sexta-feira, 1 de julho de 2016

Reclamatória trabalhista como prova para fins previdenciários

A informalidade de relações empregatícias não prejudica o cidadão comum somente em relação aos seus direitos trabalhistas; quando o empregador não efetua a anotação do vínculo empregatício na CTPS e, por consequência, descumpre suas obrigações legais, haverá também prejuízo no âmbito previdenciário.

Assim, caso necessite de algum amparo previdenciário, o trabalhador ficará prejudicado durante o contrato de trabalho. Quando se dirigir ao INSS para solicitar um benefício de caráter contributivo, irá se deparar com o indeferimento, devido às irregularidades praticadas por seu empregador, ao escusar-se de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Nesse contexto, ao trabalhador resta exercer sua pretensão primeiramente na Justiça do Trabalho, visando ter seu vínculo reconhecido e seus direitos e garantias trabalhistas assegurados. Posteriormente, entretanto, ao efetuar seu requerimento administrativo perante o INSS, a mera apresentação da sentença trabalhista transitada em julgado não bastará para fins de comprovação do tempo de contribuição e da carência.

Há que se destacar a eficácia subjetiva da coisa julgada (cf. art. 506 do Código de Processo Civil), de modo que, inexistindo integração do INSS nestas lides, é possível concluir que o instituto não poderia ser alcançado pelos efeitos da decisão proferida daqueles feitos, ainda que integre a execução trabalhista posteriormente para fins de arrecadar as contribuições previdenciárias.  Essa interpretação é visualizada nas Instruções, Resoluções e Portarias administrativas do INSS, que abrigam diversas exigências para que a reclamatória trabalhista seja aceita.

Desta forma, por si só, a reclamatória não é apta a caracterizar início de prova material do tempo de contribuição que se pretende provar para fins previdenciários. Com efeito, a legislação pretende evitar a simulação de uma realidade fática tão-somente para garantir um direito previdenciário.

Vale dizer, se demonstrado que estas ações judiciais tiverem sido utilizadas para finalidades atípicas, como simular uma relação de emprego que nunca existiu somente para obter um benefício, sem a efetiva instauração da controvérsia entre empregador e empregado, com uma simples celebração de acordo, por exemplo, será inevitável o seu afastamento para a comprovação do tempo de serviço/contribuição.

Por outro viés, se a ação trabalhista estiver acompanhada de indícios a compor início de prova material, não há óbice em se utilizar da instrução realizada nestes processos para o reconhecimento dos lapsos em que se pretende comprovar o tempo de contribuição alegado. Além disso, também poderão fazer prova dos salários-de-contribuição percebidos pelo segurado, desde que possibilitado o regular exercício do contraditório pelo INSS.

Ainda assim, existem casos em que o mérito da reclamatória trabalhista somente é resolvido com base em documentação escassa ou até inexistente, mas com prova oral de forte cunho probatório. Desse modo, é razoável que o INSS a admita como início de prova, devido à precaridade das relações de emprego. Contudo, quando ausente respaldo em prova material, o INSS frequentemente indefere os pedidos administrativos.

Portanto, quando os segurados procurarem seu defensor para tomar as medidas cabíveis, deverá o advogado instruir devidamente o pedido administrativo e também eventual ação em face do INSS na Justiça Federal.

Devem ser apresentadas, ainda, questões incidentais que podem colaborar para o reconhecimento da reclamatória como início de prova material para comprovar o tempo de serviço/contribuição, bem como buscar os elementos do conjunto probatório da ação trabalhista.

Existem, de fato, situações nas quais de fato as provas são escassas, e nesses casos outros elementos devem ser observados, tais como: a) se é possível constatar que o contraditório entre empregador e empregado havia se instaurado, com a resistência da reclamada quanto aos requerimentos pleiteados pelo trabalhador; b) a duração da demanda perante a Justiça do Trabalho, e se houve recursos; c) se houve a celebração de acordo, se este foi cumprido e se houve efetiva negociação de valores; d) a distância entre o fim do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamatória.

Com efeito, restará ao INSS e, por conseguinte, ao Juízo Federal analisar se o conhecimento dos fatos no Juízo Trabalhista foi realizado mediante exaurimento do mérito, com produção de provas por ambas as partes, bem como por diligências determinadas pelo juízo. Esses elementos devem ser observados pelo advogado ao orientar o seu cliente, pois corroboram a finalidade típica da ação trabalhista, ainda que esta tenha sido encerrada por um acordo, e possibilitarão, por fim, que seja aceita como prova de tempo de contribuição.


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Gabriel Francisco de Paula
OAB/PR 75.982

2 comentários:

  1. Importante lição aqui ministrada, minhas congratulações!

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  2. Importante lição aqui ministrada, minhas congratulações!

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