terça-feira, 2 de junho de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO:"Ação de Alimentos: Possibilidade de Chamamento ao Processo"

O art. 1.698 do Código Civil dispõe que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e, intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. O dispositivo em questão define os responsáveis a prestar alimentos (parentes, cônjuges ou companheiros) que podem vir a ser “chamados” a juízo.

O caso parece ser de chamamento ao processo para os fins do art. 77, III, do Código de Processo Civil. A estrutura processual afina-se bem à hipótese apresentada, mesmo que não se trate propriamente de solidariedade no direito material, já que não se exigirá a obrigação, como um todo, a várias pessoas, mas, sim, apurar-se-á a possibilidade de cada um chamado a prestar alimentos, concomitantemente à análise das necessidades de quem pede alimento.

Ou seja, a ação de alimentos tem, como principal das suas características, a pesquisa em torno de quem é responsável pelo pagamento e o quanto cada um pode efetivamente pagar ao alimentando. Se assim é, o réu de uma ação de alimentos, pela defesa que venha a apresentar, poderá chamar ao processo “os parentes de grau imediato” ou “os demais”, respectivamente, para virem, desde logo, responderem os termos da ação proposta originariamente contra um só dos obrigados para responder pela totalidade dos alimentos pedidos.

Caso típico para se aplicar essa possibilidade é da ação de alimentos requerida por menor que, representada por apenas um dos genitores, decide pela inclusão dos avós no polo passivo da demanda. Por questões pessoais, a decisão do representante do menor será sempre de chamar os ascendentes de uma lado da família e excluir o lado familiar ao qual pertence.

Ou seja, a mãe, ao pedir alimentos para sua filha, não conseguindo haver alimentos do pai, incluirá sempre no polo passivo os avós paternos e, convenientemente, excluirá seus pais, ou seja, os avós maternos do menor.

Mas vejam que, dentro de um mesmo grau, nem todos os responsáveis legais serão chamados à lide. Daí, então, o remédio processual do chamamento ao processo, a ser utilizado pelos réus avós, para inclusão dos demais.

Em que pese a resistência de vários Juízos ainda em atender esta pretensão, já temos precedentes inclusive no STJ, conforme REsp 958.513, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR,DJ 28/02/2011, onde o relator expõe que “mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária - em caso de inadimplemento da principal - deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento.Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no polo passivo da demanda."

REFERÊNCIAS

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28. ed. São Paulo, Saraiva: 2003 v.7
SCARPINELLA BUENO, Cassio. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2003.
_____CHAMAMENTO AO PROCESSO E O DEVEDOR DE ALIMENTOS: Uma proposta de interpretação para o art. 1.698 do Novo Código Civil, 2004. Disponível em http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Chamamento%20ao%20processo%20e%20alimentos%20_RT_.pdf e acessado em 02/06/2015.
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Dr. FÁBIO WILLIAM MACIEL – Advogado - OAB/PR 61.465 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

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