O Brasil vem passando por grandes mudanças, desde greves e manifestações em desfavor do governo federal e estadual até a promulgação de medidas provisórias que visam alterar os requisitos e os valores de muitos benefícios previdenciários.
No dia 30 de dezembro de 2014 foram promulgadas duas medidas provisórias que fizeram muitas alterações no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, são elas: MP. n°. 664/2014 [1] e MP. n°. 665/2014 [2]. As já citadas medidas provisórias tiveram o vacatio legis de 90(noventa) dias e, por isso, seus efeitos começaram a vigorar a partir do dia 01 de março de 2015.
As referidas medidas provisórias foram objeto de muitas discussões no âmbito previdenciário haja vista que os direitos dos cidadãos foram fortemente reduzidos pelo governo federal – através de duas medidas publicadas no último dia útil do ano de 2014.
Como exemplo de redução dos direitos e aumento dos requisitos para fazer jus aos benefícios previdenciários podemos citar a pensão por morte. Antes da MP. n°. 664/2014 [1] o cônjuge e os descendentes menores tinham direito à pensão por morte e não havia previsão de carência, ou seja, se o segurado viesse a óbito e tivesse vertido apenas uma contribuição para a autarquia federal, seus dependentes teriam o direito de receber a pensão por morte e a alíquota era 100% do salário de benefício.
No dia 30 de dezembro de 2014 foram promulgadas duas medidas provisórias que fizeram muitas alterações no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, são elas: MP. n°. 664/2014 [1] e MP. n°. 665/2014 [2]. As já citadas medidas provisórias tiveram o vacatio legis de 90(noventa) dias e, por isso, seus efeitos começaram a vigorar a partir do dia 01 de março de 2015.
As referidas medidas provisórias foram objeto de muitas discussões no âmbito previdenciário haja vista que os direitos dos cidadãos foram fortemente reduzidos pelo governo federal – através de duas medidas publicadas no último dia útil do ano de 2014.
Como exemplo de redução dos direitos e aumento dos requisitos para fazer jus aos benefícios previdenciários podemos citar a pensão por morte. Antes da MP. n°. 664/2014 [1] o cônjuge e os descendentes menores tinham direito à pensão por morte e não havia previsão de carência, ou seja, se o segurado viesse a óbito e tivesse vertido apenas uma contribuição para a autarquia federal, seus dependentes teriam o direito de receber a pensão por morte e a alíquota era 100% do salário de benefício.
Porém, após a promulgação da referida medida provisória e transcorrido o seu vacatio legis de 90(noventa) dias, passou a ser exigida a carência de 24(vinte e quatro) contribuições e 24(vinte e quatro) meses de casamento ou união estável para que o cônjuge tivesse direito à pensão por morte. Ademais, além de dificultar a concessão do benefício, ainda houve uma redução da alíquota do valor da pensão, caindo de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% para cada dependente.
Posteriormente, as referidas medidas provisórias foram convertidas nas leis 13.134/2015 [4] e 13.135/2015 [3], porém nem tudo que as medidas previam fora aprovado.
Por conseguinte, em 17 de junho de 2015 foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória n°. 676/2015 [5] que veio alterar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Anteriormente à referida medida provisória, a aposentadoria por tempo de contribuição tinha como requisito 35(trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30(trinta) anos para a mulher. Semelhante à maioria dos benefícios previdenciários o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição é calculado conforme o prescrito no art. 29 da lei 8.213/91 [6], que seria a média dos 80% maiores salários de contribuição vertidos à previdência social depois do ano de 1994. Após o cálculo da referida média, a alíquota que o beneficiário tem direito é de 100% e, por fim, é aplicado o fator previdenciário.
A fórmula do fator previdenciário leva em conta a idade do beneficiário, a expectativa de sobrevida – que é calculada pelo IBGE – e o tempo de contribuição vertido pelo segurado.
Posteriormente, as referidas medidas provisórias foram convertidas nas leis 13.134/2015 [4] e 13.135/2015 [3], porém nem tudo que as medidas previam fora aprovado.
Por conseguinte, em 17 de junho de 2015 foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória n°. 676/2015 [5] que veio alterar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Anteriormente à referida medida provisória, a aposentadoria por tempo de contribuição tinha como requisito 35(trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30(trinta) anos para a mulher. Semelhante à maioria dos benefícios previdenciários o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição é calculado conforme o prescrito no art. 29 da lei 8.213/91 [6], que seria a média dos 80% maiores salários de contribuição vertidos à previdência social depois do ano de 1994. Após o cálculo da referida média, a alíquota que o beneficiário tem direito é de 100% e, por fim, é aplicado o fator previdenciário.
A fórmula do fator previdenciário leva em conta a idade do beneficiário, a expectativa de sobrevida – que é calculada pelo IBGE – e o tempo de contribuição vertido pelo segurado.
A aplicação do fator previdenciário é desvantajosa para o segurado, pois, se a expectativa de sobrevida for muito alta e a idade no momento da aposentadoria muito baixa, há uma redução gigantesca na renda mensal inicial, chegando a diminuir, em determinados casos, de 20 a 30%.
Mesmo após a medida provisória, o cálculo do salário de benefício e a alíquota de 100% continuaram iguais, porém foi criado um sistema de pontuação, no qual se o segurado alcançar o patamar estabelecido, fica facultado a ele a aplicação do fator previdenciário.
Esses pontos ficaram vulgarmente conhecidos como “85/95”. Se a soma da idade e do tempo de contribuição para o homem, observado o mínimo de 35 anos de contribuição, resultar em 95 pontos, ou mais, fica facultado a ele a aplicação do fator previdenciário. Ex: Um homem de 58 anos que tenha contribuído para a previdência social por 37 anos poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição e decidir sobre a incidência ou não do fator previdenciário.
Mesmo após a medida provisória, o cálculo do salário de benefício e a alíquota de 100% continuaram iguais, porém foi criado um sistema de pontuação, no qual se o segurado alcançar o patamar estabelecido, fica facultado a ele a aplicação do fator previdenciário.
Esses pontos ficaram vulgarmente conhecidos como “85/95”. Se a soma da idade e do tempo de contribuição para o homem, observado o mínimo de 35 anos de contribuição, resultar em 95 pontos, ou mais, fica facultado a ele a aplicação do fator previdenciário. Ex: Um homem de 58 anos que tenha contribuído para a previdência social por 37 anos poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição e decidir sobre a incidência ou não do fator previdenciário.
Ademais, até o momento, a medida provisória ainda não foi convertida em lei, mas se vier a ser convertida – nos termos em que foi promulgada –, haverá uma desvantagem enorme para o trabalhador e, provavelmente, será o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, pois o §1° do artigo 1 da medida provisória n°. 676/2015 traz o seguinte texto, verbis:
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
Ou seja, a partir do ano de 2022,o sistema de pontuação “85/95” será “90/100”,o que tornará inviável a aposentadoria por tempo de contribuição, ficando mais vantajoso aposentar por idade.Os requisitos da aposentadoria por idade são: idade de 60(sessenta) para as mulheres e 65(sessenta e cinco) para os homens; carência de 180(cento e oitenta) contribuições.Porém, a alíquota é de 70% mais 1% para cada grupo de 12 contribuições e a aplicação do fator previdenciário é facultada ao segurado.
Exemplo: Um trabalhador que verta 30 anos de contribuição e cumpra o requisito de idade mínima de 65(sessenta e cinco) anos terá direito, na aposentadoria por idade, a 100% do salário de contribuição e ficará facultado a ele a aplicação do fator previdenciário. No mesmo exemplo, o mesmo trabalhador não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não teria cumprido a carência mínima de 35(trinta e cinco) anos.
Exemplo: Um trabalhador que verta 30 anos de contribuição e cumpra o requisito de idade mínima de 65(sessenta e cinco) anos terá direito, na aposentadoria por idade, a 100% do salário de contribuição e ficará facultado a ele a aplicação do fator previdenciário. No mesmo exemplo, o mesmo trabalhador não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não teria cumprido a carência mínima de 35(trinta e cinco) anos.
As novas medidas provisórias nos levam a concluir que o país está passando por grandes mudanças que desfavorecem os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Referências
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv665.htm
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv665.htm
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv676.htm
[6] http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm
___________________________________________________________
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv676.htm
[6] http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm
___________________________________________________________
Dr. Gabriel Akira Yano - Advogado - OAB/PR n°. 75.512 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
Nenhum comentário:
Postar um comentário