terça-feira, 8 de setembro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Satisfatoriedade nas ações de recuperação de crédito"

A infeliz realidade, é que cada vez mais o cliente é infiel. Seduzido pelas empresas, acabam deixando uma companhia por outra, pois sua expectativa em relação aos produtos e serviços vem aumentando em ritmos crescentes. A lealdade dos clientes tem levado as empresas a se organizarem, principalmente com relação à inadimplência, devido à alta competitividade, já que clientes mal gerenciados, atrelados às incertezas derivadas da atual crise econômica, induzem as empresas a encontrar grandes dificuldades.

Cobrar é vender pela segunda vez, pois poderá convencer o cliente de que fará um bom negócio, tornando a ser adimplente com os compromissos assumidos. Portanto, é necessário um monitoramento na relação de credor e devedor a fim de garantir uma relação financeira saudável e duradoura.

Cobrar e continuar cobrando o devedor, que nas relações de consumo se personifica em nada menos que o cliente, é um enorme desafio para credores. Este subterfúgio é adequado desde que condicionado a um bom gerenciamento, visto que para recuperar o crédito, além da “simples” operação de cobrança, é necessário manter o cliente devedor na sua base.

O crédito está mais acessível à população que conviveu na década de 80 e início das 90 com uma inflação astronômica, quando a inflação ultrapassava o percentual dos 100%. Consequentemente, a demanda cresceu principalmente entre todas as classes, que passaram a consumir mais com o aumento do volume de empréstimos.

Com acessibilidade ao crédito, veio também a inadimplência. Podemos dizer que atualmente um dos grandes impasses na vida do corpo empresariado é a inadimplência.

Departamentos de gerenciamento e jurídico, quando nãos integrados entre si, poderão gerar enormes prejuízos ao corpo empresariado.
A título elucidativo, em muitas ocasiões uma empresa credora encaminha seus títulos para cobrança e o resultado é diferente do esperado em razão da forma com que foram preenchidos os títulos, falta de requisitos, prazos para cobrança e execução.

Portanto, é de extrema importância esclarecer aos clientes que em muitas vezes a ineficácia na cobrança dos títulos está estritamente coadunada ao documento (título) que instrui a dívida, pois o desfecho processual obedecerá aos requisitos do título que demonstrem a violação do direito. (Art. 586 CPC)

Preliminarmente, devemos dar total atenção à fase extrajudicial. É necessária a cobrança através da notificação extrajudicial, que se resume num caminho alternativo pra a satisfação da dívida.
Ao tomar ciência de que a dívida informada no documento reverter-se-á numa ação judicial em caso de inércia, o devedor naturalmente buscará a resolução da situação de forma consensual.

Esta fase, inclusive, é muito indicada aos colegas em razão do alto índice de acordos realizados. Ela não obstaculiza o ajuizamento de ação quando resultar infrutífera, razão pela qual tem sido adotada pelos credores como fase antecedente ao procedimento judicial, tendo em vista as inúmeras vantagens a ambas as partes.Inclusive, a fase extrajudicial viabiliza a cobrança de débitos carentes de documentação necessária para o ajuizamento de ação judicial, sendo as vezes a única alternativa plausível para a tentativa de recuperação do crédito.

Permanecendo o devedor inerte mesmo após a notificação extrajudicial ou havendo divergência de entendimentos quanto ao real valor da dívida, optamos pelo ajuizamento da ação judicial.

Diante da realidade da documentação conservada pelo credor, será necessária uma avaliação da natureza da ação a ser proposta, o que demanda uma analise específica a cada caso.

Para a obtenção de um efetivo resultado, é necessário que o credor esteja em fina sintonia com seu procurador ou setor de assessoria jurídica, uma vez que as legislações bem como os entendimentos jurisprudenciais estão em constante mutação.

O segredo para o sucesso nas demandas de recuperação de crédito, se é que existe uma fórmula, traduz-se na descomplicada sintonia entre o credor e seu mandatário, pois, havendo deficiência na parceria, o resultado da cobrança poderá ser perturbante.
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 Dr. Rodolfo Vinicius Lopes e Silva - Advogado - OAB/PR nº. 75.482 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

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