Para que possamos entender a importância e a relevância do assunto abordado neste artigo em questão, cabe ressaltar a necessidade de adquirir conhecimentos sobre o significado dos termos abordados em questão. Para tanto este artigo tem em seu início as exatas definições dos termos: “vítima” e“criminalização”.
De princípio vamos entender quem é a vítima, no passado vítima eram os animais e pessoas oferecidos em sacrifício aos Deuses; também conhecida por vítima pessoa ofendida, ferida seja por agressão física ou moral, assassinada, ou que de qualquer forma sofra dano ou prejuízo por causa de si ou de outrem.
Segundo a Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça relativos a Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia – Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), por sua resolução nº. 40/34 de 29 de novembro de 1985, entendem-se por “vítimas”as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado a sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou omissões violadores das leis penais em vigor num Estado-Membro, incluindo as que vedam o abuso de poder (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1985).
Já o termo criminalização vem da ação de criminalizar sendo o ato ou efeito de culpar alguém por seu crime; ou seja, transformar em crime ou tratar como tal o ato ou conduta cometida por alguém de forma criminosa.
O caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, diz que não há diferenciação entre os indivíduos, sendo inviolável o direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Mas como fazer jus a lei uma vez que a lei é para todos; como manter a integridade da vitima de criminalização.
Uma vez que o suspeito não fora preso em flagrante e não há testemunhas supondo-se um caso de assalto seguido de estupro a vítima dessa situação passará por inquérito juntamente com o acusado, pois como a lei defende o direito a inocência o mesmo será considerado inocente até que se surjam provas do ato criminoso e nesse processo a vítima é tão criminalizada quanto o bandido, pois tem que provar que está dizendo a verdade quanto ao fato e até que se esclareçam os fatos à vítima poderá sofrer danos que talvez sejam irreparáveis. O suposto criminoso ainda pode aguardar seu julgamento em liberdade mediante fiança ou não, dependendo das evidências.
É assegurado que se devem tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual dentro de suas desigualdades,essas pessoas são iguais aos criminosos para que durante o processo de julgamento e por certo período sejam expostas a retórica da lei onde no julgamento o réu tentando se exaurir da culpa acaba por culpar quem de fato foi vítima, em que momento pode-se separar vítima e agressor dentro deste tópico da lei. Devemos considerá-los iguais? A lei assegura que todos são inocentes até que se prove em contrário e enquanto discorre o litígio jurídico por prova e evidência legal a vítima sofre os momentos de tortura e discriminação.
Uma das vítimas da criminalização são as mulheres, que sofrem agressão de seus parceiros e não tem coragem para denunciá-los ou que mesmo que o façam temem por suas vidas. A lei Maria da Penha veio para dar apoio a este tipo de vítima para que elas possam denunciar tal abuso sem medo de uma represália de seus parceiros, porem ainda há muitas mulheres que por motivos alheios a suas vontades continuam a ser vítima de seus parceiros por medo ou ignorância, por amor ou necessidade, as variáveis são muitas porem o fato é que temos muitas vítimas sem o suporte que precisam para serem livres de tamanha violência. Essas vítimas ainda são julgadas pela comunidade que por vezes sem esclarecimento para julgar e interpretar a acusação e a defesa, ademais, por se tornarem vítimas de uma opressão e agressão que não deveriam aceitar. Cada caso reflete uma realidade diferente e necessita de ajustes diferentes, mas a lei está aí para tentar repreender parte desses abusos, embora a sua aplicação eficaz por vezes falhe por seus interpretes.
Assédio moral no trabalho é difícil de provar e a vítima deste tipo de abuso geralmente são criminalizados por superiores ao deduzir ou acusar de culpada por estar sendo assediada, até mesmo em processo disciplinar administrativo, é contumaz a comissão julgadora fazer perguntas indutivas as testemunhas, porque o agressor detém o poder sobre a vítima e os demais incluindo integrantes da comissão, e este também temem represálias, ou seja, já foi julgada a vítima a priori, apenas cumprem o os procedimentos processuais. E quase sempre quando não está contaminado o judiciário de pequenas regiões, termina-se por anular o processo por vícios e ou ilegalidades originados a anteriori no processo disciplinar.
No caso de pessoas com deficiência mesmo com inúmeras proteções na legislação doméstica e internacional, com tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado Brasileiro, estes sofrem dias após dias as mesmas dificuldades por anos, as normas protetoras da pessoa com deficiência evoluíram, embora ainda seja débil, vale salientar que foi mitigado e ou derrogado pela presidente da republica Dilma Rousseff partes importantes do estatuto protetor da pessoa com deficiência; partindo do mais alto escalão de uma nação até seu ente público que faz com que o cidadão monocular revalide sua habilitação para conduzir veículos a cada dois anos e pague integralmente os valores dado aos demais cidadãos sem debilidades que revalidará em no mínimo o dobro de tempo, assim o sancionando por sua debilidade; universidades que “pregam”, exigem cursos de acessibilidade, porém não às cumpre, os vulneráveis são punidos por suas debilidades.
Em processo criminal de menor ofendido não é diferente, inclusive por abuso ou violência por maiores de idade, quando não por próprios familiares, que ocultam o facto e acusam a criança de provocar ou induzir o crime, e mesmo quando chega ao conhecimento do Conselho Tutelar, há conselheiras que dizem “isso é normal nos dias de hoje”, deve-se repudiar fervorosamente tal fato, pois nota-se a inversão de valores de uma sociedade contaminada, até mesmo quem tem o dever de proteção não protege, quem deve reprimir assim não o faz, na busca da justiça e desenvolvimento humano com valor real e humanitário a vítima deve ser tratada obrigatoriamente de forma que venha amenizar seu sofrimento, e sancionar seus agressores, e não puni-la, ou ignorar seu sofrimento não observando sua condição de vítima torturando-a cruelmente mitigando direitos reais e plausíveis que estão ligados umbilicalmente a dignidade de ser humano, e a condições de vida digna.
A insegurança tem pairado. Conquanto, as incansáveis tentativas de contenção por parte dos agentes a quem são conferidos os poderes de polícia, a sensação é de verdadeira frustração, até mesmo porque estes também se tornaram alvos, morrem diariamente, são vitimizados pelo simples exercício de cumprimento do dever, enquanto os políticos corruptos aleijam a dignidade de um povo que é vitimizados mundialmente pela ingerência e deturpação de valores fundamentais de uma sociedade batalhadora e honesta, embora às vezes contaminada pela “alienação paternalista” que esta impregnada por políticos populistas corruptos, que interrompe o crescimento sustentável da nação e suprime valores com ofertas ilusórias prostituindo até mesmo valores morais e éticos do cidadão de bem.
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Dr. Ricardo Aparecido de Souto - Advogado - OAB/PR 72.175 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina