segunda-feira, 22 de agosto de 2016

O direito à Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal, destinado aos segurados que exercem as suas atividades laborais expostos aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou mesmo sob a presença da eletricidade, com tensão superior a 250 Volts.
É uma espécie do gênero da aposentadoria por tempo de serviço, pois possui características próprias, tais como a contagem diferenciada de tempo de serviço, bem como a não incidência do fator previdenciário para fins de valor de benefício.
Esse benefício é uma forma de proteção aos segurados que submetem à sua saúde e integridade física às condições especiais presentes no ambiente laboral, pois se presta a reparar financeiramente os desgastes causados pela exposição aos agentes nocivos.
Para o segurado adquirir a aposentadoria especial, é necessário que seja comprovada a presença dos agentes nocivos no ambiente laboral durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, bem como possuir a carência de 180 (cento e oitenta) meses, conforme a exigência prevista nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
O uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) não esgota a possibilidade de alcançar a aposentadoria especial, pois embora sejam utilizados pelo segurado, ainda assim as condições especiais de trabalho podem estar presentes,em decorrência da tamanha agressividade dos agentes nocivos.
Nesse sentido, não se pode olvidar que em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF)abordou o posicionamento de que os equipamentos de proteção não possuem o condão de neutralizar a exposição ao agente nocivo físico ruído acima dos limites de tolerância:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.

(ARE 664335, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).

Posto isso, o seguradoque exercer suas atividades laborais sob a presença dos agentes nocivos,tem a opção de buscar por meio do benefício previdenciário da aposentadoria especial o reparo que não lhe foi oportunizado no ambiente de trabalho.
Para tanto, basta comprovar junto ao Instituto Nacionalde Seguro Social (INSS) os requisitos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Caso haja a negativa da Autarquia Previdenciária, embora se tenha alcançado as condições necessárias, a via judicial é a alternativa para que o segurado seja amparado.


_____________________________________________________







Aline Fernanda Rodrigues - OAB/PR 73.775
Membro do Núcleo OAB Jovem

Nenhum comentário:

Postar um comentário