Com a entrada em vigor da
Lei 12.424/2011, em 16 de Junho de 2011, que promoveu a inserção do Artigo
1.240-A do Código Civil, criou-se uma nova modalidade de Usucapião: A Usucapião Especial
Urbana Familiar.
Segundo o art. 1.240-A. "Aquele que exercer, por 2
(dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade,
sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja
propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio
integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§1º
O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.”.
Esta nova modalidade de
Usucapião Familiar permite que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiro oponha
contra o outro a pretensão de usucapir a parte que lhe pertence, podendo
habitar o imóvel abandonado pelo ex-conjuge ou ex-companheiro, passando a ser
possuidor de toda a integralidade da propriedade.
Os pressupostos para sua
concessão são os mesmos das outras espécies de usucapião, como não ser
proprietário de outro imóvel urbano ou rural, manter posse mansa, pacífica e
ininterrupta sobre o imóvel, com extensão de até 250m, com finalidade de moradia
própria e de sua família, não podendo ser concedida mais de uma vez para a
mesma pessoa.
A peculiaridade da Usucapião
Familiar é que basta ao usucapiente exercer a posse por um período ininterrupto
de 02 anos, comprovando-se o abandono do lar pelo outro convivente de maneira
voluntária e injustificada.
Interessante ressaltar que
com a inclusão do referido artigo 1.240-A do Código Civil, o pleito da nova
modalidade de Usucapião Familiar somente passaria a contar os 02 anos a partir
de 14/06/2013, pois os casais separados antes da entrada em vigor da lei, não
poderiam invocar este direito.
Resta saber se a nova
modalidade de Usucapião Familiar irão estimular as disputas entre os casais, se
irão abarrotar mais as varas cíveis, e quais serão as decisões judiciais sobre
a nova modalidade de Usucapião.
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Membro
do Núcleo Jovem OAB/PR Subseção Londrina
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