terça-feira, 16 de setembro de 2014

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Da Responsabilidade Civil pela perda de uma chance na relação trabalhista pré-contratual"

A função social do contrato norteia as obrigações desde a fase pré-contratual até a completa contratação, de forma que as partes sejam respeitadas.

Na fase pré-contratual ocorrem às tratativas para a elaboração do contrato definitivo, sendo nesta fase a expressa manifestação da vontade das partes, as quais expõem sua vontade de contratar, sob as condições que lhe foram oferecidas.

A responsabilidade pré-contratual na esfera trabalhista decorre de uma violação de um dever de conduta das partes, não de uma violação do contrato de trabalho em si.

Em uma relação jurídica advinda de uma relação de trabalho a responsabilidade civil pré-contratual poderá ser tanto do empregador, quanto do próprio empregado, em função dos danos causados.

Apesar disto, o dever de indenizar na fase in contrahendo incide com mais frequência na figura do contratante (empregador), haja vista que o trabalhador, em razão de sua condição de subordinação fica mais exposto no contrato.

No contrato de trabalho quando o empregador evidencia que realizará a celebração do contrato de trabalho, realizando as tratativas, testes seletivos e treinamento, e, posteriormente desiste de contratação, age com abuso de seu direito de contratar, uma vez que praticou condutas de forma a manifestar seu interesse na contratação.

Portanto, a ruptura na fase das tratativas de forma injustificada, enseja a quebra da confiança negocial, ocasionando a aplicação do instituto da responsabilidade civil pré-contratual.

O empregador fica obrigado a indenizar o trabalhador quando operar de forma contrária aos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana viola os princípios da probidade e da boa-fé.

Com essa concepção do instituto da responsabilidade civil, cria-se ainda a possibilidade de ressarcimento de danos outrora desconsiderados, tais como o da chance perdida.

A teoria da perda de uma chance sobrevém da oportunidade que a parte tem de conseguir vantagem certa e determinada, no entanto, em razão de uma ação ou omissão ocorre uma interrupção do curso natural do processo não concretizando o seu objetivo.

Os danos hipotéticos ou eventuais não dão ensejo à indenização, é necessária que a chance perdida seja séria e real, isto é, a mera possibilidade da ocorrência da chance não gera a responsabilidade.

Frisa-se que incidirá a responsabilidade pré-contratual nos casos em houver o rompimento imotivado das negociações. Contudo, não é toda e qualquer ruptura das negociações que ensejam uma indenização.

Para que haja a responsabilidade civil do empregador há necessidade de que as negociações preliminares já tenham criado a expectativa da existência de um futuro contrato, isto é, há a necessidade de uma prévia negociação, onde houve manifestações de vontade dos contratantes para se concretizar o contrato, pelo qual deixou ainda de ganhar.

 
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, ÁLVARO VILLAÇA. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
   
BIERWAGEN, MÔNICA YOSHIZATO, Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo Código Civil, 2002. In: Colin, Alessandra Cordato Lemes. Reflexos da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Porto Alegre: Norma Fabril ed., 2012.

DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo/SP: Ler, 2007.
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Dra. Letícia Farias Lacerda - Advogada - OAB/PR nº. 65.756 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

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