As redes sociais e
aplicativos de comunicação, atualmente, são meios essenciais no cotidiano das
pessoas, e isso é fato notório e inegável. Da simples interação e bate papo, ao
uso como fonte de publicidade, divulgação profissional, expansão comercial e
meio de negociação.
Mas a partir daí
surge um viés: até onde podemos disponibilizar e armazenar nossos dados e
informações de forma privada, e qual a segurança que o sistema digital nos
fornece?
Primeiramente, em
um exemplo simples, é importante esclarecer que mesmo sem querer ou nos
preocupar (ou até sem ler aqueles termos enormes que concordamos), acabamos
fornecendo diversos dados pessoais para o sistema digital, através das redes
sociais.
Basta você parar
para perceber os anúncios que aparecem no seu Facebook, em pequenas janelas
durante a navegação em algum site, ou até mesmo a localização em vários
aplicativos de celular (aos usuários do
Tinder e Pokémon Go, fica a dica, rs).
Mas a verdade é
que as próprias empresas que operam as redes sociais acabam coletando informações
que nós disponibilizamos (como nome, preferências, localização, idade etc.), a
fim de personalizar a venda para seus anunciantes.
Ou seja, em que
pese determinadas informações que disponibilizamos não sejam divulgadas de modo
público, há pessoas que possuem sim acesso a elas.
Analisando-se deste
modo, não parece haver um grave problema em relação a isso. Mas e quando as
informações são sigilosas, referentes a grandes empresas? Ou possuem dados de contas
bancárias?
Pensando nisso, o whatsapp criou uma chave de criptografia
de ponta a ponta (já repararam naquela mensagem que aparece?)
É como se fosse um
“cadeado” que protege as conversas e informações trocadas entre os usuários, de
modo que só eles possam destrancá-las e ter acesso, impedindo até mesmo o
próprio whatsapp de acessá-las.
E aí se inicia
mais um questionamento: E quando as informações trocadas são criminosas ou
quando há crimes virtuais?
É nesta batalha
entre a importância da privacidade de dados e segurança digital, com o interesse
público, que ainda se faz necessário um consenso.
Uma das questões
mais conhecidas em relação a isso no Brasil tem sido o bloqueio do whatsapp por decisões judiciais.
No Brasil, desde o
ano passado, houve bloqueio do aplicativo por quatro vezes através de decisões
judiciais, tendo em vista que o Facebook/whatsapp
(lembrando que as duas empresas são do mesmo dono) teriam descumprido determinações
judiciais para que as empresas fornecessem informações de usuários, trocadas
através dos aplicativos.
Nas ocasiões, as
informações requeridas pelo juízo colaborariam em investigações criminais, e
foram negadas pelas empresas. As decisões, então, foram baseadas na Lei nº
12.965/14, também conhecida como “Marco Civil da Internet”, que estabelece
direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, e que assegura sanções em
caso de descumprimento da ordem judicial, senão vejamos:
Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a
aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do
conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente
envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda
somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a
outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do
terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste
Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas
somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art.
7o.
Art. 12.
Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as
infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o
caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
II - multa de
até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu
último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do
infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a
intensidade da sanção;
No entanto, no
último bloqueio ocorrido em julho deste ano, o Ministro Ricardo Lewandowski,
presidente do STF deferiu liminar para suspender a decisão da juíza de Duque de
Caxias/RJ que determinou o bloqueio do aplicativo.
Essa decisão se
deu em ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), que foi
ajuizada pelo PPS (Partido Popular Socialista), em relação ao bloqueio
anterior, ocorrido em maio de 2016, pelo juízo da Vara Criminal de Lagarto/SE.
Em sua
fundamentação, o ministro não entrou no mérito da atitude da empresa
responsável pelo aplicativo, porém esclareceu que a decisão estaria lesando
milhares de brasileiros que utilizam e necessitam do aplicativo para diversos
fins, bem como estaria ferindo preceito fundamental da livre expressão e
comunicação, veja um trecho da fundamentação, a saber:
“Ora, a suspensão
do serviço do aplicativo WhatsApp, que permite a troca de mensagens
instantâneas pela rede mundial de computadores, da forma abrangente como foi
determinada, parece-me violar o preceito fundamental da liberdade de expressão
aqui indicado, bem como a legislação de regência sobre o tema. Ademais, a
extensão do bloqueio a todo o território nacional, afigura-se, quando menos,
medida desproporcional ao motivo que lhe deu causa.
Sem adentrar no
mérito do uso do aplicativo para fins ilícitos, é preciso destacar a
importância desse tipo de comunicação até mesmo para intimação de despachos ou
decisões judiciais, conforme noticiado pelo sítio eletrônico http://www.conjur.com.br/2016-fev-27/klaus-koplinurgente-intimacao-feita-whatsapp.”
Tem-se, portanto,
que embora a legislação brasileira esteja caminhando para uma melhor
regulamentação acerca da internet e dos seus meios de comunicação correlatos, a
lei ainda deixa o assunto muito abrangente, de forma que o entendimento
jurisprudencial passa a ficar com interpretações divergentes, sem uma
estabilidade e segurança jurídica.
É claro que o
interesse público em relação às informações requeridas em colaboração as
investigações criminais devem ser atendidas, no entanto os meios para que isso
aconteça não podem lesar terceiros.
Deve-se ater
também à possibilidade ou não de se decodificar a chave de criptografia do whatsapp, visto que, conforme acima
mencionado, os dados são protegidos para que nem mesmo o próprio aplicativo
tenha acesso a estas informações. Mas essa é outra questão a ser abordada.
O que fica como
ponto final deste raciocínio é: considerando todas as possibilidades fáticas, como
ponderar os limites da privacidade garantindo a segurança digital?
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Graziella Yumi Ogaki Adao - OAB/PR 72.493
Membro do Núcleo OAB Jovem
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