Para a maioria dos doutrinadores o instituto da boa-fé teve início no Direito Romano, constituída sob a ideia de fides bona, cuja definição seria “fidelidade à palavra dada”.
A chamada fides foi uma figura importante inserida entre os contratantes, vez que ensejava que o comprometimento das partes deveria ser de modo leal e honesto nas relações contratuais, evidenciando a segurança nas relações.
Do conceito de fides é que surgiu o instituto da boa-fé, demonstrada através da concepção de confiança que deveria sobrepor à autonomia da vontade das partes na relação obrigacional.
Há muito tempo o instituto da boa-fé é aplicado em todas as relações jurídicas, a fim de que seja dada uma maior segurança a estas, tornando-se um dos princípios basilares dos sujeitos processuais.
O novo Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015 incorporou o princípio da boa-fé em seu artigo 5º, nos termos de que: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Isto porque, há uma tendência doutrinaria dominante na aplicação dos princípios no processo, para que seja assegurada uma prestação jurisdicional mais efetiva e célere.
Os princípios assumiram um papel importante no ordenamento jurídico, passando a reger o sistema com o fim de fornecer diretrizes para criação, compreensão e interpretação de normas jurídicas.
A nova diretriz do princípio da boa-fé esta intimamente relacionada a um processo cooperativo, não só das partes como também do Poder Judiciário, sendo o escopo a obtenção de uma decisão mais justa.
Pode se dizer que a aplicação do princípio da boa-fé visa que a parte não seja prejudicada por uma filigrana jurídica, posto que o contraditório tornou-se mais dinâmico, trazendo consequentemente um equilíbrio processual, como por exemplo, se a parte não realizar o correto preparo de um recurso, deverá o relator concede-lhe o prazo de cinco dias para sanar o vicio ou complementar a documentação exigível, antes de considerar inadmissível o recurso.
Destarte, o princípio da boa fé vem com o intuito de elidir o formalismo exacerbado e meramente processual frente à pretensão do direito material, com o escopo de não prejudicar as partes envolvidas na relação processual.
Com isso, torna-se efetivo o julgamento com base na análise da pretensão do direito material, analisando-se verdadeiramente os fatos e não protelando o processo sob o enfoque meramente processual.
A lição de ALVARO DE OLIVEIRA conceitua bem a aplicação da boa-fé: “Em face dessa realidade, mesmo a vontade do juiz não se exibe totalmente soberana, na medida em que condicionada, de um ou outro modo, à vontade e ao comportamento das partes, pelo que representam de iniciativa, estímulo, resistência ou concordância, e isso sem falar nos limites impostos pelo próprio sistema. A vontade e atividade das partes tendem, outrossim, a se plasmar e adequar aos estímulos decorrentes do comportamento do juiz e do adversário. Por isso mesmo, o juiz e as partes nunca estão sós no processo; o processo não é um monólogo: é um diálogo, uma conversação, uma troca de propostas, de respostas, de réplicas; um intercâmbio de ações e reações, de estímulos e impulsos contrários, de ataques e contra-ataques” (OLIVEIRA, op. cit., p. 114).
Assim sendo, o principio da boa fé processual traz um dever de conduta cooperativa das partes,impondo limites ao exercício do direito, a fim de ensejar uma decisão mais justa e efetiva
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Dra. Letícia Lacerda - Advogada - OAB/PR 65.756 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
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