quinta-feira, 20 de agosto de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Considerações acerca do Instituto do Usufruto de Bem Imóvel"

São várias as definições existentes acerca do instituto do Usufruto, mas de modo geral, usufruto trata-se do direito de uso e gozo de coisa alheia, sendo chamado o detentor do usufruto de usufrutuário.  É um direito real que permite usar e fruir dos proventos de determinada coisa, enquanto destacada de sua propriedade.

A propriedade em linhas gerais é composta pelo direito de usar, gozar, dispor e reivindicar determinada coisa que é sua. Já o usufruto nesta seara, possui apenas o direito de uso e gozo, ou seja, contendo uma limitação ao direito de propriedade.

O usufruto contempla características peculiares, como por exemplo, seu caráter intransmissível, inalienável e impenhorável.

Sua constituição acerca do bem imóvel dar-se-á de três principais formas: através de Lei, que é o chamado usufruto legal, em que o artigo 1.689, inciso I do Código Civil coloca os pais, como usufrutuários[1] dos bens pertencentes aos filhos menores.

Temos o usufruto convencional, que se constitui através de ato inter vivos, transferindo o direito de usufruto ao usufrutuário, através de contrato ou escritura pública, e também o realizado através de causa mortis, por meio de disposição de última vontade.

E por fim, o usufruto por usucapião, que tem previsão no artigo 1.391 do Código Civil, ocorrendo tal instituto, quando o possuidor, obteve o uso e gozo da coisa em acordo com o proprietário, mas posteriormente verifica-se, que aquele que lhe transferiu a usufruto não era o real proprietário do bem. Contudo, para que se concretize o referido direito por usucapião, se faz necessário, além das disposições acima, a observação dos requisitos legais do usucapião.[2]

Para que haja a efetiva constituição do usufruto do bem imóvel, imprescindível se faz o seu registro no ofício imobiliário competente. O Registro de Imóveis tem o condão de efetivar o usufruto constituído, através de seu registro na matrícula do imóvel, que também se extinguirá com o ato de cancelamento perante a mesma matrícula em que foi registrado.[3]

Referências:
 [1] Código Civil. Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
 [2] Usufruto por usucapião: além do modo de aquisição de direito de propriedade por usucapião, o art. 1.391 do Código Civil é expresso sobre a possibilidade de aquisição de usufruto por usucapião. A hipótese de usufruto por usucapião pode ocorrer se um possuidor obteve o uso e gozo da coisa em relação entabulada com o proprietário, mas depois fica ciente de que aquele que lhe transferiu a posse direta não era o verdadeiro proprietário, caracterizando a posse a non domino. Ademais, devem ter sido respeitados os requisitos legais do usucapião. Em ambas as situações o possuidor deverá dispor de ânimo de usufrutuário. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/25857/o-direito-real-de-usufruto >
 [3] Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.
____________________________________________________________
Dra. Drielly Caroline Coimbra – Advogada – OAB/PR  57.614 – Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina 

Nenhum comentário:

Postar um comentário