segunda-feira, 14 de outubro de 2013

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Guarda Compartilhada"

A guarda compartilhada não é novidade no Brasil, seu estudo foi introduzido no país em 1986, pelo juiz de direito na época, Sérgio Gischkow Pereira, e desde então tem sido difícil a sua aplicação e aceitação por parte dos magistrados.

Após uma longa discussão sobre o assunto, (por mais de mais de 20 anos) e até mesmo após uma grande rejeição por parte dos aplicadores do direito, a guarda compartilhada ganhou respaldo legal em 2008 e finalmente virou a lei 11.698 de 13 de junho de 2008, alterando os artigos 1.583 e 1.584, do CC.

Preceitua o art. 1.584, § 2º, CC, que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

O STJ ao proferir decisão paradigmática no RE 1.251.000-MG (2011/008489-5), em 23 de agosto de 2011, reafirmou que a regra geral é a da guarda compartilhada.

E quando é cabível a guarda compartilhada? Em qual idade a criança já pode ser submetida à guarda compartilhada?

Nos dizeres de Waldyr Grisard Filho:

"É certo que na primeira infância, na tenra idade, o menor tem mais vinculação com a mãe, etapa da vida em que a personalidade do menor se desenvolve por instintos, não oferecendo preocupação quanto a um juízo de valor relativo aos pais e a guarda se definirá pela necessidade de uma especial sensibilidade, de afeto e ternura, valores mais insertos na maternidade, mas não ausentes na paternidade. Ensinam as psicólogas e psicanalistas Eliane Michelini Marraccini e Maria Antonieta Pisano Motta que, “do nascimento até por volta dos 18/24 meses de vida, o bebê apresenta forte ligação afetiva com a mãe, formando com ela um par, “da qual não se discrimina e da qual depende quase que completamente para a própria sobrevivência física e psicológica”, de modo que, concluem, “a respeito da guarda, a criança deve ficar com a mãe no decorrer desse período.”1

Portanto, se a criança da qual se disputa a guarda compartilhada for menor com tenra idade (criança com poucos anos que não tem o espírito amadurecido), a guarda será dada à mãe, que disporá de melhores condições para dirigir-lhe a criação e a educação nesta fase.

Porém, mesma regra não se aplica, ou melhor dizendo, não prevalece, quando se tratar de criança que já tenha iniciado sua vida escolar, pois nesta fase, o menor já pode compreender e julgar as atitudes de seus progenitores.

Nas próprias palavras de Waldyr Grisard Filho:o interesse do menor quando adentra o mundo dos adultos exige pesquisa do juiz para saber a capacidade educativa dos pais, o ambiente cultural em que vivem, o tempo disponível à dedicação de seus filhos".

É importante saber que nossa legislação não faz distinção entre guarda de filho ou filha para um pai, por exemplo, o interesse, na verdade, é o bem estar do menor, independentemente do seu sexo. Mas como bem adverte Eduardo de Oliveira Leite:

o perigo maior continua residindo nos preconceitos decorrentes do sexo, sempre negativos em relação ao homem, quando se trata da guarda. A referência ao papel tradicional da mãe ‘naturalmente’ boa, abnegada, apegada aos filhos, continua exercendo um poderoso fascínio sobre os magistrados, que não conseguem se desembaraçar de uma tradição, hoje, contestada a nível fático. Para a maioria dos magistrados, como afirmou Décoret, ‘as mulheres são mais mãe do que os homens, pais.”2

Uma questão também interessante quando se fala em guarda é a separação de irmãos. Procura-se numa guarda em que os pais tiveram mais de um filho, optarem por não separarem os irmãos, pois isto enfraqueceria a solidariedade entre eles e provocaria uma cisão muito mais profunda na família. Busca-se aqui manter unido o que restou da família.

Na guarda unilateral têm-se dois tipos de guarda, a material e a jurídica. A primeira guarda consiste em ter o filho em companhia, vivendo com ele sob o mesmo teto, em exercício de posse e vigilância. Já a segunda, consiste no direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhe a educação e decidindo todas as questões do interesse superior dele, cabendo ao outro o direito de fiscalizar as deliberações tomadas pelo genitor a quem a guarda foi atribuída.

Na guarda compartilhada também se tem estes dois tipos de guarda, a jurídica e a material, porém, com um pequeno detalhe.

Guarda jurídica compartilhada: É um plano de guarda onde ambos os genitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que ambos os genitores possuem exatamente os mesmo direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores.

É a que define os genitores como iguais detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos.

Guarda material compartilhada: É aquela em que os pais podem planejara divisão do tempo dos filhos. Cumpre esclarecer que, quando se diz respeito à divisão do tempo dos filhos, não significa em uma divisão da criança entre o lar do pai e o lar da mãe, isto é guarda alternada, atenção. Na compartilhada o que se tem é a coparticipação parental.

A guarda compartilhada assegura ao menor uma residência habitual, como ponto de referência, a ser eleita pelos pais ou proposta pelo juiz depois de avaliar as condições especiais de cada caso, pugnando pelo melhor interesse do menor, ou seja, pelo genitor que melhor apresente condições, físicas e materiais, de preservar o melhor interesse da criança.

Desta feita, vê-se claramente que, a guarda compartilhada inclui a guarda jurídica e a física, permitindo que a rotina diária do filho na residência principal seja vivenciada por ambos os pais. Esta manutenção de uma residência principal facilitará a manutenção de uma rotina de vida favorável ao desenvolvimento da criança, mantendo-se os laços parentais, entre pais e filhos, mantendo-se a referência de pai e mãe.

Desta feita, a criança terá apenas um lar, o da mãe ou o do pai. Caso a criança resida com a mãe, caso mais corriqueiro, o pai, continuará com a guarda jurídica juntamente com a mãe, decidindo tudo junto com a mesma a respeito de seus filhos, e podendo ver o filho sempre que quiser e puder (livre acesso).

Em relação à pensão alimentícia, a rigor, inexiste na guarda compartilhada, dividindo os pais os encargos de criação, sustento e educação do filho comum.

O pai, por exemplo, pode arcar com as despesas escolares, compreendendo a matricula, uniforme, material escolar e transporte escolar. A mãe, por sua vez, arca com as despesas de alimentação e plano de saúde.

Já as despesas extraordinárias, vestuário, lazer e outras, serão suportados em conjunto por ambos os pais, na proporção de seus bens. Aqui incidiria a pensão propriamente dita, que por este motivo, na maioria dos casos é reduzida na guarda compartilhada.

Este tipo de guarda pode ser requerida a qualquer tempo, em pedido conjunto dos pais ou ser requerida por qualquer deles em ação autônoma ou de divorcio, dissolução de união estável ou medida cautelar, que será decidido em atenção às necessidades específicas do menor.

Como as demais ações de guarda e assim como nas ações alimentícias, as ações relativas à guarda compartilhada não faz coisa julgada, portanto, mesmo que tenha havido um acordo anteriormente, pode-se requerer a guarda compartilhada, se assim for melhor para a criança.

1 MARRACCINI, Eliane Michelini; MOTTA, Maria Antonieta Pisano Apud GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada. RT, v. 6, p. 82,
 2 LEITE, E.O. Apud GRISARD FILHO, Waldyr. op. cit., p. 83.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada. RT, v. 6. 2014.
________________________________________________________________________

Dra. Janaína Zamberlan  - Advogada - OAB 48.323 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina.

Nenhum comentário:

Postar um comentário