terça-feira, 2 de setembro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Direito Penal Simbólico e a sensação de segurança"

O Direito Penal Simbólico, nasce na urgência que o Estado tem para conter ilícitos penais, esse direito penal tem a aparência de ser rigoroso, porém  sua eficácia é nula. O Simbolismo é unido ao Direito Penal, pois assumiu uma configuração diferente perante o cidadão, sendo que apenas passa uma ideia de segurança e controle da violência, ainda que não o faça no caso concreto.

Devido o grande aumento da população e como consequência o aumento de ilícitos penais, o Estado se vê no dever de criar novos tipos penais afim de tipificar atos ilegais que vem sendo praticados pela sociedade. 

O Estado deveria primeiramente utilizar-se dos outros ramos do direito, porém o Estado acredita que o Direito Penal pode resolver qualquer conflito, com suas sanções.

O Direito Penal na sua essência, é a Ultima Ratio ou a Ultima Razão, assim sendo deverá ser aplicado quando os outros ramos se tornam ineficazes.

O Mestre Bitencourt, nos ensina que :

Quando as infrações aos direitos e interesses do indivíduo assumem determinadas proporções, e os demais meios de controle social mostram-se insuficientes ou ineficazes para harmonizar o convívio social, surge o direito penal com a sua natureza peculiar de meio de controle social formalizado, procurando resolver conflitos e suturando eventuais rupturas produzidas pela desinteligência dos Homens” (Bitencourt,2012, pg 30).

O fenômeno Direito Penal Simbólico, ganha grande repercussão face a falta  de políticas de prevenção da criminalidade, mostrando consequências e efeitos colaterais, indesejáveis.

O Estado na sua atribuição constitucional de preservar a ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144 CF) (...), aproveita a falta de políticas de prevenção da Criminalidade, e se utiliza do Direto Penal, como um mecanismo para aparentar a segurança e controlando criminalidade.

A segurança para o Estado, é criar “novos tipos penais incriminadores” que de forma pratica já existem, mais para passar a sensação de segurança, se vê na necessidade de criar tipos penais, como é o caso do bullyig (Decreto-lei 2.848/40 o crime de intimidação vexatória) que foi adaptado ao sistema Penal.

Assim o Direito Penal Simbólico, não pretende propriamente, previr ou mesmo reprimir, mais apenas para tranquilizar a sociedade com uma falsa impressão de segurança jurídica, pois esse Direito Penal não visa a solução de problemas.

Desta forma leis penais que vem sendo criadas com cunho simbólico, trazendo uma forte carga moral e emocional, revelando uma manifesta intenção pelo Governo de manipulação da opinião pública, ou seja, o tem o Legislador infundido perante a sociedade uma falsa ideia de segurança.(Grinovver)

Referências:
Bittencourt, Cesar Roberto, Tratado de Direito Penal-Vol. 1
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Dr. José Henrique de Souza Zagato - Advogado - OAB/PR 67.352 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
 

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