segunda-feira, 15 de agosto de 2016

A ADVOCACIA COLABORATIVA COMO SOLUÇÃO NÃO ADVERSARIAL DOS CONFLITOS FAMILIARES

É comum ouvirmos que em demandas familiares todos perdem. São meses de desgaste do núcleo familiar e muitas vezes as soluções alcançadas não atendem aos anseios que motivaram a propositura da demanda e, mesmo exitosas, deixam a mácula da má gestão do conflito, que poderia ter sido tratado por meio de técnicas não adversariais.
As partes inflacionam o papel do magistrado e o que muitas vezes ocorre é a dissipação dos comandos judiciais, que sucumbem diante da tamanha complexidade das relações humanas. O efeito é desastroso: novas demandas para rediscutir o que já foi objeto de processo anterior. Ou, pior: a total descrença na Justiça pelo limitado alcance de sua intervenção.
A explicação é simples: os conflitos familiares são multifacetários. E por assim o serem, clamam por tratamentos multidisciplinares. As soluções estritamente jurídicas são incompletas e acabam por acumular novas frustrações na extensa lista de desventuras dos litigantes.
A advocacia colaborativa vem, então, recolocar o operador do direito na sua função de agente pacificador, insculpida no art. 2ª, inc. VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB, aparando as arestas de um judiciário tomado por rancores latentes.
Idealizada pelo advogado norte americano Stuart Webb e posteriormente complementada e aperfeiçoada pela psicóloga Peggy Thomson, a ideia é simples: renuncia-se ao litígio, voltando-se todos os esforços para a celebração de um acordo sustentável para as partes, com a atuação de uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, advogados, consultores financeiros e demais profissionais que se façam necessários para a solução da contenda.
O ambiente colaborativo é destituído de qualquer feição de barganha, por força de um pacto de não litigância firmado pelos profissionais envolvidos. É essa a chave mestra para o sucesso da prática. Pelo documento, não sendo possível o acordo, os profissionais signatários não poderão patrocinar as partes em demanda contenciosa, devendo encaminhá-las a outros advogados. A condição consta de forma transparente nas procurações e nos contratos de prestação de serviço firmados.
Assim, a conduta equivocadamente beligerante do advogado cede espaço a uma postura de efetiva colaboração, uma vez que os patronos não mais representam ameaça mútua entre si. No mesmo passo, afasta-se eventual desconfiança dos clientes acerca das reais intenções dos envolvidos, na medida em que o litígio sequer é uma opção.
A interdisciplinaridade é igualmente fundamental para o sucesso da prática colaborativa, uma vez que permite o amplo tratamento do conflito, em suas multifacetas, permitindo “a transição de uma situação disfuncional para outra mais funcional, com a qual as pessoas possam efetivamente conviver[1]. Dessa maneira, evita-se que o seu potencial destrutivo seja detonado, o que resulta em soluções eficazes e duradouras.






[1] FÜRST, Olívia. Práticas colaborativas no direito de família


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Rafaela Teixeira da Costa - OAB/PR 70.884
Membro do Núcleo OAB Jovem

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