Nos dias atuais, o país convive com uma enorme crise econômica, a qual afeta diretamente as relações de trabalho, com o alto índice desemprego, tanto o trabalhador como o empregador, buscam novas alternativas para a manutenção dos postos de trabalho.
As relações individuais do trabalho vêm sofrendo grandes transformações com o passar dos anos, seja por conta de inovações tecnológicas, mudanças na organização das empresas, e até mesmo as próprias crises financeiras.
Essas mudanças desencadearam a discussão sobre a flexibilização dos direitos trabalhistas, e conforme menciona Alice Monteiro de Barros, “a flexibilização no campo trabalhista, historicamente tem sido uma reinvindicação empresarial identificável com uma explícita solicitação de menores custos sociais e maior governabilidade do fator trabalho”. [1]
Desta forma, a flexibilização de alguns direitos trabalhistas, surge, com o intuito de adequar as relações de trabalho ao panorama atual, e também como uma alternativa de combater o desemprego, pois segundo o Ilustre Sérgio Pinto Martins, a flexibilização “visa assegurar um conjunto de regras mínimas ao trabalhador e, em contrapartida, a sobrevivência da empresa, por meio da modificação de comandos legais, procurando outorgar aos trabalhadores certos direitos mínimos e ao empregador a possibilidade de adaptação de seu negócio, mormente em épocas de crise econômica”. [2]
Contudo, não se pode imputar o desemprego e o subemprego à legislação trabalhista, o que não afasta, entretanto, a necessidade emergencial de sua revisão e compatibilização com os moldes atuais, sendo certo que para este processo de flexibilização, a negociação coletiva é de caráter fundamental na preservação das garantias mínimas dos trabalhadores.
Ademais, não se deve confundir flexibilização com desregulamentação de direitos trabalhistas, pois a primeira existe para proteger o emprego do trabalhador, e não para simplesmente retirar o piso de direitos já estabelecidos. Seu escopo não é a redução de salários ou aumentos de jornadas laborativas, e sim a tutela do emprego, que sem o qual nem salário existirá.
Podemos obter como exemplo, os países da zona do euro, que no ano de 2008 sofreram com uma grande crise econômica, que ocasionou ondas de demissões em massa. Esses países então, começaram a flexibilizar as relações de trabalho, com a proposta de recuperar tais postos de emprego, na Espanha procurou-se reduzir a jornada de trabalho e os salários começaram a ser pagos por produtividade. Na França a ideia foi manter o empregado trabalhando menos e tendo como contrapartida um salário menor, realizando cursos de capacitação profissional patrocinado pelo governo.
Ressaltando que nesses países a flexibilização é realizada por meio de negociação coletiva, através sindicatos livres e democráticos, que realmente exercem a busca por melhorias nas relações de trabalho.
No Brasil, o governo federal editou a Medida Provisória nº 680, que foi publicada em 07 de Julho de 2015, instituindo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) e relaciona dentre seus objetivos, possibilitar a manutenção de empregos, ajudar a recuperação econômico-financeira das empresas, fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Neste cenário, as empresas que aderirem ao Programa de Proteção ao Emprego poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados pelo período de seis meses, prorrogável, desde que não ultrapasse doze meses, já a redução proporcional do salário, está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria.
A adesão ao Programa destina-se às empresas que se encontrarem e comprovarem estar em situação de dificuldade econômico-financeira, recordando que a redução da jornada e do salário, será realizada por prazo estipulado na Medida Provisória.
Em relação à eficácia do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), isto poderá somente ser comprovado na prática, porém já existe avanço na questão de pensar-se a flexibilização dos direitos trabalhistas em nosso país e futuramente uma possível reforma da legislação.
Flexibilizar as relações de trabalho não é só para evitar o desemprego em momentos de crise, mas também é imprescindível para fortalecer o crescimento econômico em períodos de bonança financeira.
Referências:
[1] BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 9º Ed. São Paulo: LTR. 2013.
[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29º Ed. São Paulo: Atlas. 2013.
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Dr. Vinícuis Silva -Advogado - OAB/PR 75.482 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
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