Comumente, vemos negócios jurídicos serem desfeitos, outros
levados ao crivo do judiciário para solução, pessoas sendo gratuitamente
prejudicadas, tudo em decorrência da má-fé de terceiros, sendo esta,
infelizmente, uma imagem não raramente observada na esfera imobiliária.
A anulação de um negócio imobiliário, em virtude de uma
ilicitude, acarreta prejuízos que atingem não só as partes envolvidas, comprometendo
também, a confiabilidade e segurança do Mercado, gerando grande desgaste social
e abalo econômico.
Em virtude destes, e de outros motivos, em 08 de agosto
de 2014 passou a vigorar o Provimento 39/2014, que instituiu o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, também conhecida como
CNIB, tendo como principal função, dar eficácia as decisões judiciais e
administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães,
oficiais de Registro de Imóveis e demais usuários, trazendo maior segurança as transmissões
imobiliárias.
A indisponibilidade
retira temporariamente do proprietário o direito
de dispor, e através da CNIB, as ordens desta natureza passaram a ser cumpridas
de forma mais ágil e abrangente, sendo que determinações realizadas por um
juízo se expandem por todo o território nacional, com apenas um clique.
A CNIB dá rapidez e efetividade ao cumprimento das indisponibilidades
de imóveis, interligando através de uma Central Eletrônica, Magistrados, Autoridades
Administrativas, Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas de todo o país.
Esta ferramenta é uma grande aliada para a segurança nos negócios imobiliários,
pois tornou obrigatório aos Tabeliães
de Notas a consulta a Central de Indisponibilidade de Bens para verificar a
existência de restrições em nome das partes envolvidas no ato, antes de lavrar
a escritura, certificando a consulta, com a inclusão de um código gerado pela Central
no momento da busca.
Os registros de imóveis também são obrigados a verificar
diariamente se existe comunicação de indisponibilidade de bens imóveis de sua
competência, e encontrando algum, deverá ser procedida a averbação restritiva a
margem da matrícula.
O Conselho Nacional de Justiça define este sistema, “como
um verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela
indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do
patrimônio, tornando-se uma importante ferramenta no combate ao crime
organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita”.
Sabemos que a CNIB não supre todos os problemas de
irregularidades na transmissão de imóveis, e tão pouco garante 100% de
confiabilidade aos usuários de boa-fé, mas, com certeza, é um ótimo instrumento,
que auxilia, e muito, a diminuição de fraudes e ilicitudes neste cenário.
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Secretária do Núcleo OAB Jovem Londrina
Membro da
Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico
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