quarta-feira, 8 de abril de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A Responsabilidade civil dos médicos nos transplantes de órgãos"

Com o crescente número de transplantes de órgãos realizados no país, interessante se faz analisar a questão da responsabilidade aplicada aos médicos em casso de insucesso.

Assunto este, de extrema delicadeza, pois, o transplante tende a dotar o homem do nobre sentimento da solidariedade com seus semelhantes.

Importante saber que com a criação da Lei 10.211/2001, foi substituída à doação presumida (Lei 9.434/97) pelo consentimento informado do desejo de doar, criando uma celeuma no Brasil sobre o tema abordado.

Deste modo, para que seja realizado o transplante é necessário que o consentimento tanto do doador quanto do receptor deve ser efetivado de maneira expressa. Devendo este, ser livre, sem que haja erro, dolo ou coação e também deve ser precedido de todas as informações necessárias de forma a esclarecer tanto o doador quanto o receptor aos riscos do procedimento cirúrgico, as possíveis sequelas, as limitações que podem ser ocasionadas pelo procedimento e também, a possibilidade de cura ou melhora nas condições de vida do receptor.

O consentimento é revogável a qualquer momento, até mesmo em instantes antes da efetivação do ato de remoção, independentemente da alegação de qualquer motivo por parte do doador. O que não acarretará a responsabilidade deste.

De acordo com a legislação brasileira, a remoção de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só pode ocorrer após a constatação da morte encefálica, salvo as hipóteses e condições em que se permite a remoção em pessoa viva.

No que tange a responsabilidade civil do médico que atua nos transplantes, vale lembrar que esta não se diferencia da responsabilidade dos demais médicos, somente se diferenciando no que concerne à natureza da atividade, pois geral mente lida com pacientes em situações delicadas de saúde.

A relação jurídica entre médico e paciente é contratual e a obrigação do médico em regra geral é de meio e não de resultado. Por este motivo, dentre as obrigações contraídas pelo médico, encontra-se o dever de se conduzir com diligência e zelo na aplicação dos conhecimentos científicos, visando a cura do paciente.

A responsabilidade civil do médico é subjetiva, uma vez que é fundada na teoria da culpa. Portanto, para que o médico seja civilmente responsabilizado por danos que venha a causar ao paciente, é necessário que haja a existência da culpa. Culpa esta que poderá ser provada tanto pelo paciente quanto pelo médico, neste ultimo ocorrerá a inversão do ônus da prova.

Deve-se lembrar que a culpa do médico, nos casos de transplante, não pode ser relacionada com o resultado final de seu trabalho, uma vez que ele não é obrigado a garantir a cura do paciente, porém, o médico deve agir com cautela, diligência e zelo em busca da cura ou melhora das condições de saúde do paciente.

Deste modo, só haverá culpa quando o profissional não utilizar todos os recursos técnicos e pessoais a seu alcance, seja por negligência, imprudência ou imperícia, o que acarretará o dever de indenizar o paciente lesado.
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Dra. Uyara Tomazelli Poli - Advogada - OAB/PR 53.784 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

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