sexta-feira, 7 de abril de 2017

Operações com Livros Eletrônicos (e-books) e seus Equipamentos de Leitura (e-readers) são Imunes de Tributos


O Supremo Tribunal Federal (STF), em 08 de março deste ano, em julgamento do Recurso Extraordinário 330.817, discutiu o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, d da Constituição Federal.
Art. 150 da Constituição Federal. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - Instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

A discussão chegou ao STF em meados de 2002, após o Tribunal do Rio de Janeiro considerar que os livros eletrônicos eram um novo meio de difusão, distinto de livro impresso, e não deveriam ter o benefício da imunidade tributária.
Somente no mês de março de 2017, por unanimidade, os Ministros do Superior Tribunal Federal entenderam que, originalmente, o artigo 150, VI, d abrange imunidade dos livros eletrônicos.
Ainda que este julgamento tratasse a respeito dos livros eletrônicos gravados em CD-RONs, o relator do caso, Ministro Dias Toffoli, no intuito de interpretar a Magna Carta em conformidade com as constantes mudanças sociais, trouxe em sua decisão final a tese que incluiu a reivindicação dos atuais leitores de e-books.
Seguindo este norte, o magistrado salientou que o benefício tributário só pode ser aproveitado quando os aparelhos são utilizados exclusivamente para a leitura, de modo que Smartphones e tablets estão excluídos dessa categoria.
Sintetizando o voto do relator, extrai-se os seguintes fundamentos em prol da imunidade:
Considero que a imunidade de que trata o art. 150, VI, d da Constituição alcança o livro digital (e-book). De igual modo, as mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do “papel”, numa visão panorâmica da realidade e da norma, aos suportes utilizados para a publicação dos livros. Nesse contexto moderno, contemporâneo, portanto, a teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim (...). Embora esses aparelhos não se confundam com os livros digitais propriamente ditos (e-books), eles funcionam como o papel dos livros tradicionais impressos e o propósito é justamente mimetizá-lo. Enquadram-se, portanto, no conceito de suporte abrangido pela norma imunizante”[1].
A decisão foi proferida em repercussão geral. Dessa forma, ela deverá ser observada pelos pelo Judiciário brasileiro em discussões semelhantes. O STF fixou a tese de que “a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”[2].
Conclui-se, assim, que a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se tanto aos livro eletrônico (e-book), quanto aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.



[1] Voto. Recurso Extraordinário 330.817 RJ. Acesso em 30/03/17. Disponível em:
[2] Valor Tributário. Supremo isenta de impostos livro eletrônico e equipamento de leitura. Acesso em 30/03/17. Disponível em: http://www.valor.com.br/legislacao/4892744/supremo-isenta-de-impostos-livro-eletronico-e-equipamento-de-leitura.


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