Aproxima-se
o final do ano, época de colocarmos as contas em dia, e fecharmos o balanço
financeiro do ano, mas e o condomínio?, deve fechar o balanço do ano, e prestar
contas aos condôminos? Quem é o responsável por esta prestação de contas?
Inicialmente,
coabitando muitas pessoas “dividindo” as despesas do condomínio, a
transparência e publicidade é de suma importância, sendo que esta pode ser
exercida através da prestação de contas, as quais são obrigatórias pelo
menos uma vez ao ano, ou quando forem exigidas, sendo esta de competência do
Síndico em assembleia, conforme estabelecido no Art. 1.348, VIII, do Código
Civil e Art. 22 da Lei 4.591/64.
Art.
1.348. Compete ao síndico:
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e
quando exigidas;
§ 1º Compete ao síndico:
f) prestar contas à assembleia dos condôminos.
É
importante que as contas prestadas também contenham um balanço organizado dos
gastos, e não pode faltar um relatório do orçamento, ou seja, faz-se um
comparativo entre o planejamento decidido no início da gestão e o que
efetivamente foi feito, ou gasto, para mais ou para menos.
A
Prestação de contas, para ser transparente também deve constar com o Balanço
Geral, ou seja, a discriminação detalhada de todos os gastos com despesas de
Pessoal (Salários, Férias, Cesta Básica, Horas Extras), Despesas fixas (Agua,
luz, telefone, taxas) e as Despesas Variáveis (limpeza de janelas, fachadas do
prédio, caixa d’agua, entre outras variáveis). O Que nos leva aos relatórios de
Receitas e Despesas que fazem também parte do balanço, ou seja, tudo que entrou
e tudo que saiu financeiramente do condomínio. Lembrem-se que o Locatário não
arca com as despesas extraordinárias ou variáveis, e sim o proprietário do
imóvel.
Há,
porém, uma grande discussão acerca da possibilidade de apenas um condômino
exigir as contas que foram aprovadas em Assembleia Geral, sendo assim a
corrente majoritária entende em concordância com a Lei 4.591/64 de que
aprovadas em assembleia geral não podem ser solicitadas por um único condômino,
que é aceitas apenas na ausência da Assembleia, como vemos no julgado do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 535696/SP:
"(...)
Em suma: é razoável a interpretação de que o condômino tem legitimidade
para,
em nome próprio, pedir prestação de contas ao síndico quando este não as tenha
prestado por ausência de convocação de Assembléia de condôminos e
impossibilidade de obtenção de quorum para convocação de Assembléia
extraordinária, por isso, não tem procedência pedido rescisório louvado em
violação literal aos Arts. 22, § 1º, "f", da Lei 4.591/64 e 914 do
CPC (...)"
Contudo,
a prestação de contas do condomínio é extremamente importante, e inclusive
alguns condomínios realizam-na mensalmente, já que sendo acompanhada de perto
pelos próprios condôminos a administração pode ser fiscalizada, diminuindo a
chance de má administração ou de erros que comprometeriam e muito a saúde
financeira do condomínio.
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Flávio Rezende Neiva - OAB/PR 80.031
Membro do Núcleo Jovem OAB Londrina
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