quarta-feira, 14 de outubro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: “O ADVENTO DA LEI 13.167/15 NA EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA – A segregação prisional como auxílio ao objetivo ressocializador da pena”

Na quarta-feira passada foi sancionada a Lei nº 13.167/15 [1] que altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984), estabelecendo a separação de presos nos estabelecimentos penais conforme a gravidade do crime. A alteração é de apenas um artigo, com a inclusão de três parágrafos [2], que munem o artigo 84 da LEP.

Instituindo a separação entre os presidiários provisórios e condenados, segue-se também a distinção em decorrência dos crimes praticados;

Dentre os presos provisórios haverá uma subdivisão em três categorias, sendo a primeira, dos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; a segunda, de acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; e, por fim, a terceira, dos acusados pela prática de outros crimes ou contravenções não englobados nos grupos anteriores.

Sendo evidente a utilização de critérios de periculosidade dos agentes e dos tipos penais praticados.

Já os detentos sentenciados serão subdivididos em quatro grupos;sendo o primeiro, os condenados por crimes hediondos ou equiparados; o segundo, os primários condenados por crimes com grave ameaça ou violência à vítima; o terceiro, os reincidentes condenados por crimes com grave ameaça ou violência à vítima; e o quarto, os demais condenados por crimes diversos ou contravenções que não estão englobados nos grupos supra.

É evidente aqui a utilização, não apenas de critérios de periculosidade e tipo penal, mas também de reincidência. Formando, portanto, grupos mais homogêneos dentro dos estabelecimentos prisionais.

Essa atualização no ordenamento jurídico penal brasileiro possui, teoricamente, reflexos positivos, assim como inúmeras medidas anteriormente tomadas, mas que, infelizmente, não tiveram aplicabilidade real. Como é o caso do fim ressocializador da pena, mesmo sendo este elemento fundante da mesma, encontramos uma triste realidade totalmente antagônica ao texto da lei e suas aspirações. [3]

Mas uma das diversas explicações para este sistema falido é exatamente a ausência de segregação dentro das instituições prisionais, pois a ressocialização depende de inúmeros fatores, sendo esta segregação prisional um deles.

A classificação do preso já é elemento essencial para a individualização da execução penal, sendo imperioso destacar que esta deveria ser uma medida concomitante à aplicação de qualquer pena com o fim ressocializador, levando em conta a essencialidade da analise biopsicossocial necessária à segregação prisional.

A ausência deste afastamento acarreta inúmeros problemas dentro do cárcere, e atrapalha o objetivo ressocializador, que se torna inalcançável em meio a essa mistura de detentos de diversos níveis de periculosidade, reincidência, hediondez, dentre outros fatores.

A Lei não inova Garabedian [4] em 1963 já fez menção ao caráter de essencialidade da segregação para a execução penal adequada, ao afirmar que a formação de grupos homogêneos impede a influência negativa de um detento sobre o outro, evitando também respostas discrepantes à prisionalização, não descartando fatores personalíssimos, mas que definem como o detento responderá a disciplina de uma instituição total, facilitando o cumprimento da pena e o convívio entre os próprios detentos. [5]

Agora resta saber se a alteração terá aplicabilidade prática, diante de um sistema abandonado e criminógeno [6], ou se vem apenas para somar com as demais aspirações utópicas do nosso ordenamento jurídico.

Referências:
[1] BRASIL. Lei nº 13.167, de 6 de Outubro de 2015.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13167.htm>Acessado em 6 de Outubro. 2014.
[2] “Art. 84.[...] § 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. [...] § 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I – condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III – primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. § 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.[...]”
[3] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
[4] GARABEDIAN, Peter.G. Social roles and processes of socialization in the prison community. Social Problems, 1963, pg.139-152. In: Oxford University Press.Journals: Social Problems. Disponível em: <http://socpro.oxfordjournals.org/content/11/2/139>Acesso em: 10 de Outubro. 2015 
[5]LEMGRUBER, Julita. Segurança não tem preço, cadeia tem custo. In: Folha de São Paulo (24/07/97). Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz240709.htm>Acesso em: 5 de Outubro. 2015 
[6] Revista Ambito Jurídico. Sistema Penal: Da deslegitima?? Ua aboli? Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/6850.pdf>Acesso em: 9 de Outubro. 2015.
____________________________________________________________ 
Dra. Isadora Vieira Ribeiro - Advogada - OAB/PR 75.675 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

Um comentário: