quarta-feira, 23 de outubro de 2013

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Nova modalidade de usucapião: Usucapião Familiar"

Com a entrada em vigor da Lei 12.424/2011, em 16 de Junho de 2011, que promoveu a inserção do Artigo 1.240-A do Código Civil, criou-se uma nova modalidade de Usucapião: A Usucapião Especial Urbana Familiar.

Segundo o art. 1.240-A. "Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”.

Esta nova modalidade de Usucapião Familiar permite que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiro oponha contra o outro a pretensão de usucapir a parte que lhe pertence, podendo habitar o imóvel abandonado pelo ex-conjuge ou ex-companheiro, passando a ser possuidor de toda a integralidade da propriedade.

Os pressupostos para sua concessão são os mesmos das outras espécies de usucapião, como não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, manter posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, com extensão de até 250m, com finalidade de moradia própria e de sua família, não podendo ser concedida mais de uma vez para a mesma pessoa.

A peculiaridade da Usucapião Familiar é que basta ao usucapiente exercer a posse por um período ininterrupto de 02 anos, comprovando-se o abandono do lar pelo outro convivente de maneira voluntária e injustificada.

Interessante ressaltar que com a inclusão do referido artigo 1.240-A do Código Civil, o pleito da nova modalidade de Usucapião Familiar somente passaria a contar os 02 anos a partir de 14/06/2013, pois os casais separados antes da entrada em vigor da lei, não poderiam invocar este direito.

Resta saber se a nova modalidade de Usucapião Familiar irão estimular as disputas entre os casais, se irão abarrotar mais as varas cíveis, e quais serão as decisões judiciais sobre a nova modalidade de Usucapião.
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Alessandro Eric Sassaki. Advogado. OAB/PR 60.553
Membro do Núcleo Jovem OAB/PR Subseção Londrina

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