segunda-feira, 24 de abril de 2017

As Práticas Abusivas Cometidas contra o Consumidor


Os consumidores comumente são expostos a práticas que o lesam nas relações de consumo, práticas estas que abusam da boa-fé ou da situação de inferioridade econômica ou técnica do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.884/1994, veda tais condutas que acarretam prejuízo ao consumidor denominando-as de práticas abusivas. Dessa forma, o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor apresenta um rol exemplificativo de hipóteses de práticas que não são admitidas pelo atual ordenamento jurídico.

Na análise das práticas abusivas trazidas exemplificadamente pelo diploma legal, temos as seguintes práticas consubstanciadas: a venda casa; a recusa de contratar pelo fornecedor; produtos enviados sem solicitação prévia; exigências de vantagens excessivas; execução de serviços sem orçamento prévio e sem autorização do consumidor; exploração da fraqueza ou ignorância do consumidor; aplicação de fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; elevação de preço sem justa causa; constrangimentos ou exposição do consumidor ao ridículo; direito à repetição de inbédito em dobro.

Oportuna a elucidação sobre cada prática mencionada respectivamente. Pois bem, a prática da venda casada se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado. Tal vinculação viola a liberdade do consumidor, por isso é proibido ao fornecedor se prevalecer de sua superioridade econômica e técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor.

Já a recusa de contratar pelo fornecedor ocorre quando o consumidor se depara com a recusa, injustificada, do fornecedor em atendê-lo, tendo ele disponibilidade do produto solicitado em estoque ou condições de prestar o serviço. O fornecedor não pode, arbitrariamente, escolher consumidores. Tal medida evita a discriminação nas relações de consumo.

Quanto aos produtos enviados sem solicitação prévia, mister destacar que o consumidor só está obrigado a pagar por aquilo que se dispôs, conscientemente, a adquirir. É lícito o fornecimento não solicitado de bens ou serviços, porém a consequência do envio não solicitado se equipara a amostra grátis, não podendo haver cobrança sobre produtos ou serviços enviados sem a solicitação prévia do consumidor.

As exigências de vantagens excessivas são vedadas em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o Código proíbe a cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.

No que concerne à execução de serviços sem orçamento e autorização, importante destacar que o consumidor tem o direito de obter do fornecedor um cálculo de custos a serem, ao final, arcados pelo mesmo. O orçamento prévio e a expressa autorização são verdadeiros requisitos de validade do contrato.

A exploração da franqueza e ignorância do consumidor é expressamente proibida tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana que norteia qualquer relação jurídica. Dessa forma, a utilização, pelo fornecedor, de técnicas mercadológicas que se aproveitem da vulnerabilidade do consumidor caracteriza a abusividade da prática.

Já a aplicação de índice diverso do legal ou contratualmente estabelecido repudia a modificação unilateral dos índices de reajuste nos negócios, criando um ilícito de consumo que pode ser atacado civil ou administrativamente.

Quanto à elevação de preço sem justa causa, frisa-se que o diploma legal veda tão somente o aumento abusivo, sem qualquer causa ou elemento de razoabilidade.

O constrangimento e a exposição do consumidor ao ridículo versam sobre a forma de cobrança do mesmo. Em outras palavras, o consumidor, ao ser cobrado está protegido contra qualquer constrangimento físico ou moral, evitando que o vexame seja utilizado como ferramenta de cobrança de dívida.

Quanto ao direito à repetição do indébito em dobro ocorre quando o consumidor é cobrado indevidamente, ou cobrado em excesso. Para tais situações a solução apresentada pelo Código é a repetição do indébito ao consumidor, em valores correspondentes ao dobro do que pagou em excesso.

O consumidor em face das práticas aqui mencionadas deve procurar exercer seus direitos, cientes de que as infrações ao código do consumidor cometidas pelo fornecedor incorrem nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especifica.

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Maria Carolina Silvestre de Barros - OAB/PR sob o nº 82.669










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