terça-feira, 28 de abril de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Aspectos Principais sobre a Improbidade Administrativa"

Em tempos de escândalos políticos, corrupção, prisões, diligências policiais e delações premiadas ligadas a agentes públicos e políticos, dos mais diversos escalões, é apropriado fazer alguns apontamento sobre o presente tema.

É o ilícito civil que contraria a probidade administrativa o que contraria a probidade administrativa que engloba além da moralidade, ética, boa-fé e a obrigação de todo administrador, de tratar a coisa pública com diligencia, cautela e eficiência. Os atos de improbidade administrativa, as sanções e o rito judicial ligado ao tema são regidos pela Lei nº 8.429/1992.
 
O sujeito ativo é aquele que perpetra o ato de improbidade, ou seja, qualquer agente público, servidor ou não (artigo 1º da Lei nº 8.429/1992), independentemente do Poder ao qual esteja ligado, podemos mencionar como exemplo o magistrado e o legislador, no exercício de suas funções, também podem cometer o ilícito. As penas aplicáveis àqueles que não são agentes públicos, concorram (induzindo, instigando ou auxiliando), para a ocorrência do ato de improbidade ou se beneficie de forma direta ou indireta. Os herdeiros dos condenados pela lei de improbidade respondem pela reparação do dano ao erário ou pelo enriquecimento sem causa, até o limite do espólio.

Já o sujeito passivo é o prejudicado com a ocorrência do ato de improbidade, a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

As espécies de ato de improbidade administrativa são o enriquecimento ilícito, dano ao erário e atentado contras os princípios administrativos, artigos 9º, 10 e 11 da respectiva Lei.  O enriquecimento ilícito consiste na percepção de qualquer vantagem patrimonial indevida no exercício do cargo, mandato, função ou emprego ou em função dele é exigido o dolo do agente. Já o dano ao erário é o agrupamento de condutas tipificadas de forma exemplificativa, que causam prejuízo, perda patrimonial, desvio, apropriação, depreciação ou dilapidação do patrimônio público, aceita condutas dolosas e culposas e o atentado aos princípios administrativos compõe ato de improbidade qualquer ação dolosa, ofensiva aos princípios administrativos.

As penas aplicáveis aos ilícitos independem das outras sanções nas esferas civis, administrativas ou penais. O magistrado ao realizar a dosimetria da pena, analisa a extensão do dano e ganho patrimonial adquirido pelo ilícito ímprobo.

A aplicação das penas não esta atrelada a ocorrência de dano e do crivo seja ele favorável ou não pelo Tribunal de Contas.

As penas variam conforme o ato praticado e são elas, o enriquecimento ilícito, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; o dano ao erário ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e a afronta aos princípios administrativos, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

No que tange ao instituo da prescrição, o prazo é de cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, observados os prazos específicos que a lei prevê para faltas disciplinares puníveis com a demissão a bem do serviço público (artigo 23). Uma questão importante a suscitar é da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (artigo 37, § 5º, CF).

A Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, é um instrumento de defesa do patrimônio público, o Ministério Público possui a legitimidade ativa e pessoa jurídica afetada pelo ato de improbidade administrativa. O Parquet participa necessariamente da ação na condição de parte ou fiscal da lei. No caso de figurar como polo ativo, a Administração envolvida pode deixar de responder a ação, e assumir a posição de litisconsorte ativo.

Com escopo de preservar a reparação pode ser pleiteado o sequestro cautelar dos bens dos investigados e beneficiários (artigos 822 e 825 do CPC), e a sentença determinará a reversão dos bens sequestrados ao ente público.

Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público são proibidos acordos e transações (artigo 17, § 1º).

Quanto ao foro a ação de improbidade administrativa tem natureza civil e não penal, por esse motivo deve tramitar ao juízo de primeiro grau (não há foro privilegiado).

A Carta Magna em seu artigo 37, § 4º prevê a responsabilização pela prática dos atos de improbidade administrativa que é regulada pela Lei nº 8.429/1992.

A má gestão pública e a corrupção vêm se perpetrando ao longo dos anos de formação do Estado Brasileiro, vêm dilapidando o patrimônio público, colocando em dúvida a credibilidade sobre as instituições e os seus gestores, que deveriam zelar pela moralidade e probidade no manejo da coisa pública.

“O Administrador Público tem o dever de agir com lealdade, honestidade, transparência, boa-fé, objetividade, isonomia, eficiência, presteza, celeridade, bom senso, e cuidado com os bens públicos. Deve ainda zelar pela fiel execução da lei. (Lima, Lei Vinicius Pires de/2012)”.

Diante do explanado acima, conclui-se que o Estado em que vivemos necessita progredir quanto à boa formação e escolha dos gestores públicos com a finalidade de que estes justaponham os princípios administrativos, zelando pelas instituições públicas, protegendo o erário, praticando a boa gestão com a coisa pública com o escopo de prover um acolhimento de qualidade ao povo brasileiro e ao seu país. A vertente do Direito Administrativo Sancionador, é parte do sistema punitivo, alcançará os transgressores, entregando eficiência ao Estado e instrumentalizando esta batalha à cessando a impunidade.
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Dr. Alison Camargo Silvestre - Advogado - OAB/PR nº 73.509 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina






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