terça-feira, 25 de junho de 2013

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A Evolução do Direito de Propriedade Brasileiro"

Com o descobrimento do Brasil, houve a ocupação do território brasileiro pelos portugueses. Ressalta-se que, até então, o Brasil não possuía leis e normas escritas, nem mesmo unificada, pois a população existente era de indígenas e estes estavam divididos por grupos, onde cada qual possuía normas específicas.

Assim sendo, o direito escrito e unificado para todo o território, como é conhecido aqui no Brasil, teve inicio no período Colonial. Assim, o direito brasileiro está ligado ao direito português e este deixou marcas na formação das instituições do país, como por exemplo, o patrimonialismo e a mentalidade conservadora de seus atores, consolidando, desta forma, o país como uma sociedade agraria com base no latifúndio, modelo este que persistiu até o período imperial.

Com o passar do tempo houve mudanças no campo da política, o país deixou de ser colônia e passou a império. Durante o período imperial, a ocupação das terras ocorreu de forma desordenada e arbitrária, trazendo instabilidade e insegurança aos proprietários. Desta maneira, houve a necessidade do Brasil dar maiores garantias aos proprietários de terras foi o que ocorreu com a constituição de 1824, dando-lhes uma garantia constitucional, pois tornou o direito de propriedade um direito constitucional.

Após a constituição federal do império elaboraram-se diversas leis infraconstitucionais, mas somente no período republicano que foi publicado o Código Civil em 1916 com capítulo específico sobre o direito de propriedade.

Nos dias atuais o direito de propriedade no Brasil é garantido pelo ordenamento jurídico através da Constituição Federal, Código Civil e leis especiais, porém este direito está relativizado, pois é necessário que a propriedade atenda a sua função social.

Assim, quando houver interesse público, o Estado intervirá na propriedade privada e na ordem econômica, através do poder de império que lhe pertence, com intuito de atender as necessidades coletivas e de reprimir uma conduta antissocial por parte da inciativa particular.

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Dra. Talita Rocha - Advogada - OAB/PR nº. 65.639
Membro do Núcleo OAB Jovem Londrina

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