei 10.406/02 entre os artigos 1.331 e 1.358 e na Lei 4.591/64, que trata dos condomínios e incorporações imobiliárias entre os artigos 1º a 27.

Parte dos estudiosos da área condominial entendem que o Código Civil dada sua contemporaneidade revogou tacitamente em parte os dispositivos da Lei de 1964, entretanto as duas leis estão ainda em vigor.

Malgrado ambas a leis disciplinarem a matéria condominial desde a instituição do condomínio, sua administração e extinção nenhuma das normas em comento tratou especificamente da regulamentação dos limites e hipótese sobre a responsabilidade civil dos condomínios.

O Código Civil disciplina de maneira abrangente o conceito de responsabilidade civil e o dever de reparação nos artigos 186, 927 e seguintes. Ocorre que a norma é lacunosa quanto ao caso específico dos condomínios e

Neste sentido, buscando uma resposta para a problemática da responsabilização civil dos condomínios por furtos, roubos e danos ocorridos em suas áreas comuns devemos nos socorrer na doutrina e na jurisprudência que são fontes subsidiárias do direito.

A doutrina em sua esmagadora maioria entende que o condomínio não deve responder, como regra, por furtos, roubos e danos a bens particulares deixados em suas áreas comuns.

A jurisprudência, por sua vez, majoritariamente se alinha ao entendimento doutrinário, com raras exceções concebidas em razão da especificidade de cada caso concreto e em razão do livre convencimento motivado característica da atividade jurisdicional.

O entendimento hoje firmado se fundamento no fato de que ao deixar o veículo na garagem ou mesmo deixar bens particulares nas áreas comuns não transfere o dever de guarda para o condomínio, tampouco configura um contrato de depósito de modo que a guarda do bem fosse confiada ao condomínio.

Outro fator determinante para a não responsabilização do condomínio é que em regra, através de assembleia geral, os moradores fazem inserir em sua convenção condominial uma cláusula que isenta o Condomínio, enquanto ente despersonalizado, desse dever de indenizar tratando-se neste caso da estipulação de uma cláusula de não indenizar.

A obrigação de guarda, segundo a doutrina e jurisprudência, somente prevalecerá e poderá ser considerada uma obrigação do condomínio passando a ser exigível eventual a reparação se caso estiver expressamente prevista na convenção ou regulamento interno a assunção de tal responsabilidade.

 Não obstante pode atrair o dever de indenizar pelo condomínio o fato de o condomínio destacar de sua segurança, guardas ou vigilantes exclusivamente para esse fim, isto é, o de zelar pelos veículos e demais bens deixados nas áreas comuns.

Neste sentido, se caso mantenha o condomínio funcionários para este fim específico estará sujeito ao dever de indenizar no caso da ocorrência dos danos já mencionados, pois se entende que o condomínio assumiu esse dever de vigilância. Nesta hipótese, deverá o prejudicado somente demonstrar que a segurança foi falha, ou seja, que houve por parte do condomínio, através de seus funcionários de culpa in vigilando.

Além da demonstração de culpa caberá à vítima do evento danoso comprovar a extensão de seus danos, isto é, quais foram os prejuízos efetivamente sofridos com a conduta danosa que podem se limitar aos danos materiais ou invadir a esfera imaterial da vítima.

Em conclusão, cumpre anotar que mesmo diante de entendimentos jurisprudenciais engessados e legislação omissa é essencial para cada caso concreto a análise minuciosa dos acontecimentos de fato que permeiam cada situação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: editora revistas dos tribunais, 2007. p. 693-700.

KOJRANSKI, Nelson. Condomínio Edilício aspectos jurídicos relevantes. 2. ed. São Paulo: editora Malheiros, 2015. p. 247-273.



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Bruno Henrique R. N. Morais - OAB/PR 81.047
Membro do Núcleo Jovem OAB Londrina

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