terça-feira, 25 de agosto de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO:"Reconvenção no novo Código de Processo Civil"

Consoante recente reforma do Código de Processo Civil, através da Lei 13.105, de 16 de Março de 2015, todos os procedimentos processuais sofreram algumas alterações, sejam elas nas formas ou quanto às sequências dos artigos que habitualmente estava-se familiarizado.

Neste sentido, abordaremos acerca do instituto da Reconvenção, que teve sua origem no Direito Romano, no período de 294 a 565 d.C [1], tal procedimento foi instituído por Justiniano, no qual permitiu ao Réu reconvir perante o mesmo juiz ao apresentar sua defesa.

No Brasil, há relatos de que o legislador tratou pela primeira vez sobre a reconvenção, através do Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850[2], instituindo como forma de apresentar a reconvenção concomitante e ao prazo da contestação, para que fossem julgados na mesma decisão.

Portanto a reconvenção é uma das respostas do Réu, um contra-ataque do qual o Réu pode apresentar dentro da mesma lide, que propõe uma ação em sentido contrário ao postulado pelo Autor.

No Código de Processo Civil da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, estava disposto no artigo 315 a 318[3], todavia sua apresentação se dava nos mesmos autos em peças apartadas.

Com a sanção da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, do qual houve a reforma sobre o Código de Processo Civil que entrará em vigor a partir de março de 2016, a reconvenção passa a ser tratada no artigo 343 até o seu 6º parágrafo[4].

A apresentação de reconvenção passa pela mudança prática de ser apresentada na peça contestatória, e não mais em petição autônoma como é atualmente, desde que preenchidos os requisitos de conexão com a ação principal ou fundamento da defesa. A referida alteração no ordenamento jurídico visa a celeridade processual, tornando o processo mais ágil e dinâmico.

Referências:

[1] FERREIRA, Pinto. Da resposta do réu. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 90; SANTOS, Moacyr Amaral. Da reconvenção no direito brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 1958, p. 691; TUCCI, José Rogério Cruz e. Da reconvenção. p. 11
[2] Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850.
Disponível em:
[3] Código de Processo Civil de 1973. Artigo 315 a 318.
[4] Código de Processo Civil de 2015. Artigo 343.
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  DR. ALESSANDRO ERIC SASSAKI - ADVOGADO - OAB/PR 60.553 - MEMBRO DO NÚCLEO OAB JOVEM DE LONDRINA

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Considerações acerca do Instituto do Usufruto de Bem Imóvel"

São várias as definições existentes acerca do instituto do Usufruto, mas de modo geral, usufruto trata-se do direito de uso e gozo de coisa alheia, sendo chamado o detentor do usufruto de usufrutuário.  É um direito real que permite usar e fruir dos proventos de determinada coisa, enquanto destacada de sua propriedade.

A propriedade em linhas gerais é composta pelo direito de usar, gozar, dispor e reivindicar determinada coisa que é sua. Já o usufruto nesta seara, possui apenas o direito de uso e gozo, ou seja, contendo uma limitação ao direito de propriedade.

O usufruto contempla características peculiares, como por exemplo, seu caráter intransmissível, inalienável e impenhorável.

Sua constituição acerca do bem imóvel dar-se-á de três principais formas: através de Lei, que é o chamado usufruto legal, em que o artigo 1.689, inciso I do Código Civil coloca os pais, como usufrutuários[1] dos bens pertencentes aos filhos menores.

Temos o usufruto convencional, que se constitui através de ato inter vivos, transferindo o direito de usufruto ao usufrutuário, através de contrato ou escritura pública, e também o realizado através de causa mortis, por meio de disposição de última vontade.

E por fim, o usufruto por usucapião, que tem previsão no artigo 1.391 do Código Civil, ocorrendo tal instituto, quando o possuidor, obteve o uso e gozo da coisa em acordo com o proprietário, mas posteriormente verifica-se, que aquele que lhe transferiu a usufruto não era o real proprietário do bem. Contudo, para que se concretize o referido direito por usucapião, se faz necessário, além das disposições acima, a observação dos requisitos legais do usucapião.[2]

Para que haja a efetiva constituição do usufruto do bem imóvel, imprescindível se faz o seu registro no ofício imobiliário competente. O Registro de Imóveis tem o condão de efetivar o usufruto constituído, através de seu registro na matrícula do imóvel, que também se extinguirá com o ato de cancelamento perante a mesma matrícula em que foi registrado.[3]

Referências:
 [1] Código Civil. Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
 [2] Usufruto por usucapião: além do modo de aquisição de direito de propriedade por usucapião, o art. 1.391 do Código Civil é expresso sobre a possibilidade de aquisição de usufruto por usucapião. A hipótese de usufruto por usucapião pode ocorrer se um possuidor obteve o uso e gozo da coisa em relação entabulada com o proprietário, mas depois fica ciente de que aquele que lhe transferiu a posse direta não era o verdadeiro proprietário, caracterizando a posse a non domino. Ademais, devem ter sido respeitados os requisitos legais do usucapião. Em ambas as situações o possuidor deverá dispor de ânimo de usufrutuário. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/25857/o-direito-real-de-usufruto >
 [3] Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.
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Dra. Drielly Caroline Coimbra – Advogada – OAB/PR  57.614 – Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina 

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Passei na OAB e agora?"

Não é surpresa para ninguém que nos encontramos na seleta classe de advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, superando a condição de estudante, de bacharel, e até em alguns casos da mais nova anomalia jurídica tão combatida atualmente, o paralegal. 

Somos merecedores desta inegável conquista, produto de nossos árduos estudos, das noites mal dormidas, das nossas escolhas e das nossas perdas. Como discorre Augusto Cury, “todas as escolhas, tem perdas. Quem não estiver preparado para perder o irrelevante, não está apto para conquistar o fundamental”

Nesse sentido, tenho a certeza que conquistamos então (ainda que parcialmente) o fundamental, até porque obtivemos êxito a aprovação no Exame da Ordem. 
Mas, e agora? 
O presente articulado não tem o objetivo de ensinar o novo advogado a advogar, não tem o condão de ser uma cartilha e informar passo a passo a vida do jovem advogado, como se fosse uma receita de bolo ou modelo de petição inicial. 
Pelo contrário, o objetivo é apenas dividir experiências e amarguras “conquistadas” a partir do juramento, numa forma bem simples e sem os formalismos jurídicos inerentes a nossa profissão. 
Vamos lá. 
Entro num escritório ou abro minha “portinha”? 
Acredito que para essa tomada de decisão é preciso analisar diversas circunstâncias e enfrentar alguns pontos importantes, como por exemplo: 
·         Experiência jurídica. Caso não tenha feito qualquer estágio durante a faculdade, ou não tenha segurança na confecção de peças e atendimento ao cliente, acredito inviável (neste momento) a abertura do próprio escritório; 
·         Investimento. Sabemos que todo “negócio” além do investimento inicial exige um caixa até que o escritório comece a se pagar, o chamado payback. O retorno do investimento e o início do lucro dependem de alguns fatores: determinação, trabalho e sorte. 
·         Perfil Empreendedor. Na minha humilde visão, não é possível querer ser o dono do próprio negócio se não tiver qualquer tino comercial. 
Pronto! Já decidi. Vou abrir meu escritório. E agora, o que fazer?
Dica 01: Encontre um advogado parceiro – encontre outro advogado que atue numa área que tenha o mesmo público alvo que o seu, para dividir despesas e conquistar mais clientes. Por exemplo: caso você atue apenas nas áreas trabalhista e previdenciária, seria interessante uma “parceria” com advogado que atue na área de família. 
Na minha visão, seria um tiro no pé a suposta parceria entre um advogado trabalhista reclamante e um advogado tributarista, uma vez que seus públicos alvos são absolutamente distintos. 
Pensem bem! Seus custos serão reduzidos pela metade e dificilmente seu escritório ficará sozinho quando estiver numa audiência. 
Dica 02: Defina seu público alvo – a captação de clientes é proibida, no entanto, o marketing jurídico jamais será, dessa forma, quanto antes você souber quem são seus clientes, mais facilmente conseguirá conquistá-los. 
Dica 03: Defina seu local de trabalho – a importância do local de trabalho é importante, e devemos interpretar “local” no sentido mais abrangente possível, ou seja, cidade, rua e pontos de referência. 
Vale a pena entrar no site do SEBRAE e ler alguns artigos e guias práticos sobre empreendedorismo. Além disso, periodicamente são disponibilizados cursos gratuitos. 
Enfim, são estes alguns pré-questionamentos que deverão ser pensados e repensados antes responder a indagação inicialmente formulada. 
Devo atuar em todas as áreas ou numa área específica? 
Nobres colegas, estamos no mundo da especificidade ou especialização da profissão, por exemplo, caso tenha uma dor de ouvido, tenho (quase) certeza que procurará um otorrinolaringologista e não um cardiologista. 
No direito a dinâmica é a mesma. Com todo respeito aos advogados trabalhistas, até porque é minha área de atuação, mas jamais os contrataria para fazer um Tribunal do Júri, por exemplo. 
No entanto, no início de carreira não temos escolha, não temos dinheiro para sequer pagar a anuidade da OAB. Dentro da ética, da responsabilidade e do respeito ao cliente, devemos agarrar o mundo, aceitar os desafios, estudar, estudar e estudar. 
Particularmente, como não tinha (e não tenho) qualquer simpatia com o direito penal, por isso no bem no início da minha jornada atuava apenas nas áreas trabalhistas, família e consumidor. 
Como conquistar meus clientes? 
Quem tiver essa resposta, por favor me avise. 
Brincadeiras à parte, mas não esqueço o dia que entrei no escritório, com aquela caixa cheia de cartões - exatamente um milheiro - e pensei “para quem vou entregar tudo isso?”. 
Obviamente, no começo entregamos para os familiares, amigos e conhecidos, mas sabemos que muitos deles não são e nunca serão nossos clientes. 
Sabemos que a angariação de clientes na advocacia é algo ilegal. O próprio Estatuto da Advocacia considera infração disciplinar a angariação ou captação de causas, com ou sem a intervenção de terceiros.
Vamos ao caso prático: No mundo das empresas, aprendi que devemos criar no consumidor a necessidade do produto ou do serviço. 
Por analogia, no mundo jurídico, o princípio também se aplica, ou seja, devemos demonstrar e orientar nosso cliente que um direito dele está sendo aviltado e que, como advogados, temos a capacidade de resolver o problema. Quantas vezes, um cliente entrou no escritório de vocês e uma dúvida se tornou uma propositura de ação?! 
Enfim, a estratégia de conquista (e não captação) de clientes depende de cada advogado, do escritório e da região em que o escritório está inserido. 
Conclusão. 
Importante ressaltar que não é através de um pequeno e modesto artigo que vamos discorrer sobre o início de carreira do advogado, mas antes de finalizar, tomo a liberdade de fazer algumas sugestões. 
Assim como eu e você – jovens advogados – há outras pessoas que estão na mesma situação. E por isso, a OAB tem um papel fundamental nestes primeiros passos da nossa longa caminhada. 
Uma das mais atuantes comissões da OAB é a comissão do jovem advogado e através dela é possível trocar experiências, adquirir conhecimentos, aprender e fazer o networking. Procure a comissão do jovem advogado da sua subseção. 
Por fim, lembrem-se que o advogado exerce um verdadeiro sacerdócio, e nos cabe fazer com que a justiça prevaleça num país de tantas desigualdades, até porque antes de ser exemplar e simbólica é preciso que a justiça seja justa.
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Dr. Murilo Rosário - Advogado - OAB/PR nº. 66.565 Secretário Geral do Núcleo OAB Jovem de Londrina

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A Boa-fé processual no Novo Código de Processo Civil"

Para a maioria dos doutrinadores o instituto da boa-fé teve início no Direito Romano, constituída sob a ideia de fides bona, cuja definição seria “fidelidade à palavra dada”.

A chamada fides foi uma figura importante inserida entre os contratantes, vez que ensejava que o comprometimento das partes deveria ser de modo leal e honesto nas relações contratuais, evidenciando a segurança nas relações.

Do conceito de fides é que surgiu o instituto da boa-fé, demonstrada através da concepção de confiança que deveria sobrepor à autonomia da vontade das partes na relação obrigacional.

Há muito tempo o instituto da boa-fé é aplicado em todas as relações jurídicas, a fim de que seja dada uma maior segurança a estas, tornando-se um dos princípios basilares dos sujeitos processuais.

O novo Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015 incorporou o princípio da boa-fé em seu artigo 5º, nos termos de que: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

Isto porque, há uma tendência doutrinaria dominante na aplicação dos princípios no processo, para que seja assegurada uma prestação jurisdicional mais efetiva e célere.

Os princípios assumiram um papel importante no ordenamento jurídico, passando a reger o sistema com o fim de fornecer diretrizes para criação, compreensão e interpretação de normas jurídicas.

A nova diretriz do princípio da boa-fé esta intimamente relacionada a um processo cooperativo, não só das partes como também do Poder Judiciário, sendo o escopo a obtenção de uma decisão mais justa.

Pode se dizer que a aplicação do princípio da boa-fé visa que a parte não seja prejudicada por uma filigrana jurídica, posto que o contraditório tornou-se mais dinâmico, trazendo consequentemente um equilíbrio processual, como por exemplo, se a parte não realizar o correto preparo de um recurso, deverá o relator concede-lhe o prazo de cinco dias para sanar o vicio ou complementar a documentação exigível, antes de considerar inadmissível o recurso.

Destarte, o princípio da boa fé vem com o intuito de elidir o formalismo exacerbado e meramente processual frente à pretensão do direito material, com o escopo de não prejudicar as partes envolvidas na relação processual.

Com isso, torna-se efetivo o julgamento com base na análise da pretensão do direito material, analisando-se verdadeiramente os fatos e não protelando o processo sob o enfoque meramente processual.

A lição de ALVARO DE OLIVEIRA conceitua bem a aplicação da boa-fé: “Em face dessa realidade, mesmo a vontade do juiz não se exibe totalmente soberana, na medida em que condicionada, de um ou outro modo, à vontade e ao comportamento das partes, pelo que representam de iniciativa, estímulo, resistência ou concordância, e isso sem falar nos limites impostos pelo próprio sistema. A vontade e atividade das partes tendem, outrossim, a se plasmar e adequar aos estímulos decorrentes do comportamento do juiz e do adversário. Por isso mesmo, o juiz e as partes nunca estão sós no processo; o processo não é um monólogo: é um diálogo, uma conversação, uma troca de propostas, de respostas, de réplicas; um intercâmbio de ações e reações, de estímulos e impulsos contrários, de ataques e contra-ataques” (OLIVEIRA, op. cit., p. 114).

Assim sendo, o principio da boa fé processual traz um dever de conduta cooperativa das partes,impondo limites ao exercício do direito, a fim de ensejar uma decisão mais justa e efetiva
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Dra. Letícia Lacerda - Advogada - OAB/PR 65.756 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina