Os consumidores comumente
são expostos a práticas que o lesam nas relações de consumo, práticas estas que
abusam
da boa-fé ou da situação de inferioridade econômica ou técnica do consumidor.
O Código de Defesa do
Consumidor, Lei nº 8.884/1994, veda tais condutas que acarretam prejuízo ao
consumidor denominando-as de práticas abusivas. Dessa forma, o art. 39 do
Código de Defesa do Consumidor apresenta um rol exemplificativo de hipóteses de
práticas que não são admitidas pelo atual ordenamento jurídico.
Na análise das práticas
abusivas trazidas exemplificadamente pelo diploma legal, temos as seguintes
práticas consubstanciadas: a venda casa; a recusa de contratar pelo fornecedor;
produtos enviados sem solicitação prévia; exigências de vantagens excessivas; execução
de serviços sem orçamento prévio e sem autorização do consumidor; exploração da
fraqueza ou ignorância do consumidor; aplicação de fórmula ou índice de
reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; elevação de preço
sem justa causa; constrangimentos ou exposição do consumidor ao ridículo;
direito à repetição de inbédito em dobro.
Oportuna a elucidação sobre
cada prática mencionada respectivamente. Pois bem, a prática da venda casada se
configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e
usualmente comercializados em separado. Tal vinculação viola a liberdade do
consumidor, por isso é proibido ao fornecedor se prevalecer de sua
superioridade econômica e técnica para determinar condições negociais
desfavoráveis ao consumidor.
Já a recusa de contratar
pelo fornecedor ocorre quando o consumidor se depara com a recusa,
injustificada, do fornecedor em atendê-lo, tendo ele disponibilidade do produto
solicitado em estoque ou condições de prestar o serviço. O fornecedor não pode, arbitrariamente, escolher
consumidores. Tal medida evita a discriminação nas relações de consumo.
Quanto aos
produtos enviados sem solicitação prévia, mister destacar que o consumidor só está obrigado a pagar por aquilo que se
dispôs, conscientemente, a adquirir. É lícito o fornecimento não solicitado de
bens ou serviços, porém a consequência do envio não solicitado se equipara a
amostra grátis, não podendo haver cobrança sobre produtos ou serviços enviados
sem a solicitação prévia do consumidor.
As
exigências de vantagens excessivas são vedadas em decorrência do equilíbrio
econômico e financeiro do contrato, o Código proíbe a cláusula contratual que
estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a
equidade.
No
que concerne à execução de serviços sem orçamento e autorização, importante
destacar que o consumidor tem o direito de obter do fornecedor um cálculo de
custos a serem, ao final, arcados pelo mesmo. O orçamento prévio e a expressa
autorização são verdadeiros requisitos de validade do contrato.
A
exploração da franqueza e ignorância do consumidor é expressamente proibida
tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana que norteia qualquer
relação jurídica. Dessa forma, a utilização, pelo fornecedor, de técnicas
mercadológicas que se aproveitem da vulnerabilidade do consumidor caracteriza a
abusividade da prática.
Já
a aplicação de índice diverso do legal ou contratualmente estabelecido repudia
a modificação unilateral dos índices de reajuste nos negócios, criando um
ilícito de consumo que pode ser atacado civil ou administrativamente.
Quanto
à elevação de preço sem justa causa, frisa-se que o diploma legal veda tão
somente o aumento abusivo, sem qualquer causa ou elemento de razoabilidade.
O
constrangimento e a exposição do consumidor ao ridículo versam sobre a forma de
cobrança do mesmo. Em outras palavras, o consumidor, ao ser cobrado está
protegido contra qualquer constrangimento físico ou moral, evitando que o
vexame seja utilizado como ferramenta de cobrança de dívida.
Quanto
ao direito à repetição do indébito em dobro ocorre quando o consumidor é
cobrado indevidamente, ou cobrado em excesso. Para tais situações a solução
apresentada pelo Código é a repetição do indébito ao consumidor, em valores
correspondentes ao dobro do que pagou em excesso.
O consumidor em face das práticas aqui mencionadas deve
procurar exercer seus direitos, cientes de que as infrações ao código do
consumidor cometidas pelo fornecedor incorrem nas mais diversas sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas especifica.
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Maria Carolina Silvestre de Barros - OAB/PR sob o nº
82.669
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