segunda-feira, 31 de outubro de 2016

PRESTAÇÃO DE CONTAS NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO


Aproxima-se o final do ano, época de colocarmos as contas em dia, e fecharmos o balanço financeiro do ano, mas e o condomínio?, deve fechar o balanço do ano, e prestar contas aos condôminos? Quem é o responsável por esta prestação de contas?

Inicialmente, coabitando muitas pessoas “dividindo” as despesas do condomínio, a transparência e publicidade é de suma importância, sendo que esta pode ser exercida através da prestação de contas, as quais são obrigatórias pelo menos uma vez ao ano, ou quando forem exigidas, sendo esta de competência do Síndico em assembleia, conforme estabelecido no Art. 1.348, VIII, do Código Civil e Art. 22 da Lei 4.591/64.

Art. 1.348. Compete ao síndico:
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Art. 22. da Lei 4.591/64
§ 1º Compete ao síndico:
f) prestar contas à assembleia dos condôminos.

É importante que as contas prestadas também contenham um balanço organizado dos gastos, e não pode faltar um relatório do orçamento, ou seja, faz-se um comparativo entre o planejamento decidido no início da gestão e o que efetivamente foi feito, ou gasto, para mais ou para menos.
A Prestação de contas, para ser transparente também deve constar com o Balanço Geral, ou seja, a discriminação detalhada de todos os gastos com despesas de Pessoal (Salários, Férias, Cesta Básica, Horas Extras), Despesas fixas (Agua, luz, telefone, taxas) e as Despesas Variáveis (limpeza de janelas, fachadas do prédio, caixa d’agua, entre outras variáveis). O Que nos leva aos relatórios de Receitas e Despesas que fazem também parte do balanço, ou seja, tudo que entrou e tudo que saiu financeiramente do condomínio. Lembrem-se que o Locatário não arca com as despesas extraordinárias ou variáveis, e sim o proprietário do imóvel.
Há, porém, uma grande discussão acerca da possibilidade de apenas um condômino exigir as contas que foram aprovadas em Assembleia Geral, sendo assim a corrente majoritária entende em concordância com a Lei 4.591/64 de que aprovadas em assembleia geral não podem ser solicitadas por um único condômino, que é aceitas apenas na ausência da Assembleia, como vemos no julgado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 535696/SP:

"(...) Em suma: é razoável a interpretação de que o condômino tem legitimidade
para, em nome próprio, pedir prestação de contas ao síndico quando este não as tenha prestado por ausência de convocação de Assembléia de condôminos e impossibilidade de obtenção de quorum para convocação de Assembléia extraordinária, por isso, não tem procedência pedido rescisório louvado em violação literal aos Arts. 22, § 1º, "f", da Lei 4.591/64 e 914 do CPC (...)"


Contudo, a prestação de contas do condomínio é extremamente importante, e inclusive alguns condomínios realizam-na mensalmente, já que sendo acompanhada de perto pelos próprios condôminos a administração pode ser fiscalizada, diminuindo a chance de má administração ou de erros que comprometeriam e muito a saúde financeira do condomínio.

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Flávio Rezende Neiva - OAB/PR 80.031
  Membro do Núcleo Jovem OAB Londrina



quarta-feira, 19 de outubro de 2016

O PROGRESSO NA SEGURANÇA DE TRANSMISSÃO DE BENS A PARTIR DE UM CLIC

Comumente, vemos negócios jurídicos serem desfeitos, outros levados ao crivo do judiciário para solução, pessoas sendo gratuitamente prejudicadas, tudo em decorrência da má-fé de terceiros, sendo esta, infelizmente, uma imagem não raramente observada na esfera imobiliária.

A anulação de um negócio imobiliário, em virtude de uma ilicitude, acarreta prejuízos que atingem não só as partes envolvidas, comprometendo também, a confiabilidade e segurança do Mercado, gerando grande desgaste social e abalo econômico.

Em virtude destes, e de outros motivos, em 08 de agosto de 2014 passou a vigorar o Provimento 39/2014, que instituiu o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, também conhecida como CNIB, tendo como principal função, dar eficácia as decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães, oficiais de Registro de Imóveis e demais usuários, trazendo maior segurança as transmissões imobiliárias.

A indisponibilidade retira temporariamente do proprietário o direito de dispor, e através da CNIB, as ordens desta natureza passaram a ser cumpridas de forma mais ágil e abrangente, sendo que determinações realizadas por um juízo se expandem por todo o território nacional, com apenas um clique.
A CNIB dá rapidez e efetividade ao cumprimento das indisponibilidades de imóveis, interligando através de uma Central Eletrônica, Magistrados, Autoridades Administrativas, Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas de todo o país.

Esta ferramenta é uma grande aliada para a segurança nos negócios imobiliários, pois tornou obrigatório aos Tabeliães de Notas a consulta a Central de Indisponibilidade de Bens para verificar a existência de restrições em nome das partes envolvidas no ato, antes de lavrar a escritura, certificando a consulta, com a inclusão de um código gerado pela Central no momento da busca.

Os registros de imóveis também são obrigados a verificar diariamente se existe comunicação de indisponibilidade de bens imóveis de sua competência, e encontrando algum, deverá ser procedida a averbação restritiva a margem da matrícula.

O Conselho Nacional de Justiça define este sistema, “como um verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, tornando-se uma importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita”.


Sabemos que a CNIB não supre todos os problemas de irregularidades na transmissão de imóveis, e tão pouco garante 100% de confiabilidade aos usuários de boa-fé, mas, com certeza, é um ótimo instrumento, que auxilia, e muito, a diminuição de fraudes e ilicitudes neste cenário. 


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Drielly Caroline Coimbra – OAB/PR 57.614
Secretária do Núcleo OAB Jovem Londrina
Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico  

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

MEDIAÇÃO JUDICIAL NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: SALVAÇÃO OU PROCRASTINAÇÃO?

Um dos pilares que sustentam o Estado brasileiro é o Poder Judiciário.

Diante de tantos problemas jurídicos, milhões de ações de todas as espécies circulam no âmbito do Poder Judiciário de todos os estados brasileiros e em todas as instâncias Judiciárias.

Com a nova redação dada ao novo Código de Processo Civil, o Poder Judiciário se rejuvenesceu diante de tamanho atraso burocrático e, pelo menos na literatura, irá realizar centros especializados de mediação com servidores capacitados para realizar este trabalho junto as partes.

A mediação é uma espécie de autocomposição coordenada por uma terceira pessoa, o mediador, que é um profissional qualificado que atua no intuito de levar os litigantes a uma solução embasada na identificação e eliminação das causas que geraram o conflito. Assim, os litigantes chegam por si próprios à solução mais correta para o litigio, em comum acordo.

Além disso, importante frisar o constante no artigo 175 do CPC que, não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Percebe-se que o legislador deixou claro a não interferência por ora, nos métodos extrajudiciais já utilizados anteriormente, inclusive, nas câmaras privadas de mediação, conciliação e até mesmo arbitragem, utilizados este último meto em larga escala em contratos na área civil.

Uma das controvérsias acerca da mediação e conciliação no CPC é a constante no artigo 167, §5º onde os conciliadores e os mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

Por um lado, é válido tendo em vista que os mesmos desempenham funções públicas, percebendo remunerações. Porém, para realizar mediação e conciliação no âmbito judicial, o próprio CPC permite que os conciliadores e mediadores não sejam cadastrados na Justiça. Um conciliador ou mediador extrajudicial que seja advogado, ou até mesmo exerça outra profissão, pode também atuar no judiciário, sem ter realizado cadastro tampouco concurso, bastando, as partes escolherem, tendo em vista o princípio da autonomia de vontades, elencado no artigo 168, §1º do CPC.

Ponto crucial e que causou embates entre doutrinadores foi o contido no capítulo V do CPC.

A parte Autora ao buscar o Poder Judiciário, se deparará com a imediata análise da petição inicial e com a consequente audiência de conciliação ou mediação.

Somente em dois casos a audiência não será realizada. Se as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e quando não se admitir a autocomposição. (§8º do artigo 334 do CPC).

Nessa perspectiva, o CPC trouxe mudança considerável ao processo, visto que, caso as partes manifestem-se interesse, as mesmas estão obrigadas a comparecer na audiência de conciliação e mediação.

O CPC fez com que está audiência inicial de mediação e conciliação seja praticamente realizada de maneira “forçada”, impondo até multa caso as partes não compareçam, obviamente, se não justificarem a ausência.

Ora, como exigir das partes uma audiência sendo que no subjetivo das partes não existe a possibilidade de realização de acordo. A justificativa poderia ser que, as partes teriam chance de expor suas intenções de realização de acordo nas petições iniciais e nas contestações e, se manifestarem interesse, subentende-se que as mesmas podem chegar à uma composição.

Ocorre que, realizando à análise de outra perspectiva, perspectiva está, que pode-se considerar como descoroável, uma das partes, neste caso, inegavelmente um Réu que realmente é devedor (ação de recebimento de crédito), ou Réu em ações obrigacionais, e que litiga apenas por litigar. Para “ganhar tempo”. Este sujeito, pode manifestar-se seu interesse na realização de conciliação ou mediação apenas para mais uma vez “atrasar” o processo judicial e, iniciar-se-á a via sacra processual.

Sendo assim, por meio desta observação, a realidade é que a conciliação e a mediação devem ser exaustivamente buscadas via extrajudicial. E, com fundamental participação dos principais Autores desta peça que são os advogados.

Para alcançar essa ideal de autonomia e resolução efetiva, é necessário que a política pública conciliatória de resolução de conflitos, proporcionadora de um importante filtro da litigiosidade, seja implementada, de forma a assegurar aos jurisdicionados o acesso à ordem jurídica justa, além de reduzir a quantidade de ações a serem ajuizadas e de sentenças e recursos dos conflitos judicializados ou que viram à ser.


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Pedro Paulo Tavares Carlos Silva 

OAB/PR 72.751
Membro do Núcleo OAB Jovem

Dr. Alberto de Paula Machado

O XII Encontro de Jovens Advogados de Londrina e Região encerrará com a presença do Dr. Alberto de Paula Machado, expondo acerca do Novo Código de Processo Civil.

O Dr. Alberto é advogado desde 1984, com atuação predominante na área do direito do trabalho, possui um currículo admirável, e um histórico de dedicação à OAB:





- Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, integrante na Comissão Permanente de Direito do Trabalho;

- Membro de Bancas Examinadoras de Concursos Públicos para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho do TRT da 9ª Região e do TRT da 23ª Região;

- Conselheiro Federal da OAB – Triênios 1998/2001 e 2001/2003;

- Secretário Executivo do COADEM – Conselho de Colégios e Ordens de Advogados do Mercosul;

- Presidente da OAB Paraná no triênio de 2007/2009;

- Vice Presidente do Conselho Federal da OAB no triênio 2010/2013;

- Professor no Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC);


Fácil perceber, portanto, que é um exemplo de profissional, com conhecimento de sobra para nos transmitir neste encontro!

Para quem tem interesse em conhecer um pouco mais, há uma entrevista com o Dr. Alberto de Paula Machado na edição de agosto de 2016 da Revista da Ordem:





Aproveitamos para agradecer desde já a atenção que o Dr. Alberto sempre disponibiliza ao Núcleo Jovem.

Aguardamos todos vocês!

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Dr. Gustavo Noronha de Ávila

O Dr. Gustavo Noronha de Ávila também estará presente no nosso XII Encontro de Jovens Advogados de Londrina e Região!

O Dr. Gustavo possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2004), Mestrado (2006) e Doutorado (2012) em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Atualmente é Professor do Mestrado em Ciência Jurídica do Centro Universitário de Maringá e também de Criminologia e Direito Penal na Universidade Estadual de Maringá.

Atua ainda como Professor da Especialização em Ciências Penais da Universidade Estadual de Maringá.

Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Criminologia, Psicologia do Testemunho, Processo Penal e Direito Penal.

Possui obras com temas diversificados, realiza investigações sobre as relações entre falsas memórias (tema da nossa palestra) e privações de liberdade, bem como tem se ocupado da análise da expansão dos controles contemporâneos.

Para quem se interessou pelo tema que será exposto, segue uma prévia do assunto, na reportagem sobre Falsas Memórias e encarceramento, publicado no site da Folha de São Paulo em 2015, em uma entrevista com o nosso palestrante e a Professora Lilian Stein:



Até breve!!

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Dr. Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

O segundo dia do XII Encontro de Jovens Advogados de Londrina e Região contará também com a presença do Dr. Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, discorrendo a respeito da Aplicação do Novo Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho.


O Dr. Jouberto Cavalcante é advogado e professor de Direito da Faculdade Mackenzie;
- ex-procurador chefe do Município de Mauá;
- Doutorando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP);
- Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (2005);
- e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2003). 
- Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1996). 


Tem vasta experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, atuando principalmente nos seguintes temas: direito do trabalho, direito processual do trabalho, direito processual civil, relações de trabalho e direito constitucional.

Possui diversos artigos além dos livros publicados, em especial da área do Direito do Trabalho:




Sem dúvidas um palestrante de grande renome, que trará muito conhecimento para nós participantes.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Dr. Walter Barbosa Bittar

O segundo dia do XII Encontro de Jovens Advogados se iniciará com a presença do Dr. Walter Barbosa Bittar, expondo acerca do tema: Delação Premiada.

O Dr. Walter Bittar possui um extenso currículo, como se pode observar:

- Doutor em Ciências Criminais, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em 2013.
- Mestre em Direito Social e Econômico, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em 2003.
- Especialista em Direito Processual Penal, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em 2002.
- Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, em 1991.
- Professor de Direito Penal e Criminologia da Graduação e Pó-Graduação da PUC/PR (campus Londrina e Curitiba), desde 2002.
- Professor da Escola Superior da Magistratura do Paraná.
- Membro da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP).
- Membro do Conselho de Pareceristas do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRAPP).
- Parecerista da Revista DIREITO GV, da Fundação Getúlio Vargas.


Além de toda essa experiência, possui grande conhecimento sobre o tema que irá discorrer, possuindo obras e artigos sobre a delação premiada.

DELAÇÃO PREMIADA, 2a. edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris 2011.
 "Delação premiada no Brasil e na Itália: uma análise comparativa". REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, Nº 88, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.


Para os interessados, o Dr. Walter Bittar possui um Blog de Direito Penal Didático, com diversas publicações na área penal:


Quanto ao tema propriamente dito, e os exemplos práticos abordados, descobriremos no dia 26 de outubro!

Nos vemos lá!



terça-feira, 4 de outubro de 2016

OUTUBRO ROSA ♥

O Núcleo Jovem também apoia o outubro rosa!


Sabemos que o laço e uso da cor rosa é apenas uma simbologia para a conscientização da doença.

Ou seja, muitos de nós ouvimos falar sobre o câncer de mama frequentemente, mas poucas vezes tomamos as simples medidas de prevenção que estão ao nosso alcance.

E quando se diz prevenção, trata-se da possibilidade de descobrirmos e tratarmos a doença logo no início, com um percentual enorme de cura.

Ou seja, não se pode aceitar que uma doença que tem cerca de 90% de chances de cura quando diagnosticada precocemente, ainda seja uma das maiores causas de morte entre as mulheres no Brasil e no mundo!

Assim, para que possamos relembrar esta situação, a OAB Londrina, através da Comissão da Mulher Advogada tem promovido diversas atividades em favor da campanha neste mês de outubro.

Segue o cronograma das atividades:

-  Iluminação sede OAB Londrina de Rosa 04/10/2016 às 19 horas; 
-   Abertura Campanha Outubro Rosa pela Secretaria Municipal da Mulher e Câmara dos Vereadores (primeira semana de outubro); 
-  Caminhada Rosa, 09/10/2016, Lago II, GO PINK; 
-  Palestra médica Dra. Rosmeire Kemmer “Momento Mulher”, na semana de 19 a 21 de outubro, às 16 horas na sala da OAB da Justiça do Trabalho; 
-  Curso Defesa Pessoal 24/10/2016, às 19 horas, na sede da OAB Londrina; 
-   Arrecadação de lenços para pacientes do Hospital do Câncer 
-   Entrega dos Lenços no Hospital do Câncer, com uma visita especial da Comissão da Mulher Advogada as pacientes em tratamento.

* Chamamos a atenção de vocês para a linda ação de arrecadação de lenços que serão doados para o Hospital do Câncer!

As doações podem ser entregues nas salas da OAB no Fórum Cível e Justiça do Trabalho e se iniciam essa semana, não deixe de participar, uma pequena ajuda pode trazer um enorme sorriso para àquelas que lutam contra a doença.


E este recado vai para as mulheres, mas também para os homens, para que se preocupem e conscientizem àquelas ao seu redor .

Dr. Artur Humberto Piancastelli - Palestrante do XII Encontro de Jovens Advogados de Londrina e Região 2016

Curiosos para conhecerem os palestrantes do XII Encontro de Jovens Advogados de Londrina e Região??

Então a partir de hoje vamos falar um pouquinho mais sobre eles:

O primeiro dia contará com a presença do Dr. Artur Humberto Piancastelli, que irá expor sobre o papel importantíssimo da Ordem dos Advogados do Brasil na sociedade, através do tema OAB: 86 anos lutando pela Cidadania.




O Dr. Artur Piancastelli possui um currículo imenso, e um histórico completo de dedicação à OAB, além de já ter sido membro do Núcleo Jovem e estar sempre contribuindo e à disposição de nossa comissão.






Vejam só um pouco do currículo deste convidado:

  • Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (1990).
  • Pós-graduado pela Escola de Magistratura do Paraná.
  • Pós-graduado pela Escola do Ministério Público do Paraná – FEMPAR.
  • Pós-graduado pela Escola de Magistratura Trabalhista do Paraná – EMATRA.
  • Árbitro formado pela Arbitral – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina. Professor de Processo Civil da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR.
  • Diretor da OAB Subseção Londrina (2001-2003). Conselheiro
  • Estadual da OAB Seção Paraná (2004-2009).
  • Vice-presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná (CAA-PR) gestão 2010-2012
  • Presidente da OAB Suseção Londrina (2013-2015).
  • E atualmente é presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná (CAA-PR) gestão 2016-2018.


Ou seja, é uma pessoa com experiência e conhecimento de sobra, que com certeza irá acrescentar muito aos participantes presentes. E claro, uma inspiração enorme para aqueles que possuem o desejo de seguirem a carreira na advocacia.


É com muito orgulho que o Núcleo Jovem apresenta seu primeiro palestrante do Encontro!!!

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

PRISÃO PREVENTIVA E O CLAMOR PÚBLICO

A prisão preventiva cada vez mais é vista como um meio de dar uma resposta rápida e eficiente para a sociedade, afastando a sensação de impunidade e intranquilidade que cerca à todos, transmitindo assim uma credibilidade do poder judiciário e do estado.

Em breves palavras para ser decretada a prisão preventiva é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do código de processe penal, quais sejam garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

Felizmente para uns e infelizmente para outros, dependendo do ponto de vista e de que lado esteja na relação, ou seja, se na figura de vítima ou de acusado na ação penal, a maioria das decisões que decretam a prisão preventiva levam em consideração tão somente a questão da ordem pública, o que torna a decisão frágil sem fundamentos robustos.

Destaca-se que o conceito de ordem pública é uma construção doutrinária, de caráter subjetivo, sendo necessário a subsunção dos fatos ao conceito, para assim fundamentar adequadamente de forma solida a decisão que decreta a prisão preventiva.

Neste contexto extrai-se dos ensinamentos do professor e doutrinador Guilherme de Souza Nucci o seguinte conjunto de causas viáveis que autorizam a prisão cautelar com base na ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade.

Pouco se leva em conta a vida pregressa do indivíduo em sociedade, se possui bons antecedentes, se possui emprego, residência fixa, sendo estes argumentos de caráter subjetivo, dependendo da análise do magistrado, não sendo considerados obstáculos para a manutenção e segregação da prisão.

Tal medida não pode ser usada como meio de antecipar a execução da pena, violando bruscamente os direitos do acusado, que embora tenha cometido crime e deve ser punido pelo estado, deve assegurar-se seu direito constitucional de presunção de inocência.

Ao meu ver “entupir, entulhar, amarrotar” as cadeias e presídios não vão resolver o problema da falta de segurança ou da crise que vive o poder judiciário, vai muito além disso, é preciso investir na educação e em alguns programas sociais, que integrem o indivíduo menos favorecido que vive à margem da sociedade no meio social.

Por último, antes de finalizar, para que cada um possa formar uma opinião sobre a pretensão punitiva do estado, vale lembrar a função social da pena segundo o Filósofo Cesare Beccaria (1764), pena não tem por escopo tão somente punir mas sim ressocializar o indivíduo para que possa voltar a viver em sociedade.

Contudo, incontestavelmente a aplicação da pena prevista em lei, bem como da punição rigosa, faz-se mais do que necessário para que o indivíduo reflita e perceba que para prática delituosa existe uma sanção penal.

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Kátia Primon - OAB/PR 74.765