Um dos pilares que sustentam
o Estado brasileiro é o Poder Judiciário.
Diante de tantos problemas
jurídicos, milhões de ações de todas as espécies circulam no âmbito do Poder
Judiciário de todos os estados brasileiros e em todas as instâncias Judiciárias.
Com a nova redação dada ao
novo Código de Processo Civil, o Poder Judiciário se rejuvenesceu diante de
tamanho atraso burocrático e, pelo menos na literatura, irá realizar centros
especializados de mediação com servidores capacitados para realizar este
trabalho junto as partes.
A mediação é uma espécie de
autocomposição coordenada por uma terceira pessoa, o mediador, que é um
profissional qualificado que atua no intuito de levar os litigantes a uma
solução embasada na identificação e eliminação das causas que geraram o
conflito. Assim, os litigantes chegam por si próprios à solução mais correta
para o litigio, em comum acordo.
Além disso, importante
frisar o constante no artigo 175 do CPC que, não excluem outras formas de
conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou
realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas
por lei específica.
Percebe-se que o legislador
deixou claro a não interferência por ora, nos métodos extrajudiciais já
utilizados anteriormente, inclusive, nas câmaras privadas de mediação,
conciliação e até mesmo arbitragem, utilizados este último meto em larga escala
em contratos na área civil.
Uma das controvérsias acerca
da mediação e conciliação no CPC é a constante no artigo 167, §5º onde os
conciliadores e os mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se
advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que
desempenhem suas funções.
Por um lado, é válido tendo
em vista que os mesmos desempenham funções públicas, percebendo remunerações.
Porém, para realizar mediação e conciliação no âmbito judicial, o próprio CPC
permite que os conciliadores e mediadores não sejam cadastrados na Justiça. Um
conciliador ou mediador extrajudicial que seja advogado, ou até mesmo exerça
outra profissão, pode também atuar no judiciário, sem ter realizado cadastro
tampouco concurso, bastando, as partes escolherem, tendo em vista o princípio
da autonomia de vontades, elencado no artigo 168, §1º do CPC.
Ponto
crucial e que causou embates entre doutrinadores foi o contido no capítulo V do
CPC.
A parte
Autora ao buscar o Poder Judiciário, se deparará com a imediata análise da
petição inicial e com a consequente audiência de conciliação ou mediação.
Somente
em dois casos a audiência não será realizada. Se as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual e quando não se admitir a
autocomposição. (§8º do artigo 334 do CPC).
Nessa
perspectiva, o CPC trouxe mudança considerável ao processo, visto que, caso as
partes manifestem-se interesse, as mesmas estão obrigadas a comparecer na audiência
de conciliação e mediação.
O CPC fez
com que está audiência inicial de mediação e conciliação seja praticamente
realizada de maneira “forçada”, impondo até multa caso as partes não
compareçam, obviamente, se não justificarem a ausência.
Ora, como
exigir das partes uma audiência sendo que no subjetivo das partes não existe a
possibilidade de realização de acordo. A justificativa poderia ser que, as
partes teriam chance de expor suas intenções de realização de acordo nas
petições iniciais e nas contestações e, se manifestarem interesse,
subentende-se que as mesmas podem chegar à uma composição.
Ocorre que,
realizando à análise de outra perspectiva, perspectiva está, que pode-se
considerar como descoroável, uma das partes, neste caso, inegavelmente um Réu
que realmente é devedor (ação de recebimento de crédito), ou Réu em ações
obrigacionais, e que litiga apenas por litigar. Para “ganhar tempo”. Este
sujeito, pode manifestar-se seu interesse na realização de conciliação ou
mediação apenas para mais uma vez “atrasar” o processo judicial e, iniciar-se-á
a via sacra processual.
Sendo
assim, por meio desta observação, a realidade é que a conciliação e a mediação devem
ser exaustivamente buscadas via extrajudicial. E, com fundamental participação
dos principais Autores desta peça que são os advogados.
Para
alcançar essa ideal de autonomia e resolução efetiva, é necessário que a
política pública conciliatória de resolução de conflitos, proporcionadora de um
importante filtro da litigiosidade, seja implementada, de forma a assegurar aos
jurisdicionados o acesso à ordem jurídica justa, além de reduzir a quantidade
de ações a serem ajuizadas e de sentenças e recursos dos conflitos judicializados
ou que viram à ser.
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OAB/PR 72.751
Membro do Núcleo OAB Jovem
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