É comum ouvirmos que em demandas
familiares todos perdem. São meses de desgaste do núcleo familiar e muitas
vezes as soluções alcançadas não atendem aos anseios que motivaram a
propositura da demanda e, mesmo exitosas, deixam a mácula da má gestão do
conflito, que poderia ter sido tratado por meio de técnicas não adversariais.
As partes inflacionam o papel do
magistrado e o que muitas vezes ocorre é a dissipação dos comandos judiciais,
que sucumbem diante da tamanha complexidade das relações humanas. O efeito é
desastroso: novas demandas para rediscutir o que já foi objeto de processo
anterior. Ou, pior: a total descrença na Justiça pelo limitado alcance de sua
intervenção.
A explicação é simples: os conflitos
familiares são multifacetários. E por assim o serem, clamam por tratamentos
multidisciplinares. As soluções estritamente jurídicas são incompletas e acabam
por acumular novas frustrações na extensa lista de desventuras dos litigantes.
A advocacia colaborativa vem, então,
recolocar o operador do direito na sua função de agente pacificador, insculpida
no art. 2ª, inc. VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB, aparando as
arestas de um judiciário tomado por rancores latentes.
Idealizada pelo advogado norte
americano Stuart Webb e posteriormente complementada e aperfeiçoada pela
psicóloga Peggy Thomson, a ideia é simples: renuncia-se ao litígio, voltando-se
todos os esforços para a celebração de um acordo sustentável para as partes,
com a atuação de uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos,
advogados, consultores financeiros e demais profissionais que se façam
necessários para a solução da contenda.
O ambiente colaborativo é destituído de
qualquer feição de barganha, por força de um pacto de não litigância firmado
pelos profissionais envolvidos. É essa a chave mestra para o sucesso da
prática. Pelo documento, não sendo possível o acordo, os profissionais
signatários não poderão patrocinar as partes em demanda contenciosa, devendo
encaminhá-las a outros advogados. A condição consta de forma transparente nas
procurações e nos contratos de prestação de serviço firmados.
Assim, a conduta equivocadamente
beligerante do advogado cede espaço a uma postura de efetiva colaboração, uma
vez que os patronos não mais representam ameaça mútua entre si. No mesmo passo,
afasta-se eventual desconfiança dos clientes acerca das reais intenções dos
envolvidos, na medida em que o litígio sequer é uma opção.
A interdisciplinaridade é igualmente
fundamental para o sucesso da prática colaborativa, uma vez que permite o amplo
tratamento do conflito, em suas multifacetas, permitindo “a transição de uma situação disfuncional para outra mais funcional, com
a qual as pessoas possam efetivamente conviver”[1].
Dessa maneira, evita-se que o seu potencial destrutivo seja detonado, o que
resulta em soluções eficazes e duradouras.
[1]
FÜRST, Olívia. Práticas colaborativas no direito de família
___________________________________________________
Rafaela Teixeira da Costa - OAB/PR 70.884
Membro do Núcleo OAB Jovem
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