A prisão preventiva cada vez mais é
vista como um meio de dar uma resposta rápida e eficiente para a sociedade,
afastando a sensação de impunidade e intranquilidade que cerca à todos,
transmitindo assim uma credibilidade do poder judiciário e do estado.
Em breves palavras para ser decretada
a prisão preventiva é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no
artigo 312 do código de processe penal, quais sejam garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal, prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria.
Felizmente para uns e infelizmente
para outros, dependendo do ponto de vista e de que lado esteja na relação, ou
seja, se na figura de vítima ou de acusado na ação penal, a maioria das
decisões que decretam a prisão preventiva levam em consideração tão somente a
questão da ordem pública, o que torna a decisão frágil sem fundamentos robustos.
Destaca-se que o conceito de ordem
pública é uma construção doutrinária, de caráter subjetivo, sendo necessário a
subsunção dos fatos ao conceito, para assim fundamentar adequadamente de forma
solida a decisão que decreta a prisão preventiva.
Neste contexto extrai-se dos
ensinamentos do professor e doutrinador Guilherme de Souza Nucci o seguinte
conjunto de causas viáveis que autorizam a prisão cautelar com base na ordem
pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime
organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d)
particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em
sociedade.
Pouco se leva em conta a vida
pregressa do indivíduo em sociedade, se possui bons antecedentes, se possui
emprego, residência fixa, sendo estes argumentos de caráter subjetivo,
dependendo da análise do magistrado, não sendo considerados obstáculos para a
manutenção e segregação da prisão.
Tal medida não pode ser usada como
meio de antecipar a execução da pena, violando bruscamente os direitos do
acusado, que embora tenha cometido crime e deve ser punido pelo estado, deve assegurar-se
seu direito constitucional de presunção de inocência.
Ao meu ver “entupir, entulhar,
amarrotar” as cadeias e presídios não vão resolver o problema da falta de
segurança ou da crise que vive o poder judiciário, vai muito além disso, é
preciso investir na educação e em alguns programas sociais, que integrem o
indivíduo menos favorecido que vive à margem da sociedade no meio social.
Por último, antes de finalizar, para
que cada um possa formar uma opinião sobre a pretensão punitiva do estado, vale
lembrar a função social da pena segundo o Filósofo Cesare Beccaria (1764), pena
não tem por escopo tão somente punir mas sim ressocializar o indivíduo para que
possa voltar a viver em sociedade.
Contudo, incontestavelmente a aplicação
da pena prevista em lei, bem como da punição rigosa, faz-se mais do que
necessário para que o indivíduo reflita e perceba que para prática delituosa
existe uma sanção penal.
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