segunda-feira, 4 de julho de 2016

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


O presente artigo tem por escopo realizar um estudo acerca das principais alterações trazidas pela Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a partir de análises de juristas e da própria lei.
A seguir, será destacado e comentado, item por item, algumas das principais alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, na visão dos principais doutrinadores que lidam com o tema:

1)     Negócio jurídico processual:

O negócio jurídico processual, previsto no artigo 190 do CPC,é uma inovação que foi trazidapelo referido diploma legal. De acordo com esse instituto, as partes podem alterar consensualmente o procedimento, desde queseja de direitos que admitem a autocomposição e observados os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação[1] (exemplo: cláusulas de eleição de foro, dispensa de audiência de conciliação, etc.).
Apesar da nomenclatura, os negócios jurídicos processuais podem acontecer antes ou durante o processo.
Por óbvio, o legislador previu nesse instituto a possibilidade de “exageros”, em especial nos contratos de adesão. Para tanto, o parágrafo único do mencionado artigo estabelece que o juiz pode reconhecer exofficio a nulidade do negócio jurídico processual.
Além disso, os principais processualistas brasileiros têm cuidado de estudar o tema e definir algumas interpretações concretas para a respectiva (in) aplicabilidade desse instituto[2].

           2)    Audiência inicial para tentativa de autocomposição:

Outra inovação do NCPC é a audiência de conciliação/mediação. Ela é marcada antes mesmo da apresentação da contestação pelo réu, isto é, a audiência é agendada assim que for recebida a petição inicial.
Essa sistemática visa incentivar as partes a primarem pela autocomposição. Tanto é que os litigantes poderão estabelecer (por meio de negócio jurídico processual) mais de uma sessão de conciliação.
A relevância dessa audiência impõe às partes indicarem expressamente nos autos se possuem interesse na autocomposição. A omissão acarreta na eventual emenda da inicial ou designação de imediato pelo juiz da data da audiência.
Por fim, destaca-se que a ausência injustificada da parte nessa audiência, configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º).
           
            3)    Distribuição dinâmica das provas:

Diferentemente do CPC/73, que previa a distribuição estática das provas, o CPC atual(art. 373, §§1º, 2º e 3º) trouxe o que a doutrina denomina de “distribuição dinâmica das provas”, que nada mais é do que atribuir o ônus da prova de modo diverso. Tal situação ocorrerá nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (ex: quando a parte autora de uma ação de alimentos consegue provar a necessidade, contudo, não possui condições de provar a possibilidade do réu).
A distribuição dinâmica das provas pode ser aplicada em provas específicas que o juiz entenda que pode ser produzida por determinada parte. É diferente da inversão do ônus da prova, previstano Código de Defesa do Consumidor. Da decisão que fixar a distribuição do ônus da prova cabe recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015, XI, CPC).
   
         4)    Prazos em dias úteis:

Uma outra importante reivindicaçãoda advocacia que foi atendida e trazida no NCPC foi a contagem dos prazos processuais somente em dias úteis (art. 219).
Assim, a contagem de prazos, que não excedam a 30 dias (conforme entendimento adotado até então), será feita somente em dias úteis.
Destaca-se que no sistema dos Juizados Especiais, o entendimento (atual) adotado pelos juristas é de que tal artigo não se aplica nesse rito[3].

          5)    Honorários Advocatícios

Outra importante alteração trazida pelo NCPC foi com relação aos honorários advocatícios, em especial para aclasse da advocacia pública (art. 85, §19).
Primeiro, o Código ratificou o que já era obvio, porém para não restarem dúvidas: os honorários pertencem exclusivamente ao advogadoe são considerados como verba alimentar (art. 85, §14).
Outra importante novidade é a cumulação dos honorários advocatícios (art. 85, §1º)nas diversas etapas do processo (reconvenção, cumprimento de sentença, recursos, etc.).

Diante dessas breves considerações, pode-se afirmar que referido diploma legal, representa, de certa forma, a própria evolução do processo (embora ainda haja certas críticas pelas diversas classes de juristas), que buscou pautar sua sistemática nas normas e princípios constitucionais, visando resguardar às partes litigantes o direito ao efetivo julgamento do mérito, observando sempre a efetivação do contraditório e da ampla defesa.


[1]Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis..
[2] Vide Enunciados nº 18, 19 e 115.
[3] Vide: http://www.conjur.com.br/2016-abr-06/corregedores-sao-aplicacao-cpc-juizados-especiais


___________________________________________________________________





Gustavo Vinícius de Oliveira Carvalho
OAB/PR 75.554

Nenhum comentário:

Postar um comentário