O
presente artigo tem por escopo realizar um estudo acerca das principais
alterações trazidas pela Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a
partir de análises de juristas e da própria lei.
A
seguir, será destacado e comentado, item por item, algumas das principais alterações
trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, na visão dos principais
doutrinadores que lidam com o tema:
1)
Negócio
jurídico processual:
O
negócio jurídico processual, previsto no artigo 190 do CPC,é uma inovação que
foi trazidapelo referido diploma legal. De acordo com esse instituto, as partes
podem alterar consensualmente o procedimento, desde queseja de direitos que
admitem a autocomposição e observados os deveres inerentes à boa-fé e à
cooperação[1]
(exemplo: cláusulas de eleição de foro, dispensa de audiência de conciliação,
etc.).
Apesar
da nomenclatura, os negócios jurídicos
processuais podem acontecer antes ou durante o processo.
Por
óbvio, o legislador previu nesse instituto a possibilidade de “exageros”, em
especial nos contratos de adesão. Para tanto, o parágrafo único do mencionado
artigo estabelece que o juiz pode reconhecer exofficio a nulidade do negócio jurídico processual.
Além
disso, os principais processualistas brasileiros têm cuidado de estudar o tema
e definir algumas interpretações concretas para a respectiva (in)
aplicabilidade desse instituto[2].
2) Audiência inicial
para tentativa de autocomposição:
Outra inovação do NCPC é a audiência de
conciliação/mediação. Ela é marcada antes mesmo da apresentação da contestação
pelo réu, isto é, a audiência é agendada assim que for recebida a petição
inicial.
Essa sistemática visa incentivar as partes a primarem
pela autocomposição. Tanto é que os litigantes poderão estabelecer (por meio de
negócio jurídico processual) mais de uma sessão de conciliação.
A relevância dessa audiência impõe às partes
indicarem expressamente nos autos se possuem interesse na autocomposição. A
omissão acarreta na eventual emenda da inicial ou designação de imediato pelo
juiz da data da audiência.
Por fim, destaca-se que a ausência
injustificada da parte nessa audiência, configura ato atentatório à dignidade
da justiça (art. 334, § 8º).
3)
Distribuição dinâmica das provas:
Diferentemente do CPC/73, que previa a
distribuição estática das provas, o CPC atual(art. 373, §§1º, 2º e 3º) trouxe o
que a doutrina denomina de “distribuição dinâmica das provas”, que nada mais é
do que atribuir o ônus da prova de modo diverso. Tal situação ocorrerá nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o
encargo (ex: quando a parte autora de uma ação de alimentos consegue provar a
necessidade, contudo, não possui condições de provar a possibilidade do réu).
A distribuição dinâmica das
provas pode ser aplicada em provas específicas
que o juiz entenda que pode ser produzida por determinada parte. É diferente da
inversão do ônus da prova, previstano Código de Defesa do Consumidor. Da
decisão que fixar a distribuição do ônus da prova cabe recurso de Agravo de
Instrumento (art. 1.015, XI, CPC).
4)
Prazos em dias úteis:
Uma outra importante reivindicaçãoda
advocacia que foi atendida e trazida no NCPC foi a contagem dos prazos
processuais somente em dias úteis (art. 219).
Assim, a contagem de prazos, que não excedam
a 30 dias (conforme entendimento adotado até então), será feita somente em dias
úteis.
Destaca-se
que no sistema dos Juizados Especiais, o entendimento (atual) adotado pelos
juristas é de que tal artigo não se aplica nesse rito[3].
5) Honorários
Advocatícios
Outra
importante alteração trazida pelo NCPC foi com relação aos honorários
advocatícios, em especial para aclasse da advocacia pública (art. 85, §19).
Primeiro,
o Código ratificou o que já era obvio, porém para não restarem dúvidas: os
honorários pertencem exclusivamente ao advogadoe são considerados como verba
alimentar (art. 85, §14).
Outra importante novidade é a cumulação dos
honorários advocatícios (art. 85, §1º)nas diversas etapas do processo
(reconvenção, cumprimento de sentença, recursos, etc.).
Diante
dessas breves considerações, pode-se afirmar que referido diploma legal,
representa, de certa forma, a própria evolução do processo (embora ainda haja
certas críticas pelas diversas classes de juristas), que buscou pautar sua
sistemática nas normas e princípios constitucionais, visando resguardar às
partes litigantes o direito ao efetivo julgamento do mérito, observando sempre
a efetivação do contraditório e da ampla defesa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário