O Projeto de Lei n. 2.644/96 que trata da elaboração, arquivamento e uso de documentos eletrônicos, em seu artigo 1º define contrato eletrônico de maneira bem sucinta e abrangente:
Art. 1º. Considera-se documento eletrônico, para os efeitos desta Lei, todo documento, público ou particular, originado por processamento eletrônico de dados e armazenamento em meio magnético, optomagnético, eletrônico ou similar.
Assim, documentos eletrônicos podem ser arquivos de qualquer tipo de mídia audiovisual, como imagens, áudios, vídeos e textos.
Neste ínterim, uma importante questão é a verificação dos requisitos de validade, matéria esta divergente na doutrina, mas unânime quanto à utilização de assinatura digital, regulada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Os contratos eletrônicos, numa análise simplista, não são nada além de contratos que se aperfeiçoam através de meio eletrônico, ou seja, estes são, antes de mais nada, negócios jurídicos stricto sensu do mesmo modo que aqueles contratos em papel.
É sabido que a maioria dos contratos eletrônicos se dá por adesão, visto que em geral são contratos interativos, ou seja, aqueles concebidos quando há uma comunicação entre uma pessoa (consumidor) e um sistema (empresa), o qual já foi previamente programado por seu criador ou operador, atuando automaticamente perante o contratante, com o intuito de ofertar bens e serviços no ambiente digital. De maneira simples, neste tipo de contratação, o consumidor acessa o website da empresa (contratada), onde esta expõe os produtos e/ou serviços que está ofertando, e o consumidor (contratante internauta) que quiser adquiri-los clica num link na página em que efetivará a contratação.
O momento de formação do contrato está muito claro para todos os tipos de contratos eletrônicos existentes, modificando-se a depender da forma da contratação. O local em que foi celebrado o contrato eletrônico, onde encontra-se o servidor, de nada importa, mas tão somente o local do domicílio do fornecedor e do devedor, conforme a Lei Modelo da UNCITRAL (United Nations Commission on Internacional Trade Law).
De fato, a legislação e a doutrina vêm progredindo no que diz respeito ao direito eletrônico no mundo todo, a qual, infelizmente, nem sempre confere os direitos que os contratantes eletrônicos necessitam em suas relações obrigacionais, mas cada vez mais as relações contratuais celebradas pela internet têm se tornado seguras tanto no campo da informática, quanto no campo do direito.
O consumidor internauta atualmente deve se preocupar com a procedência e a segurança do site que celebra contratos eletrônicos utilizando-se dos mais diversos meios que a internet disponibiliza para atestar tais questões, mas acima de tudo, deve estar ciente de que ao contrário de como era a alguns anos atrás, a justiça está presente para protege-lo quando seus direitos forem feridos nesse tipo de relação contratual, os quais estão bem salvaguardados tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor.
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