A Presidente Dilma Rousseff sancionou no último dia 16 de março o Novo Código de Processo Civil. Que após extensiva discussão, que durou aproximadamente 6 anos, foi aprovado pelo Congresso Nacional na data de 17 de dezembro de 2014.
Com a introdução do Novo Codex, o antigo, de 1974, está revogado, e assim, serão introduzidas uma série de novos paradigmas que visam trazer agilidade para o Processo Civil no Brasil, tornando-o mais dinâmico e célere em consonância com a sociedade atual. O novo código passa a vigorar em março de 2016.
Abaixo estão as mais notáveis mudanças promovidas pelo legislador:
a) A conciliação passa a ser peça-chave do Processo Civil: seguindo aquilo que os Juizados Especiais já tem feito, a conciliação passa a ter papel privilegiado no Novo Código, com regras bem determinadas para a mesma. O diploma traz a regra que todas as ações que versem sobre direitos disponíveis, o Juiz deverá promover uma audiência de conciliação antes da apresentação da defesa pelo Réu;
b) Defesa simplificada: não deverão mais ser apresentadas em petições apartadas as defesas relativas a incompetência de um juiz devido ao local ou à ausência de imparcialidade, ou ao valor da causa, ou, ainda, apresentar pedido contraposto. Novo Código de Processo Civil aboliu esses incidentes e todas as matérias de defesa, inclusive a reconvenção, passam a fazer parte de uma única peça, a contestação;
c) Prazos: não haverá mais a contagem de prazos em dias corridos. Os prazos serão apenas contados em dias úteis, sendo assim, com os prazos ampliados, os advogados poderão descansar aos finais de semana;
d) Menos recursos e unificação dos prazos recursais: os Embargos Infringentes (cabível em decisão não unânime dos tribunais) e o Agravo Retido (cabível nas decisões não finais no decorrer do processo) não existem mais, ao invés deles tais ocorrências processuais passaram a ser combatidas com o Agravo de Instrumento, visando dar maior celeridade ao Processo Civil;
e) Honorários Advocatícios: houveram diversas alterações na questão dos Honorários Advocatícios no Novo Código de Processo Civil, mas a mais notável é o texto que determina o pagamento de honorários na fase recursal, isto é, a parte que apresentar recurso e perder terá que pagar honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parta ex adversa.
f) Regras específicas para a desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade: no novo texto o juiz apenas poderá desconsiderar a Personalidade Jurídica da Sociedade, isto é, responsabilizar diretamente o patrimônio pessoal dos sócios ao invés do da sociedade nos casos de fraudes ou ilegalidades, se seguir uma série de regras bem delimitadas para tanto. O código atual é obscuro neste ponto, deixando margem para interpretações extremamente subjetivas, gerando insegurança jurídica.
Conforme retro alinhavado, as regras supra, e diversas outras, passarão a vigorar em março de 2016, revogando os dispositivos presentes no código anterior.
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Dr. Fernando Lourenço Roque – Advogado – OAB/PR nº. 70.272 – Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
Com a introdução do Novo Codex, o antigo, de 1974, está revogado, e assim, serão introduzidas uma série de novos paradigmas que visam trazer agilidade para o Processo Civil no Brasil, tornando-o mais dinâmico e célere em consonância com a sociedade atual. O novo código passa a vigorar em março de 2016.
Abaixo estão as mais notáveis mudanças promovidas pelo legislador:
a) A conciliação passa a ser peça-chave do Processo Civil: seguindo aquilo que os Juizados Especiais já tem feito, a conciliação passa a ter papel privilegiado no Novo Código, com regras bem determinadas para a mesma. O diploma traz a regra que todas as ações que versem sobre direitos disponíveis, o Juiz deverá promover uma audiência de conciliação antes da apresentação da defesa pelo Réu;
b) Defesa simplificada: não deverão mais ser apresentadas em petições apartadas as defesas relativas a incompetência de um juiz devido ao local ou à ausência de imparcialidade, ou ao valor da causa, ou, ainda, apresentar pedido contraposto. Novo Código de Processo Civil aboliu esses incidentes e todas as matérias de defesa, inclusive a reconvenção, passam a fazer parte de uma única peça, a contestação;
c) Prazos: não haverá mais a contagem de prazos em dias corridos. Os prazos serão apenas contados em dias úteis, sendo assim, com os prazos ampliados, os advogados poderão descansar aos finais de semana;
d) Menos recursos e unificação dos prazos recursais: os Embargos Infringentes (cabível em decisão não unânime dos tribunais) e o Agravo Retido (cabível nas decisões não finais no decorrer do processo) não existem mais, ao invés deles tais ocorrências processuais passaram a ser combatidas com o Agravo de Instrumento, visando dar maior celeridade ao Processo Civil;
e) Honorários Advocatícios: houveram diversas alterações na questão dos Honorários Advocatícios no Novo Código de Processo Civil, mas a mais notável é o texto que determina o pagamento de honorários na fase recursal, isto é, a parte que apresentar recurso e perder terá que pagar honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parta ex adversa.
f) Regras específicas para a desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade: no novo texto o juiz apenas poderá desconsiderar a Personalidade Jurídica da Sociedade, isto é, responsabilizar diretamente o patrimônio pessoal dos sócios ao invés do da sociedade nos casos de fraudes ou ilegalidades, se seguir uma série de regras bem delimitadas para tanto. O código atual é obscuro neste ponto, deixando margem para interpretações extremamente subjetivas, gerando insegurança jurídica.
Conforme retro alinhavado, as regras supra, e diversas outras, passarão a vigorar em março de 2016, revogando os dispositivos presentes no código anterior.
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