terça-feira, 23 de setembro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A importância do exame clínico"

Atualmente, as empresas têm estado bem atentas com relação à importância e a necessidade da realização dos exames clínicos, conhecidos também como EXAME ADMISSIONAL, EXAME PERIÓDICO, EXAME DE MUDANÇA DE FUNÇÃO, EXAME DE RETORNO AO TRABALHO E EXAME DEMISSIONAL, devido a diversos fatores que ocorrem com os funcionários dentro das empresas.

A realização desses exames garante, de certa forma, uma maior proteção para o empregador, pelo fato de evitar conflitos posteriores com os funcionários perante a Justiça.

Um dos exames mais importantes é o admissional, que é realizado antes do início da atividade laborativa e do próprio registro do empregado, pois é este que relata se a pessoa está apta ou não para trabalhar; se possui alguma doença pré-existente; se não possui alguma patologia que poderá ser agravada pelo trabalho e se este não apresenta uma condição física que poderá colocar terceiros em risco.

Já os exames periódicos, de mudança de função e de retorno ao trabalho, são realizados no decorrer da sua necessidade, devendo estar interligados ao Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional e aos riscos identificados pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Por fim, o exame demissional é aquele realizado quando há o desligamento do funcionário, seja por justa causa, ou sem justa causa, sendo que sua realização é de extrema importância pelo fato de gerar certa segurança probatória, nos casos de eventuais litígios.

Cabe salientar, por conclusão, que a realização de todos os exames clínicos é de extrema importância para as empresas, principalmente para a averiguação e definições do estado de saúde dos seus funcionários, e se estes estão aptos, ou não, para exercerem as funções que lhe são exigidas pela a empresa.
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DRA. AMANDA CAROLINA ROCHA CAMILO - ADVOGADA - OAB/PR Nº. 63.109 - MEMBRO DO NÚCLEO OAB JOVEM DE LONDRINA

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Projeto "Meu 1º Voto", dever cumprido! #nossaluta

Foi um sucesso a primeira edição do projeto piloto "Meu 1º Voto", que levou, na data de ontem (18), alunos do Colégio Estadual Margarida de Barros Lisboa ao auditório da OAB Londrina, para conhecerem o sistema eleitoral brasileiro e um pouco da Teoria Geral do Estado, em lições práticas e acessíveis, na aula magna ministrada pelo professor e advogado Francisco Soares Dias Filho.

Nossos agradecimentos aos diretores e professores do Colégio Estadual Margarida de Barros Lisboa, a Diretoria da OAB Londrina, aos coordenadores do Comitê 9840, membros do Núcleo OAB Jovem de Londrina e, em especial, ao Dr. Francisco Soares Dias Filho pela sensacional exposição!!!

Estaremos de volta em 2016...

COORDENAÇÃO NÚCLEO OAB JOVEM DE LONDRINA






quinta-feira, 18 de setembro de 2014

#CONVITE: Marcelo Lavenère Machado faz palestra em Londrina sobre Reforma Política

O ex-presidente do Conselho Federal da OAB, membro da Comissão Brasileira Justiça e Paz da CNBB e subscritor  da petição de impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Mello, o advogado Marcelo Lavenère Machado estará em Londrina na próxima sexta-feira, dia 19 de setembro, para uma palestra sobre Reforma Política. O evento está sendo realizado numa parceria entre a OAB-Londrina e Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Londrina.

A palestra será das 19h30 às 21 horas, na Paróquia São Vicente de Paulo (Av. Madre Leônia Milito, 545) e é aberta a todos os interessados, sem necessidade de inscrição prévia.

Lavenère foi um dos importantes nomes envolvido na mobilização que culminou com o impeachment  do ex-presidente Collor. Ele é advogado desde 1961, professor universitário, integrante de organizações não governamentais, conferencista sobre temas jurídicos, examinador em concursos públicos e bancas acadêmicas.

Lavenère também é autor de várias obras, entre elas “Carandiru, História de um Massacre”,  “Conceito de Posse,” “Análise crítica de teorias sobre origem da família”, “A Reforma do Poder Judiciário”, e “Formação dos Contratos, in A Teoria do Contrato e o Novo Código Civil”.

Em seu currículo, ainda se destacam os fatos de ser fundador e coordenador do Movimento pela Ética na Política, que reuniu as entidades da sociedade civil brasileira na defesa da moralidade na Administração Pública, do que resultou o pedido de impeachment do Presidente Fernando Collor, movimento que posteriormente se transformou na Campanha contra à Fome e à Miséria e pela Geração de Emprego, coordenado pelo IBASE; relator no Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Ministério da Justiça do parecer sobre o Massacre do Carandiru, em que se concluiu pela responsabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo;  expositor na Comissão de Direitos Humanos do Parlamento Europeu em 1993, de denúncia sobre a existência de trabalho escravo na área rural brasileira, representando a Societé des Droits de l’Homme; e expositor nas últimas seis Conferências Nacionais da Ordem dos Advogados do Brasil.

Serviço:

Palestra com Marcelo Lavenère Machado
Tema: Reforma Política
Horário: 19h30 às 21h00
Local: Paróquia São Vicente de Paulo (Av. Madre Leônia Milito, 545, Londrina)


Fonte: OAB Londrina

terça-feira, 16 de setembro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Da Responsabilidade Civil pela perda de uma chance na relação trabalhista pré-contratual"

A função social do contrato norteia as obrigações desde a fase pré-contratual até a completa contratação, de forma que as partes sejam respeitadas.

Na fase pré-contratual ocorrem às tratativas para a elaboração do contrato definitivo, sendo nesta fase a expressa manifestação da vontade das partes, as quais expõem sua vontade de contratar, sob as condições que lhe foram oferecidas.

A responsabilidade pré-contratual na esfera trabalhista decorre de uma violação de um dever de conduta das partes, não de uma violação do contrato de trabalho em si.

Em uma relação jurídica advinda de uma relação de trabalho a responsabilidade civil pré-contratual poderá ser tanto do empregador, quanto do próprio empregado, em função dos danos causados.

Apesar disto, o dever de indenizar na fase in contrahendo incide com mais frequência na figura do contratante (empregador), haja vista que o trabalhador, em razão de sua condição de subordinação fica mais exposto no contrato.

No contrato de trabalho quando o empregador evidencia que realizará a celebração do contrato de trabalho, realizando as tratativas, testes seletivos e treinamento, e, posteriormente desiste de contratação, age com abuso de seu direito de contratar, uma vez que praticou condutas de forma a manifestar seu interesse na contratação.

Portanto, a ruptura na fase das tratativas de forma injustificada, enseja a quebra da confiança negocial, ocasionando a aplicação do instituto da responsabilidade civil pré-contratual.

O empregador fica obrigado a indenizar o trabalhador quando operar de forma contrária aos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana viola os princípios da probidade e da boa-fé.

Com essa concepção do instituto da responsabilidade civil, cria-se ainda a possibilidade de ressarcimento de danos outrora desconsiderados, tais como o da chance perdida.

A teoria da perda de uma chance sobrevém da oportunidade que a parte tem de conseguir vantagem certa e determinada, no entanto, em razão de uma ação ou omissão ocorre uma interrupção do curso natural do processo não concretizando o seu objetivo.

Os danos hipotéticos ou eventuais não dão ensejo à indenização, é necessária que a chance perdida seja séria e real, isto é, a mera possibilidade da ocorrência da chance não gera a responsabilidade.

Frisa-se que incidirá a responsabilidade pré-contratual nos casos em houver o rompimento imotivado das negociações. Contudo, não é toda e qualquer ruptura das negociações que ensejam uma indenização.

Para que haja a responsabilidade civil do empregador há necessidade de que as negociações preliminares já tenham criado a expectativa da existência de um futuro contrato, isto é, há a necessidade de uma prévia negociação, onde houve manifestações de vontade dos contratantes para se concretizar o contrato, pelo qual deixou ainda de ganhar.

 
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, ÁLVARO VILLAÇA. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
   
BIERWAGEN, MÔNICA YOSHIZATO, Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil, 2002. In: Colin, Alessandra Cordato Lemes. Reflexos da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Porto Alegre: Norma Fabril ed., 2012.

DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo/SP: Ler, 2007.
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Dra. Letícia Farias Lacerda - Advogada - OAB/PR nº. 65.756 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 9 de setembro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "O enfraquecimento da responsabilidade civil frente aos contratos de seguro"

O sistema da responsabilidade civil previsto no Código Civil brasileiro de 1916 estava fundado na prática de um ato ilícito, cujo elemento nuclear era a culpa. Assim, para que surgisse o dever de indenizar era imprescindível que a vítima comprovasse a culpa do agente, compreendida na negligência, imperícia ou imprudência.

Entretanto, após as profundas mudanças sociais provocadas pela Revolução Industrial, os acidentes causados pela utilização de técnicas ainda em desenvolvimento multiplicaram-se, fazendo com que as insuficiências da responsabilidade civil individual e subjetiva viessem à tona.[1] 

A partir de então, a responsabilidade passou a ocupar um lugar central dentre as preocupações dos civilistas, notadamente em relação à necessidade de se flexibilizar ou mesmo afastar a culpa, com o fim de resolver os problemas decorrentes da reparação dos danos.

Ao mesmo tempo em que tais mudanças ocorriam, os contratos de seguro começaram a se desenvolver, abalando ainda mais o equilíbrio interno da responsabilidade tradicional ao abrir espaço à coletivização dos riscos.

A partir de então, passou-se a se falar amplamente em responsabilidade sem culpa. Assim, a expansão do regime de responsabilidade objetiva e a consequente restrição do papel da culpa na responsabilidade civil, fizeram com que se desenvolvesse o “seguro de responsabilidade”, fenômeno de grande amplitude na França e cada vez mais frequente no Brasil.

Através desse seguro, a incidência pecuniária da indenização recai normalmente sobre a seguradora, afastando, em um primeiro momento, a necessidade de se comprovar a culpa por parte do agente causador do dano, seja em caso de responsabilidade civil contratual ou extracontratual.

Além do mais, a responsabilização direta da seguradora permite à vítima obter o pagamento da indenização sem a necessidade de se transitar pelo patrimônio pessoal do causador do dano, evitando, com isso, outros credores. Desta maneira, a vítima deixa de figurar como um terceiro que se beneficiaria do seguro, passando a ser considerada como um credor direto da seguradora.

Diante disso, é possível verificar que o papel do causador do dano se tornou teórico e praticamente fictício, pois em razão da existência do seguro de responsabilidade civil, o procedimento de reparação dos danos se dá entre a vítima e a seguradora.

Esta ampla difusão da responsabilidade objetiva comprova a “decadência das concepções elaboradas no âmbito do individualismo jurídico para regular os problemas mais agudos da sociedade atual”.[2] 

Ante o exposto, verifica-se que a generalização dos seguros tem atenuado sensivelmente o efeito dissuasivo das condenações civis, vez que as indenizações acabam sendo pagas pelas seguradoras, não se atingindo, em regra, o patrimônio pessoal do causador do dano. 

Por fim, convém destacar que nas relações interindividuais, a adoção da responsabilidade subjetiva ainda se apresenta como conveniente, devendo a responsabilidade objetiva, garantida muitas vezes pelos seguros de responsabilidade, ficar reservada apenas aos casos em que há intrínseca desigualdade entre as partes, como as relações de consumo, acidentes de trabalho e relações com o Estado. 

REFERÊNCIAS:

MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.
VINEY, Geneviève Viney. Introduction à la Responsabilité. 3. ed., Paris: L. G. D. J., 2008.
VINEY, Geneviève; JOURDAIN, Patrice. Les Conditions de la Responsabilité. 3. ed., Paris: L.G.D.J., 2006.

[1] VINEY, Geneviève. Introduction à la Responsabilité. 3. ed., Paris: L. G. D. J., 2008, p. 26.
[2] MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 402.
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Dra. Marília Barros Breda - Advogada - OAB/PR 57.936 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 2 de setembro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Direito Penal Simbólico e a sensação de segurança"

O Direito Penal Simbólico, nasce na urgência que o Estado tem para conter ilícitos penais, esse direito penal tem a aparência de ser rigoroso, porém  sua eficácia é nula. O Simbolismo é unido ao Direito Penal, pois assumiu uma configuração diferente perante o cidadão, sendo que apenas passa uma ideia de segurança e controle da violência, ainda que não o faça no caso concreto.

Devido o grande aumento da população e como consequência o aumento de ilícitos penais, o Estado se vê no dever de criar novos tipos penais afim de tipificar atos ilegais que vem sendo praticados pela sociedade. 

O Estado deveria primeiramente utilizar-se dos outros ramos do direito, porém o Estado acredita que o Direito Penal pode resolver qualquer conflito, com suas sanções.

O Direito Penal na sua essência, é a Ultima Ratio ou a Ultima Razão, assim sendo deverá ser aplicado quando os outros ramos se tornam ineficazes.

O Mestre Bitencourt, nos ensina que :

Quando as infrações aos direitos e interesses do indivíduo assumem determinadas proporções, e os demais meios de controle social mostram-se insuficientes ou ineficazes para harmonizar o convívio social, surge o direito penal com a sua natureza peculiar de meio de controle social formalizado, procurando resolver conflitos e suturando eventuais rupturas produzidas pela desinteligência dos Homens” (Bitencourt,2012, pg 30).

O fenômeno Direito Penal Simbólico, ganha grande repercussão face a falta  de políticas de prevenção da criminalidade, mostrando consequências e efeitos colaterais, indesejáveis.

O Estado na sua atribuição constitucional de preservar a ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144 CF) (...), aproveita a falta de políticas de prevenção da Criminalidade, e se utiliza do Direto Penal, como um mecanismo para aparentar a segurança e controlando criminalidade.

A segurança para o Estado, é criar “novos tipos penais incriminadores” que de forma pratica já existem, mais para passar a sensação de segurança, se vê na necessidade de criar tipos penais, como é o caso do bullyig (Decreto-lei 2.848/40 o crime de intimidação vexatória) que foi adaptado ao sistema Penal.

Assim o Direito Penal Simbólico, não pretende propriamente, previr ou mesmo reprimir, mais apenas para tranquilizar a sociedade com uma falsa impressão de segurança jurídica, pois esse Direito Penal não visa a solução de problemas.

Desta forma leis penais que vem sendo criadas com cunho simbólico, trazendo uma forte carga moral e emocional, revelando uma manifesta intenção pelo Governo de manipulação da opinião pública, ou seja, o tem o Legislador infundido perante a sociedade uma falsa ideia de segurança.(Grinovver)

Referências:
Bittencourt, Cesar Roberto, Tratado de Direito Penal-Vol. 1
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Dr. José Henrique de Souza Zagato - Advogado - OAB/PR 67.352 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina