quarta-feira, 19 de outubro de 2016

O PROGRESSO NA SEGURANÇA DE TRANSMISSÃO DE BENS A PARTIR DE UM CLIC

Comumente, vemos negócios jurídicos serem desfeitos, outros levados ao crivo do judiciário para solução, pessoas sendo gratuitamente prejudicadas, tudo em decorrência da má-fé de terceiros, sendo esta, infelizmente, uma imagem não raramente observada na esfera imobiliária.

A anulação de um negócio imobiliário, em virtude de uma ilicitude, acarreta prejuízos que atingem não só as partes envolvidas, comprometendo também, a confiabilidade e segurança do Mercado, gerando grande desgaste social e abalo econômico.

Em virtude destes, e de outros motivos, em 08 de agosto de 2014 passou a vigorar o Provimento 39/2014, que instituiu o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, também conhecida como CNIB, tendo como principal função, dar eficácia as decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães, oficiais de Registro de Imóveis e demais usuários, trazendo maior segurança as transmissões imobiliárias.

A indisponibilidade retira temporariamente do proprietário o direito de dispor, e através da CNIB, as ordens desta natureza passaram a ser cumpridas de forma mais ágil e abrangente, sendo que determinações realizadas por um juízo se expandem por todo o território nacional, com apenas um clique.
A CNIB dá rapidez e efetividade ao cumprimento das indisponibilidades de imóveis, interligando através de uma Central Eletrônica, Magistrados, Autoridades Administrativas, Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas de todo o país.

Esta ferramenta é uma grande aliada para a segurança nos negócios imobiliários, pois tornou obrigatório aos Tabeliães de Notas a consulta a Central de Indisponibilidade de Bens para verificar a existência de restrições em nome das partes envolvidas no ato, antes de lavrar a escritura, certificando a consulta, com a inclusão de um código gerado pela Central no momento da busca.

Os registros de imóveis também são obrigados a verificar diariamente se existe comunicação de indisponibilidade de bens imóveis de sua competência, e encontrando algum, deverá ser procedida a averbação restritiva a margem da matrícula.

O Conselho Nacional de Justiça define este sistema, “como um verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, tornando-se uma importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita”.


Sabemos que a CNIB não supre todos os problemas de irregularidades na transmissão de imóveis, e tão pouco garante 100% de confiabilidade aos usuários de boa-fé, mas, com certeza, é um ótimo instrumento, que auxilia, e muito, a diminuição de fraudes e ilicitudes neste cenário. 


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Drielly Caroline Coimbra – OAB/PR 57.614
Secretária do Núcleo OAB Jovem Londrina
Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico  

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