A
informalidade de relações empregatícias não prejudica o cidadão comum somente
em relação aos seus direitos trabalhistas; quando o empregador não efetua a
anotação do vínculo empregatício na CTPS e, por consequência, descumpre suas
obrigações legais, haverá também prejuízo no âmbito previdenciário.
Assim,
caso necessite de algum amparo previdenciário, o trabalhador ficará prejudicado
durante o contrato de trabalho. Quando se dirigir ao INSS para solicitar um
benefício de caráter contributivo, irá se deparar com o indeferimento, devido às
irregularidades praticadas por seu empregador, ao escusar-se de suas obrigações
trabalhistas e previdenciárias.
Nesse
contexto, ao trabalhador resta exercer sua pretensão primeiramente na Justiça
do Trabalho, visando ter seu vínculo reconhecido e seus direitos e garantias
trabalhistas assegurados. Posteriormente, entretanto, ao efetuar seu
requerimento administrativo perante o INSS, a mera apresentação da sentença
trabalhista transitada em julgado não bastará para fins de comprovação do tempo
de contribuição e da carência.
Há
que se destacar a eficácia subjetiva da coisa julgada (cf. art. 506 do Código
de Processo Civil), de modo que, inexistindo integração do INSS nestas lides, é
possível concluir que o instituto não poderia ser alcançado pelos efeitos da decisão
proferida daqueles feitos, ainda que integre a execução trabalhista
posteriormente para fins de arrecadar as contribuições previdenciárias. Essa interpretação é visualizada nas
Instruções, Resoluções e Portarias administrativas do INSS, que abrigam
diversas exigências para que a reclamatória trabalhista seja aceita.
Desta
forma, por si só, a reclamatória não é apta a caracterizar início de prova material
do tempo de contribuição que se pretende provar para fins previdenciários. Com
efeito, a legislação pretende evitar a simulação de uma realidade fática
tão-somente para garantir um direito previdenciário.
Vale
dizer, se demonstrado que estas ações judiciais tiverem sido utilizadas para
finalidades atípicas, como simular uma relação de emprego que nunca existiu
somente para obter um benefício, sem a efetiva instauração da controvérsia
entre empregador e empregado, com uma simples celebração de acordo, por
exemplo, será inevitável o seu afastamento para a comprovação do tempo de
serviço/contribuição.
Por
outro viés, se a ação trabalhista estiver acompanhada de indícios a compor
início de prova material, não há óbice em se utilizar da instrução realizada
nestes processos para o reconhecimento dos lapsos em que se pretende comprovar o
tempo de contribuição alegado. Além disso, também poderão fazer prova dos
salários-de-contribuição percebidos pelo segurado, desde que possibilitado o
regular exercício do contraditório pelo INSS.
Ainda
assim, existem casos em que o mérito da reclamatória trabalhista somente é
resolvido com base em documentação escassa ou até inexistente, mas com prova oral
de forte cunho probatório. Desse modo, é razoável que o INSS a admita como
início de prova, devido à precaridade das relações de emprego. Contudo, quando
ausente respaldo em prova material, o INSS frequentemente indefere os pedidos
administrativos.
Portanto,
quando os segurados procurarem seu defensor para tomar as medidas cabíveis,
deverá o advogado instruir devidamente o pedido administrativo e também
eventual ação em face do INSS na Justiça Federal.
Devem
ser apresentadas, ainda, questões incidentais que podem colaborar para o
reconhecimento da reclamatória como início de prova material para comprovar o
tempo de serviço/contribuição, bem como buscar os elementos do conjunto
probatório da ação trabalhista.
Existem,
de fato, situações nas quais de fato as provas são escassas, e nesses casos outros
elementos devem ser observados, tais como: a) se é possível constatar que o
contraditório entre empregador e empregado havia se instaurado, com a
resistência da reclamada quanto aos requerimentos pleiteados pelo trabalhador;
b) a duração da demanda perante a Justiça do Trabalho, e se houve recursos; c)
se houve a celebração de acordo, se este foi cumprido e se houve efetiva
negociação de valores; d) a distância entre o fim do contrato de trabalho e o
ajuizamento da reclamatória.
Com
efeito, restará ao INSS e, por conseguinte, ao Juízo Federal analisar se o
conhecimento dos fatos no Juízo Trabalhista foi realizado mediante exaurimento
do mérito, com produção de provas por ambas as partes, bem como por diligências
determinadas pelo juízo. Esses elementos devem ser observados pelo advogado ao
orientar o seu cliente, pois corroboram a finalidade típica da ação
trabalhista, ainda que esta tenha sido encerrada por um acordo, e possibilitarão,
por fim, que seja aceita como prova de tempo de contribuição.
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Gabriel Francisco de
Paula
OAB/PR 75.982
Importante lição aqui ministrada, minhas congratulações!
ResponderExcluirImportante lição aqui ministrada, minhas congratulações!
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