quarta-feira, 22 de abril de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: A Terceirização, o Projeto de Lei 4330/04 e seus impactos na Administração Pública"

A jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no enunciado da súmula nº 331, item IV, se dirige às possibilidades lícitas de terceirização pela Administração Pública.

O Projeto de Lei 4330/2004, que vem sendo discutido com grande repercussão, tem por escopo permitir que as terceirizações ocorram em quaisquer atividades, sendo elas de meio ou fim, como pode-se vislumbrar no Artº 4º §2º do PL, quando diz que o contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades intrínsecas, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.

Ocorre que tal previsão, quando se trata de Administração Pública, entra diretamente em conflito com o contido no Artº 37, II, da Constituição Federal, artigo este que vaticina que a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público. Neste diapasão, a terceirização da atividade fim dentro da Administração pública seria inconstitucional.

Prevendo tal inconstitucionalidade e a consequente insegurança jurídica, a Câmara dos Deputados, aprovou com 360 votos favoráveis, 47 contrários e 4 abstenções, a exclusão das empresas públicas e das sociedades de economia mista das regras suscitadas no Projeto.

A exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista, acabou por valorizar diretamente o concurso público, deixando-o como forma de evitar o apadrinhamento e o acesso fácil a cargos importantes dentro da Administração Pública.

Dentre as justificativas do Projeto de Lei, está a de que a empresa moderna deve se concentrar em seu negócio principal e na melhoria do produto ou da prestação de serviço. Ocorre que no âmbito público, tal justificativa não é plausível, uma vez que a atividade fim só pode ser desempenhada por servidor devidamente constituído em seu cargo através de concurso, caso contrário violaria diretamente a Constituição Federal. Em contraponto, a terceirização das atividades meio é de suma importância para a boa execução dos serviços públicos e deve ser mantida.

No que concerne a responsabilização da Administração Pública pelos encargos decorrentes da terceirização, o Projeto é claro ao remeter a Lei nº 8.666/93, que regulamentou o artº 37, XXI da CF. Deste modo, a Administração é responsável solidária no que tange aos encargos previdenciários, porém subsidiária quanto as dívidas trabalhistas.

A culpa in vigilando e in elegendo continuará a ser conjeturada, haja vista que a redação do Artº 7º do PL, é clara ao dizer que: “É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores, enquanto estes estiverem a seu serviço e em suas dependências, ou em local por ela designado.”

É insofismável dizer que o Projeto de Lei vem gerando discussões acaloradas e em se tratando de Administração Pública, o tema deve ser analisado com muita cautela, a fim de evitar futuras consequências negativas.
__________________________________________________________
Dra. Isabela Felix Gertrudes - Advogada - OAB/PR 75.592 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

Nenhum comentário:

Postar um comentário