A aposentadoria especial é um benefício
previdenciário previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal, destinado
aos segurados que exercem as suas atividades laborais expostos aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos, ou mesmo sob a presença da eletricidade,
com tensão superior a 250 Volts.
É uma espécie do gênero da aposentadoria por
tempo de serviço, pois possui características próprias, tais como a contagem
diferenciada de tempo de serviço, bem como a não incidência do fator
previdenciário para fins de valor de benefício.
Esse benefício é uma forma de proteção aos segurados
que submetem à sua saúde e integridade física às condições especiais presentes
no ambiente laboral, pois se presta a reparar financeiramente os desgastes
causados pela exposição aos agentes nocivos.
Para o segurado adquirir a aposentadoria
especial, é necessário que seja comprovada a presença dos agentes nocivos no
ambiente laboral durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
bem como possuir a carência de 180 (cento e oitenta) meses, conforme a
exigência prevista nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
O uso dos equipamentos de proteção individual
(EPI) não esgota a possibilidade de alcançar a aposentadoria especial, pois
embora sejam utilizados pelo segurado, ainda assim as condições especiais de
trabalho podem estar presentes,em decorrência da tamanha agressividade dos
agentes nocivos.
Nesse sentido, não se pode olvidar que em
recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF)abordou o posicionamento de que
os equipamentos de proteção não possuem o condão de neutralizar a exposição ao
agente nocivo físico ruído acima dos limites de tolerância:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE
CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO
DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...) 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em
limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um
nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à
perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será
financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso
II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será
financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso
II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida
pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia
real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização
de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro
dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas,
quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE
664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Posto
isso, o seguradoque exercer suas atividades laborais sob a presença dos agentes
nocivos,tem a opção de buscar por meio do benefício previdenciário da
aposentadoria especial o reparo que não lhe foi oportunizado no ambiente de
trabalho.
Para
tanto, basta comprovar junto ao Instituto Nacionalde Seguro Social (INSS) os
requisitos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Caso haja a
negativa da Autarquia Previdenciária, embora se tenha alcançado as condições
necessárias, a via judicial é a alternativa para que o segurado seja amparado.
Membro do Núcleo OAB Jovem
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