O
Supremo Tribunal Federal (STF), em 08 de março deste ano, em julgamento do
Recurso Extraordinário 330.817, discutiu o alcance da imunidade prevista no
art. 150, VI, d da Constituição Federal.
Art. 150 da Constituição Federal.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI
- Instituir impostos sobre:
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A
discussão chegou ao STF em meados de 2002, após o Tribunal do Rio de Janeiro
considerar que os livros eletrônicos eram um novo meio de difusão, distinto de
livro impresso, e não deveriam ter o benefício da imunidade tributária.
Somente
no mês de março de 2017, por unanimidade, os Ministros do Superior Tribunal
Federal entenderam que, originalmente, o artigo 150, VI, d abrange imunidade
dos livros eletrônicos.
Ainda
que este julgamento tratasse a respeito dos livros eletrônicos gravados em
CD-RONs, o relator do caso, Ministro Dias Toffoli, no intuito de interpretar a
Magna Carta em conformidade com as constantes mudanças sociais, trouxe em sua
decisão final a tese que incluiu a reivindicação dos atuais leitores de
e-books.
Seguindo
este norte, o magistrado salientou que o benefício tributário só pode ser
aproveitado quando os aparelhos são utilizados exclusivamente para a leitura,
de modo que Smartphones e tablets estão excluídos dessa categoria.
Sintetizando
o voto do relator, extrai-se os seguintes fundamentos em prol da imunidade:
“Considero
que a imunidade de que trata o art. 150, VI, d da Constituição alcança o livro
digital (e-book). De igual modo, as mudanças históricas e os fatores políticos
e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em
decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do “papel”, numa
visão panorâmica da realidade e da norma, aos suportes utilizados para a publicação
dos livros. Nesse contexto moderno, contemporâneo, portanto, a teleologia da
regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros
eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim (...).
Embora esses aparelhos não se confundam com os livros digitais propriamente
ditos (e-books), eles funcionam como o papel dos livros tradicionais impressos
e o propósito é justamente mimetizá-lo. Enquadram-se, portanto, no conceito de
suporte abrangido pela norma imunizante”[1].
A
decisão foi proferida em repercussão geral. Dessa forma, ela deverá ser
observada pelos pelo Judiciário brasileiro em discussões semelhantes. O STF
fixou a tese de que “a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da
CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes
exclusivamente utilizados para fixá-lo”[2].
Conclui-se,
assim, que a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88
aplica-se tanto aos livro eletrônico (e-book), quanto aos suportes
exclusivamente utilizados para fixá-lo.
[1]
Voto. Recurso Extraordinário 330.817 RJ.
Acesso em 30/03/17. Disponível em:
[2]
Valor Tributário. Supremo isenta de
impostos livro eletrônico e equipamento de leitura. Acesso em 30/03/17.
Disponível em: http://www.valor.com.br/legislacao/4892744/supremo-isenta-de-impostos-livro-eletronico-e-equipamento-de-leitura.
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