terça-feira, 25 de agosto de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO:"Reconvenção no novo Código de Processo Civil"

Consoante recente reforma do Código de Processo Civil, através da Lei 13.105, de 16 de Março de 2015, todos os procedimentos processuais sofreram algumas alterações, sejam elas nas formas ou quanto às sequências dos artigos que habitualmente estava-se familiarizado.

Neste sentido, abordaremos acerca do instituto da Reconvenção, que teve sua origem no Direito Romano, no período de 294 a 565 d.C [1], tal procedimento foi instituído por Justiniano, no qual permitiu ao Réu reconvir perante o mesmo juiz ao apresentar sua defesa.

No Brasil, há relatos de que o legislador tratou pela primeira vez sobre a reconvenção, através do Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850[2], instituindo como forma de apresentar a reconvenção concomitante e ao prazo da contestação, para que fossem julgados na mesma decisão.

Portanto a reconvenção é uma das respostas do Réu, um contra-ataque do qual o Réu pode apresentar dentro da mesma lide, que propõe uma ação em sentido contrário ao postulado pelo Autor.

No Código de Processo Civil da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, estava disposto no artigo 315 a 318[3], todavia sua apresentação se dava nos mesmos autos em peças apartadas.

Com a sanção da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, do qual houve a reforma sobre o Código de Processo Civil que entrará em vigor a partir de março de 2016, a reconvenção passa a ser tratada no artigo 343 até o seu 6º parágrafo[4].

A apresentação de reconvenção passa pela mudança prática de ser apresentada na peça contestatória, e não mais em petição autônoma como é atualmente, desde que preenchidos os requisitos de conexão com a ação principal ou fundamento da defesa. A referida alteração no ordenamento jurídico visa a celeridade processual, tornando o processo mais ágil e dinâmico.

Referências:

[1] FERREIRA, Pinto. Da resposta do réu. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 90; SANTOS, Moacyr Amaral. Da reconvenção no direito brasileiro. São Paulo: Max Limonad, 1958, p. 691; TUCCI, José Rogério Cruz e. Da reconvenção. p. 11
[2] Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850.
Disponível em:
[3] Código de Processo Civil de 1973. Artigo 315 a 318.
[4] Código de Processo Civil de 2015. Artigo 343.
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  DR. ALESSANDRO ERIC SASSAKI - ADVOGADO - OAB/PR 60.553 - MEMBRO DO NÚCLEO OAB JOVEM DE LONDRINA

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