O presente artigo tem por escopo realizar um estudo acerca do instituto da exceção de pré-executividade no âmbito do processo de execução fiscal. Apesar de não possuir uma previsão legal, doutrina e jurisprudência têm cuidado de fundamentar a sua utilização no meio forense. Dessa forma, por se tratar de um incidente processual em que não é necessário expor o patrimônio do devedor para exercer o direito de defesa, a sua aplicabilidade, quando utilizada com bom senso, gera efeitos práticos para o executado e, sobretudo, para o próprio Poder Judiciário.
Tal meio de defesa, utilizado em regra pelo executado, teve grande relevância na década de 1960, sendo que é consideravelmente utilizado até os dias de hoje. Conforme aponta a maioria da doutrina, a exceção de pré-executividade surgiu com o parecer n. 95, elaborado pelo jurista Pontes de Miranda, no ano de 1966[1].
Segundo os manuais, tal parecer foi solicitado pela Companhia Siderúrgica Mannesmann, tendo em vista que foram feitos alguns pedidos de falência em face da Companhia, os quais foram indeferidos.
Entretanto, os supostos credores, como não obtiveram sucesso na decretação da falência, ajuizaram ações executivas com fundamento nos títulos que portavam contra a referida companhia nas comarcas de Belo Horizonte, São Paulo e Rio de Janeiro.
Com o argumento de que a execução baseava-se em títulos falsos, a Companhia Siderúrgica, antes da penhora, pediu a nulidade da citação. Assim, enquanto restava pendente a decisão por parte do magistrado sob a nulidade ou não da citação, Pontes de Miranda elaborou o parecer n. 95.[2]
Referido parecer foi dividido em três partes, a saber: 1) os fatos, no qual ele relata a situação concreta da Companhia Siderúrgica em relação às execuções; 2) os princípios, por meio dos quais fundamentou-se o parecer; 3) o parecer propriamente dito com a respectiva resposta às perguntas feitas pela companhia. [3]
Pontes de Miranda partiu do pressuposto básico do título executivo como requisito essencial para qualquer execução. Posteriormente, trouxe à baila os efeitos que a ausência de executoriedade dos títulos falsos poderiam causar no processo. Ele analisou também a necessidade do contraditório no processo de execução e, por fim, argumentou sobre a possibilidade das exceções em tal processo.
Extrai-se daí que o título executivo extrajudicial deve se revestir dos requisitos que lhe são inerentes e, para o referido jurista[4], a aferição da existência do título e o cumprimento dos seus respectivos pressupostos constituem questões que devam ser apreciadas pelo juiz no momento do despacho citatório.
A aplicação da exceção de pré-executividade se dá com fundamento na doutrina, jurisprudência[5] e nos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, do direito de petição e o da inafastabilidade do controle judicial.
Trata-se de um meio de defesa, o qual tem por finalidade extinguir o processo de execução fiscal diante da ausência de algum dos pressupostos processuais ou de condições da ação, sem a necessidade de penhora ou garantia do juízo, por meio de simples petição.
Enquanto que, nos embargos à execução fiscal, o executado deve garantir o juízo ou ter ocorrido uma constrição judicial em seu patrimônio para exercer o seu direito de defesa, na exceção de pré-executividade, é necessário apenas uma simples petição evidenciando a ocorrência de algum vício determinante para a extinção do feito.
Por se tratar de matérias que o magistrado deveria reconhecer ex offício, a exceção de pré-executividade, em regra, pode ser oposta a qualquer tempo, antes da sentença transitar em julgado.
A doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que na exceção de pré-executividade somente se pode discutir matérias de ordem pública, no entanto, com a sua ampla utilização nos dias atuais, este instituto tende a cada vez mais ampliar o seu campo de atuação.
Diante dessas breves considerações, pode-se afirmar que referido instituto, representa a própria evolução do direito, que não deve ficar atrelado ao rigorismo excessivo da letra fria da lei, desprezando interpretações consentâneas com a realidade do sistema normativo e, por consequência, evitar a prática de atos que se revelariam inúteis ao final do processo, com dispêndio para o Poder Judiciário e desgaste para as partes do processo.
Tal meio de defesa, utilizado em regra pelo executado, teve grande relevância na década de 1960, sendo que é consideravelmente utilizado até os dias de hoje. Conforme aponta a maioria da doutrina, a exceção de pré-executividade surgiu com o parecer n. 95, elaborado pelo jurista Pontes de Miranda, no ano de 1966[1].
Segundo os manuais, tal parecer foi solicitado pela Companhia Siderúrgica Mannesmann, tendo em vista que foram feitos alguns pedidos de falência em face da Companhia, os quais foram indeferidos.
Entretanto, os supostos credores, como não obtiveram sucesso na decretação da falência, ajuizaram ações executivas com fundamento nos títulos que portavam contra a referida companhia nas comarcas de Belo Horizonte, São Paulo e Rio de Janeiro.
Com o argumento de que a execução baseava-se em títulos falsos, a Companhia Siderúrgica, antes da penhora, pediu a nulidade da citação. Assim, enquanto restava pendente a decisão por parte do magistrado sob a nulidade ou não da citação, Pontes de Miranda elaborou o parecer n. 95.[2]
Referido parecer foi dividido em três partes, a saber: 1) os fatos, no qual ele relata a situação concreta da Companhia Siderúrgica em relação às execuções; 2) os princípios, por meio dos quais fundamentou-se o parecer; 3) o parecer propriamente dito com a respectiva resposta às perguntas feitas pela companhia. [3]
Pontes de Miranda partiu do pressuposto básico do título executivo como requisito essencial para qualquer execução. Posteriormente, trouxe à baila os efeitos que a ausência de executoriedade dos títulos falsos poderiam causar no processo. Ele analisou também a necessidade do contraditório no processo de execução e, por fim, argumentou sobre a possibilidade das exceções em tal processo.
Extrai-se daí que o título executivo extrajudicial deve se revestir dos requisitos que lhe são inerentes e, para o referido jurista[4], a aferição da existência do título e o cumprimento dos seus respectivos pressupostos constituem questões que devam ser apreciadas pelo juiz no momento do despacho citatório.
A aplicação da exceção de pré-executividade se dá com fundamento na doutrina, jurisprudência[5] e nos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, do direito de petição e o da inafastabilidade do controle judicial.
Trata-se de um meio de defesa, o qual tem por finalidade extinguir o processo de execução fiscal diante da ausência de algum dos pressupostos processuais ou de condições da ação, sem a necessidade de penhora ou garantia do juízo, por meio de simples petição.
Enquanto que, nos embargos à execução fiscal, o executado deve garantir o juízo ou ter ocorrido uma constrição judicial em seu patrimônio para exercer o seu direito de defesa, na exceção de pré-executividade, é necessário apenas uma simples petição evidenciando a ocorrência de algum vício determinante para a extinção do feito.
Por se tratar de matérias que o magistrado deveria reconhecer ex offício, a exceção de pré-executividade, em regra, pode ser oposta a qualquer tempo, antes da sentença transitar em julgado.
A doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que na exceção de pré-executividade somente se pode discutir matérias de ordem pública, no entanto, com a sua ampla utilização nos dias atuais, este instituto tende a cada vez mais ampliar o seu campo de atuação.
Diante dessas breves considerações, pode-se afirmar que referido instituto, representa a própria evolução do direito, que não deve ficar atrelado ao rigorismo excessivo da letra fria da lei, desprezando interpretações consentâneas com a realidade do sistema normativo e, por consequência, evitar a prática de atos que se revelariam inúteis ao final do processo, com dispêndio para o Poder Judiciário e desgaste para as partes do processo.
[1] ASSIS, de Araken. Manual da execução. 9. ed. rev., atual. e ampl. da 8.ª edição do livro Manual do Processo de Execução – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 967.
[2] MOURA, Lenice Silveira Moreira de. Exceção de pré-executividade em matéria tributária. 2. ed. - São Paulo : Saraiva, 2010, p. 45.
[3] Idem, ibidem.
[4] PONTES DE MIRANDA, Parecer n. 95. Dez anos de pareceres. 1975, p. 126.
[5] Destaque para a Súmula n° 393, editada pelo STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
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[2] MOURA, Lenice Silveira Moreira de. Exceção de pré-executividade em matéria tributária. 2. ed. - São Paulo : Saraiva, 2010, p. 45.
[3] Idem, ibidem.
[4] PONTES DE MIRANDA, Parecer n. 95. Dez anos de pareceres. 1975, p. 126.
[5] Destaque para a Súmula n° 393, editada pelo STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
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