Os artigo 59, caput, e 60, parágrafo 3°, da Lei 8.213/1991, entraram em vigor no dia 24 de Julho de 1991 e tiveram sua validade até o dia 28 de Fevereiro de 2015.
Nos dois artigos da lei citada acima, era devido, para requerer o auxílio-doença, que o segurado cumprisse um período de carência quando a lei exigisse, ou estivesse incapacitado para o seu trabalho, ou para sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos.
A empresa era responsável pelo pagamento do salário integral dos quinze primeiros dias de atestado, sendo que, somente à partir do décimo sexto dia de atestado, é que poderia ser dada a entrada no auxilio–doença junto ao INSS, para que fosse concedido o beneficio.
Neste caso, o próprio INSS é que seria o responsável pelo pagamento dos dias parados, até a data da perícia, na qual, somente após os exames periciais, é que o médico perito deve determinar o retorno, ou não, do funcionário ao trabalho.
No final do ano de 2014 , houve a alteração do prazo de 15 dias consecutivos de afastamento, previsto na Lei 8.213/2015, para o prazo de 30 dias consecutivos de afastamento, através da Medida Provisória 664/21014.
Nos dois artigos da lei citada acima, era devido, para requerer o auxílio-doença, que o segurado cumprisse um período de carência quando a lei exigisse, ou estivesse incapacitado para o seu trabalho, ou para sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos.
A empresa era responsável pelo pagamento do salário integral dos quinze primeiros dias de atestado, sendo que, somente à partir do décimo sexto dia de atestado, é que poderia ser dada a entrada no auxilio–doença junto ao INSS, para que fosse concedido o beneficio.
Neste caso, o próprio INSS é que seria o responsável pelo pagamento dos dias parados, até a data da perícia, na qual, somente após os exames periciais, é que o médico perito deve determinar o retorno, ou não, do funcionário ao trabalho.
No final do ano de 2014 , houve a alteração do prazo de 15 dias consecutivos de afastamento, previsto na Lei 8.213/2015, para o prazo de 30 dias consecutivos de afastamento, através da Medida Provisória 664/21014.
Esta Medida Provisória entrou em vigor em 1° de março de 2015 e teve sua vigência até 17 de junho de 2015. Através dela, os empregadores agora tem que arcar com o pagamento dos trinta dias de atestados de seus funcionários, na qual somente à partir do trigésimo primeiro dia é que os empregados podem agendar, junto ao INSS, uma perícia para requerer o auxílio–doença.
Já no dia 17 de junho de 2015, a Medida Provisória 664/2015 foi revogada pela Lei 13.135/2015, fazendo voltar a regra antiga, que prevê que os quinze primeiros dias serão pagos pelo empregador e não mais os trinta dias.
O aspecto mais importante dessa alteração, dos trinta dias para quinze, é dizer que para se enquadrar na MP 664/ 2014, deve ser considerada a data do início do afastamento, e não da data de requerimento do beneficio. Ou seja, quem deu entrada no auxílio-doença para seu funcionário até o dia 17/06/2015, ainda se enquadra na MP 664/2015.
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Dra. AMANDA CAROLINA ROCHA CAMILO - Advogada - OAB/PR n° 63.109 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina