terça-feira, 19 de junho de 2018

A INSERÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL NAS ESCOLAS



Uma nação onde todos tenham conhecimento de seus direitos é o que se busca, um real exercício do Estado Democrático de Direito. O presente artigo tem por finalidade abordar a inserção do Direito Constitucional nas escolas, como caminho fundamental para a formação de cidadãos. A importância de se inserir o ensino de Direito Constitucional como matéria obrigatória na grade curricular. Possibilitar que as crianças tenham conhecimento de seus direitos e deveres desde cedo e que a Constituição Federal assuma seu verdadeiro patamar de supremacia na vida dos brasileiros.
Assim como é imprescindível que se aprenda matemática e português, que seja imprescindível o conhecimento da Carta Magna, em especial de seus direitos fundamentais, que como o próprio nome diz é fundamental e tudo o que é fundamental deve ser de acesso de todos!
Sabe-se que o Brasil enfrenta um período nebuloso, de inúmeros casos de corrupção, de crise econômica e política. Contudo, em meio ao caos, surgiu o interesse do cidadão por política, tornou-se comum nas rodas de amigos, na internet, as pessoas discutirem a respeito da situação atual do país, sobre suas preferências partidárias, ou até mesmo a descrença nos três poderes federativos. Tal interesse é importantíssimo para um Estado Democrático de Direito, indivíduos com opiniões, questionadores..., entretanto, é preciso educar para formar cidadãos conscientes.
Seria extremamente oportuno dar margem às opiniões nesse momento do país, principalmente nas escolas. Mas é preciso que os jovens aprendam corretamente, saibam o que estão falando e disseminando nas redes sociais. Muito se discute a respeito do presidente da república, de tal senador, do deputado ou do ministro..., contudo, tendem a não saber conceituar ou diferenciar um do outro, muito menos suas funções. Sabe-se pouco a respeito do Legislativo, Executivo e Judiciário, muitos nem ouviram falar de direitos fundamentais ou poder constituinte. A ignorância política é notória e permeia toda a sociedade e o resultado é visto nas urnas. É de conhecimento que o jovem é incentivado a exercer sua cidadania assim que completa seus dezesseis anos, porém, infelizmente a maioria é articulada pela massa, não possui embasamento e nem estrutura para formar suas próprias opiniões, como grande parte dos brasileiros.
Nessa linha de análise, convém compreender a importância do Direito Constitucional na vida dos cidadãos e o caminho a ser percorrido através da educação. É preciso um conhecimento básico dos direitos e deveres dos indivíduos, bem como um maior acesso à Constituição Federal, propiciando um exercício mais efetivo da cidadania.
Assim, tenha-se presente a contribuição valiosíssima da educação na formação de cidadãos. O papel determinante que professores e alunos exercem perante a transformação da realidade social do meio em que vivem e de toda a sociedade. Uma escola onde se construa espaços de debates, de possíveis soluções para questões conflituosas, de inclusão social, de diálogos entre professor e aluno. De forma que uma pedagogia articulada com os interesses populares valorizará, assim, a escola. Ou seja, esta não será indiferente ao que acontece em seu núcleo; estará comprometida em que a escola funcione da melhor maneira, portanto, estará aberta à métodos de ensino eficazes. Métodos estes, que irão muito além dos métodos tradicionais de ensino, ou seja, que preconizarão as contribuições tanto do aluno como do professor como instrumentos primordiais na mudança da sociedade.
Diante da atual situação em que se encontra a nação brasileira, para que um Estado exija de seus governantes condições elevadas de moralidade e de cultura, necessário se faz um plano de difusão cultural. De forma que, a criança é um estimado valor social, contudo, permaneceria este improdutivo se não lhe fosse dada conveniente educação. Assim, se o indivíduo tem o dever de instruir-se, por outro lado, cabe ao Estado oferecer a cada um a mais ampla possibilidade de um mínimo de instrução.
O Senador Romário elaborou o Projeto de Lei nº 70 de 2015, o qual dispõe a obrigatoriedade da inserção ao estudo de Direito Constitucional nas escolas. Tal projeto altera alguns artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, incluindo o estudo de Direito Constitucional, bem como o entendimento de valores éticos e cívicos da sociedade. O projeto fora aprovado pelo Senado e aguarda a apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados. Para o Senador Romário, ao instruir a criança e o adolescente sobre seus direitos, ao completar 16 anos, esse jovem estará mais capacitado para exercer seus direitos políticos, principalmente quando for votar. Ou seja, o jovem estudante ao adentrar ao ensino médio, estará mais preparado e crítico quanto a suas escolhas, pois já terá uma base que lhe foi apresentada de maneira natural, desde o começo de sua fase cognitiva. Saberá assim, exercer sua cidadania de forma mais consciente e entendendo que o poder emana de suas mãos. 
Como remate...o apaixonante Paulo Freire consagra em suas palavras:
Um desses sonhos para que lutar, sonho possível mas cuja concretização demanda coerência, valor, tenacidade, senso de justiça, força para brigar, de todas e de todos os que a ele se entreguem, é o sonho por um mundo menos feio, em que as desigualdades diminuam, em que as discriminações de raça, de sexo, de classe sejam sinais de vergonha e não de afirmação orgulhosa ou de lamentação puramente cavilosa.  No fundo, é um sonho sem cuja realização a democracia de que tanto falamos, sobretudo hoje, é uma farsa (FREIRE, 2001, p. 25).

 Dessa forma, só se alcançará um verdadeiro Estado Democrático de Direito, se o Estado propiciar uma educação digna, não há que se falar em utopia, mas sim em estratégias concretas.


Ariane C. Matos e Mello é advogada, especialista em Direito Constitucional Contemporâneo, pós graduanda em Direito Penal e Processual Penal e membro do Núcleo Jovem da Ordem dos Advogados de Londrina.

quarta-feira, 11 de abril de 2018

A CONCILIAÇÃO COMO MEIO ADEQUADO DE RECEBER UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM TEMPO RAZOÁVEL E EFETIVA

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu bojo grandes novidades e conquistas, adequando-o aos princípios e garantias constitucionais, dentre eles o acesso à justiça e a duração razoável do processo.
Havia um desacerto entre os valores e regras estabelecidos na Carta Política de 1988 e antigo regramento processual civil brasileiro, regido por uma lei elaborada em pleno regime ditatorial numa época em que as demandas eram, naturalmente, bem diferentes das atuais. Demais disso, foi inspirado num modelo europeu extremamente formalista, com regras há muito ultrapassadas.
O novo Código trouxe medidas adequadas de resolução de conflitos, oferecendo uma nova roupagem ao ordenamento jurídico com o propósito de oferecer maior efetividade das normas constitucionais, sobretudo ao direito à razoável duração do processo, determinando, categoricamente, no seu artigo 3º e respectivos parágrafos, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, através da conciliação, da mediação e de outros métodos, os quais deverão ser estimulados por todos, juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Esta vertente processual vem a positivar um novo sistema de múltiplas facetas na busca de pacificar os conflitos a fim de que outros meios alternativos ao Poder Judiciário, como a mediação e a conciliação, sejam buscados pelos operadores do Direito, antes se instaurar uma demanda que verse sobre direitos disponíveis.
Estes métodos se caracterizam, basicamente, por serem auto compositivos, isto é, não se busca num terceiro a solução do conflito, ao contrário, devolve-se as partes o diálogo e o poder de negociação, por intermédio do auxílio dos mediadores e conciliadores, profissionais investidos de neutralidade e capacitados para favorecer a busca do consenso no litigio.
O Código de Processo Civil apregoa no §2º do artigo 165 que “o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.”
Em suma, a conciliação devolve aos litigantes os benefícios do diálogo e ao mesmo tempo, com o auxílio de um terceiro imparcial e capacitado é encontrado um meio menos traumático e célere para a resolução da demanda, o que contribui significativamente para o enxugamento do poder judiciário que está abarrotado de trabalho.
Para aproveitar do instrumento da conciliação é necessário que o interessado demonstre na petição inicial o desejo em se utilizar do método da Conciliação, todavia, para que seja de fato instaurado o procedimento a demanda não pode versar sobre direitos indisponíveis e deve contar do aval da parte adversa, e em caso de recusa desta, não poderá o juiz obrigar as partes a conciliar.
O conciliador é responsável por orientar e estimular a auto composição, podendo sugerir soluções para resolução do litígio, tendo em mira que a auto composição firmada por este, será reduzida a termo, gerando efeito de homologação de sentença. Além do mais, fica o conciliador comprometido a atuar nas audiências designadas pelo juízo, guiando-se pelos princípios da independência, imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, decisão informada e agir de acordo com a legislação vigente.
Ao contrário de que muitos acreditam, optar pelo método de conciliação, não significa que a lide não vai receber o valor que merece, torna-se mais fácil resolver o litigio ao passo que se busca resolver a lide de forma simplificada, deixando de lado as questões de parte vencedora e vencida, conduzindo as partes a chegarem na melhor forma de resolução dentro de um tempo razoável.
A guisa de arremate, conclui-se que o novo regramento processual reconhece de modo incontroverso a importância das soluções consensuais, conferindo uma verdadeira guinada de postura dos operadores do direito, principalmente dos advogados. Inclusive, o novo Código de Ética da Advocacia, adequando-se ao sistema atual, estabelece que "é dever do advogado estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios". 

Vinícius Vila Real Soares é Advogado, pós grduando em Direito Civil e Processo Civil e membro do Núcleo Jovem da Ordem dos Advogados de Londrina.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

“Novo IPTU ” em Londrina – Razões e Soluções

Um dos assuntos mais falados no início de 2018 em Londrina é a revolta da população quanto ao aumento abrupto do IPTU. Primeiramente, vamos entender como funciona este imposto.

Em regra, deve recolher o tributo quem é proprietário de imóvel urbano localizado dentro do Município de Londrina. O primeiro ponto de discussão já foi localizado: em alguns casos, o titular do domínio útil, ou até mesmo o possuidor, pode ser responsabilizado. Não necessariamente o proprietário. Ainda, há o instituto da isenção, a exemplo dos contribuintes que tem mais de 65 anos de idade e aquele ser seu único bem imóvel.

Segundo o artigo 157, I da Constituição Federal[1], o imposto é de competência Municipal, ou seja, a arrecadação é para a Prefeitura, a qual tem o poder de instituir e fiscalizar também.

Sua base de cálculo é composta pelo valor venal do imóvel contida no Cadastro Imobiliário do Município (leva em consideração metragem do terreno, de área construída, etc.), documentado pela chamada Planta Genérica de Valores (PGV), que pode incidir correção monetária. Apurando esta base de cálculo, aplica-se a alíquota que é progressiva: até 7%, conformes tabelas II e III, da Lei Municipal nº 7.303/97.

O recebimento do carnê de IPTU já se trata do lançamento do imposto, realizado pelo próprio arrecadante, de ofício, isso quer dizer que independe do contribuinte declarar suas informações, como ocorre no Imposto de Renda, por exemplo. Ocorre que, é possível o carnê vir com irregularidades, que o contribuinte despercebe, como divergência nas informações sobre o valor, a metragem, uso ou não do terreno, entre outras. Assim, a população arca com valores além do devido, sem que a salte aos olhos a diferença, forma delicada de aumentar a Receita Municipal.

Cabe, nestes casos, impugnação e revisão na esfera administrativa. Ocorre que algumas ilegalidades e inconstitucionalidades não tem sido sanadas desta forma, apesar de ser mais célere, nem sempre é a mais efetiva. Se faz necessário a análise de advogado especializado, e demanda ação no Poder Judiciário, para que a cobrança do débito equivocado seja suspensa, sem o contribuinte correr o risco de se tornar inadimplente perante ao Fisco.

O que chocou os contribuintes é que no ano de 2018 houve caso de aumento de até 300% do valor nos carnês, diferença nada delicada. Foi neste momento que entrou a atuação do Prefeito Marcelo Belinatti Martins (PP). Tal fato gerou insatisfação generalizada da população, resultando até em protesto que será realizado neste sábado (13). A justificativa da Prefeitura é que nos últimos 16 anos não aconteceu essa correção monetária da PGV.

A PGV, que compõe a base de cálculo do IPTU, pode sofrer correção com o tempo, mas ela não pode majorar o tributo sem que seja através de uma Lei Complementar, respeitando todos os princípios constitucionais tributários. Além do que, a progressividade da alíquota[2] na Lei Municipal 7.303/97 é inconstitucional, pois não respeita os requisitos do Estatuto da Cidade quanto ao uso ou não do imóvel em questão – a ideia seria que quanto mais ocioso o imóvel, maior sua alíquota. Para agravar, a PGV atualizada de 2018 prevê que o IPTU será calculado começando com alíquota de 0,60% sobre o valor venal do imóvel, em 2018, até chegar gradativamente ao sétimo ano (2024) na alíquota de 1%[3].

Na prática, o aumento expressivo indignou o contribuinte. O que é totalmente compreensível, tendo em vista que representa um aumento de mais de 90 milhões de reais na arrecadação da Prefeitura.

Caso semelhante aconteceu em Salvador – BA no ano de 2014, inclusive com aumentos de até 600% do valor do IPTU por razões da mesma espécie, o que gerou grande crescimento nas demandas judiciais, as quais tem tido deferimento nas liminares, em sua grande maioria. Tamanha era a inconstitucionalidade das Leis promulgadas pela prefeitura da capital baiana, que a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia (OAB-BA) ingressou, pelo presidente Dr. Luiz Viana Queiroz, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), em fevereiro/2014, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), contra dispositivos das leis municipais 8.464/2013 e 8.473/2013, referentes ao aumento do Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU) em Salvador.

A questão é que o Contribuinte tem a opção de pagar o valor cobrado aumentado, por sua livre escolha, ou pode recorrer às suas alternativas administrativas e judiciais para reduzir a cobrança. Mas, deixar de pagar e também de discutir - como consequência, sofrer uma Execução Fiscal - com certeza não é a melhor alternativa, pois a penhora pode incidir inclusive sobre o próprio imóvel, mesmo sendo bem de família, exceção prevista pela Lei da Impenhorabilidade de Bem de Família, em seu inciso IV do artigo 3º.



[1] BRASIL, Constituição Federal de 1988
[2] BRASIL. Constituição Federal, art. 145, § 1º. Progressividade: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
[3] Folha de Londrina por Guilherme Marconi em setembro/2017


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JANAINA TROYA - OAB/PR 77.853

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO


Não raras vezes, advogados não têm realizado contratos de honorários na forma escrita, e se veem em situação espinhosa diante da recusa do cliente no momento da sua remuneração tendo que, muitas vezes, se socorrer ao Judiciário para ter garantido o direito à sua remuneração.

Ressalta-se, porém, que a orientação da OAB é no sentido de que os advogados realizem o contrato de prestação de seus serviços na modalidade escrita (art. 48, caput e § 1º do Código de Ética), podendo responder a processo ético disciplinar pela inobservância.

Contudo, sempre há as situações em que o advogado acaba cometendo tal lapso, principalmente quando se trata de um cliente antigo, familiar ou um amigo….até chegar ao momento em que a amizade acaba, os laços familiares estremecem e o cliente antigo não paga e não aparece nunca mais para contratação de um novo trabalho do advogado.

É cediço que a remuneração do advogado que atua de forma autônoma, profissional liberal que é, se dá por meio de honorários, conforme bem estipula a Lei Federal 8.906/1994 no seu art. 22:


Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.


Importante notar que a conjunção gramatical utilizada é a aditiva (e) e não, alternativa (ou).

Assim, um tipo dos honorários não exclui os demais.

De tal forma, os honorários contratuais não excluem (nem reduzem) os honorários de sucumbência e nem os honorários de sucumbência excluem os contratuais.

Tal norma, inclusive, está prevista na Resolução 23/2015 da OAB/PR.

Havendo impasse quanto ao valor dos honorários (ou até mesmo a negativa por parte do cliente), necessário é procedimento do ingresso de ação arbitramento de honorários, nos termos do § 2º do mesmo art. 22:

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.


Ao passo que o advogado teria já sua remuneração mito bem definida no contrato escrito, agora, deve submeter ao crivo do juiz a definição de qual será sua remuneração.

Tal episódio, por si só, demonstra o risco ao qual o advogado enfrenta ao entregar a solução nas mãos de um terceiro e não ficar satisfeito com a solução que lhe é dada na sentença.

Isso porque, além do risco de ter seu trabalho injustamente remunerado de forma inadequada, a corrente dos Tribunais é de que a Tabela de Honorários das Seccionais da OAB são meros parâmetros e, por consequência, o julgador não está vinculado no momento de arbitrar os honorários.

Pois bem. A ação deve ser ajuizada pelo próprio advogado (devendo deixar de patrocinar os interesses do cliente caso o processo ainda esteja em trâmite – art. 54 do Código de Ética) ou por outro colega a quem este lhe confie o patrocínio, sendo a segunda opção a mais recomendada .

Além dos impasses com o cliente, o advogado pode encontrar situação análoga em casos de parceria e de substabelecimento com reservas, quando não estabelecido com o colega de trabalho a proporção de cada um na remuneração pelo trabalho prestado.

Havendo o impasse quanto a isso, a via judicial não precisa ser a primeira alternativa.

Há a possibilidade de mediação entre os advogados promovidos pela OAB (art. 51, § 2º do Código de Ética), mais especificamente pelo Conselho Seccional ou por uma das Turmas de Ética e Disciplina, nos termos do Regimento Interno de cada Seccional.

No caso da OAB/PR, os arts. 68 e 69 do Regimento Interno positivam tal possibilidade.




Referências



BRASIL. Lei 8096, de 04 de julho de 1994, Publicada no DOU em 13/07/1994.

BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal. Resolução 02/2015. Publicada no DOU em 04/11/2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 799739 / PR - RECURSO ESPECIAL: 2005/0194652-0 - Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - DJ 17/09/2007 p. 257.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível 711723-9, 13ª Câmara Cível, Rel. Luiz Taro Oyama, DJ 17/05/2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível 851915-1, 11ª C. Cível, Rel. Vilma Régia Ramos de Rezende, DJ 11/07/2012.

CAHALI, Youssef Said. Honorários Advocatícios. 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.


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FABIO WILLIAM MACIEL - OAB/PR 61.465

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E O DIREITO DE PROPRIEDADE COMO LIMITADORES DO PODER DE TRIBUTAR


O princípio da capacidade contributiva é um princípio constitucional, previsto no §1º do art. 145 da CF/88: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, (...).”.

Neste sentido, o princípio da capacidade contributiva, vem de encontro à ideia Republicana, onde é justo que quem obtém mais recursos financeiros, pague mais, proporcionalmente, àqueles que têm menos. [1]

Consoante a isto, as cargas impostas aos contribuintes devem ser repartidas de tal modo que a desproporcionalidade na cobrança seria anti-isonômico, além de irrazoável e atentatório ao princípio da propriedade e à própria garantia do mínimo existencial elencado no art. 7º, IV, da CF/88. [2]

Para Ives Gandra da Silva Martins [3], no momento em que a tributação subtrai do contribuinte a capacidade de se sustentar e se desenvolver, afetando a garantia de atendimento às suas necessidades essenciais, tem-se o confisco.

Nesta senda, tem-se delimitado dois extremos para a tributação, de um lado um nível de tributação a qual é possível e razoável, de outro o momento em que existe a invasão patrimonial onde se rompe as barreiras da capacidade contributiva. 

No que tange ao direito de propriedade, o limite imposto é quando ocorre a injusta apropriação do patrimônio particular, ainda que apenas parcial, porém sem que haja uma indenização por tal feito, no tocante a insuportabilidade da carga tributária imposta.

É importante relatar que, não raras vezes, a confiscabilidade no tributo obsta que o cidadão exercite seu direito de propriedade sobre o próprio patrimônio, obrigando-o a se livrar do bem.

Portanto, existe uma vedação ao poder de tributar, respeitando o princípio da capacidade contributiva e o direito fundamental de propriedade privada. Aliás, diante da tese de Marshall (1819), segundo a qual “the power to tax involves the power to destroy”, a própria Suprema Corte americana, em momento posterior, pronunciou -se na defesa de que “o poder de tributar envolve também o de conservar”.

Diante disto, verifica-se que a propriedade privada encontra se como fator determinante neste embate, uma vez que, tem de realizar a sua função social, constitucionalmente prevista no art. 5º, XXIII., abrindo uma margem  para que se tenha uma elevada carga tributária, quando o Estado pretende atingir interesses extrafiscais.[4]

Contudo, a atividade tributária, pode até comportar elevadas alíquotas em casos de extrafiscalidade e seletividade nos impostos, porém desde que seja razoável e não sacrifique o direito de propriedade. [5]

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           Victor Dessunti Oliveira - OAB/PR 86.848

terça-feira, 3 de outubro de 2017

FIM DO AGRAVO RETIDO: Breve explanação acerca da preliminar de apelação.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, caso o leitor não tenha se atentado, houve o fim do tão conhecido e na grande maioria pouco utilizado agravo retido, conforme verifica-se no art. 994 do CPC/2015, não consta em seu rol esta espécie recursal.

Mas como podemos questionar as decisões interlocutórias que não forem consideradas “urgentes” para ensejar o agravo de instrumento (Art. 1.015 CPC/15). Se não há mais a figura do agravo retido essas decisões serão irrecorríveis? Devemos questioná-las por meio de mandado de segurança? A resposta é não! é sobre isso que iremos tratar nessas breve considerações acerca da tão falada preliminar de apelação.

Mas o que é exatamente a preliminar de apelação, e adiantando a grande pergunta não é o que é, e sim para que serve. Por isso o CPC/2015 traz esta explicação em seu art. 1.009, §1º, que aduz:

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

De pronto podemos perceber que este artigo traz uma explicação breve, porém muito concreta sobre o que é e para que serve a preliminar de apelação, bem como se prestarmos bastante atenção podemos perceber porque houve o tão comentado fim do agravo retido.

Inicialmente devemos explicar algumas questões. Para o CPC/73 (Antigo CPC), basicamente todas as decisões judiciais em sentido estrito (Decisões interlocutórias), enfrentavam a preclusão temporal, que ocorria em sua maioria das vezes no prazo de 10 (dez) dias (Antigo prazo para interposição de agravo), e caso houvesse o decurso desse prazo, sem nenhuma oposição aquela decisão estaria consolidada, e haveria o transito em julgado desta, a qual não se poderia mais questionar, por meio de nenhum recurso cabível, apenas por meio de ação rescisória caso necessária e aceitável.

Ocorre que com o advento do CPC/2015, exatamente esta preclusão, ou transito em julgado, das decisões interlocutórias, em tese, acabou. Especificando, o que realmente houve, é que não há mais preclusão temporal no prazo de 10 (dez) dias, pois agora basicamente, o recurso cabível para estas decisões, quando não há “urgência”, é o recurso de Apelação.

Não obstante, podemos perceber que atualmente, não só da sentença caberá o recurso de apelação como no CPC/73. Porém, sempre que houver alguma questão proferida em decisões interlocutória, ou até a própria decisão, o meio cabível para questiona-la na ausência de “urgência” é dentro do próprio recurso de apelação ou contrarrazões de apelação. Pois, preliminarmente à discussão quanto ao mérito da sentença, discutir-se-á todas as questões preliminares, ou seja, todas as questões que não se relacionam apenas com a sentença, mas que são anteriores à esta, proferidas em decisão interlocutória ou ocorridas durante o processo.

Inicialmente houve grande preocupação, se no momento processual ou da decisão interlocutória a que se queria questionar, haveria a necessidade de apresentar em algum prazo, algo que constasse a informação de um futuro recurso (uma petição simples, ou que fizesse constar em ata, entre outras), porém, atualmente o entendimento é de que, qualquer matéria decisória tratada dentro do processo, não será preclusa temporalmente antes da apelação, não necessitando constar nenhum tipo de informação no processo quanto a futuras preliminares de apelação em um possível recurso.

Contudo, este tema é absolutamente mais complexo, e com inúmeras questões reflexas e afins, que necessitam de estudos mais aprofundados, porém, faz-se como breve síntese para melhor entendimento destas questões, bem como para um ponta pé inicial nos estudos sobre o tema.

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Flávio Rezende Neiva
Advogado, Pós-graduado em Direito e Processo Civil, e Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina
OAB/PR 80.031

segunda-feira, 3 de julho de 2017

DANOS MORAIS: A NECESSÁRIA APLICABILIDADE DO CARÁTER PUNITIVO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DEFICITÁRIAS.


Sabe-se que a sociedade atual é marcada pelo consumismo. Todavia, mesmo havendo diversos benefícios, tal consumismo gera e vem gerando diversos dissabores entre produtores e/ou prestadores de serviços em face de seus consumidores descontentes pela falta de garantia dos produtos e serviços sem os padrões adequados de qualidade, como também pela falta de segurança, durabilidade e desempenho.

Nesse sentido, por serem os consumidores a parte mais vulnerável na relação contratual, cabe ao Estado então intervir através do Poder Judiciário com objetivo de sopesar e extinguir essa desigualdade existente entre os consumidores e empresas prestadoras de serviços deficitários. É então que deve ser aplicado o instituto dos danos morais como caráter punitivo.

O dano moral possui três funções distintas, são elas: compensar o dano; punir o agente e, por fim, prevenir a prática reiterada do ato que causou lesão.

Dessa forma, percebe-se o quão basilar é o caráter pedagógico/ punitivo da indenização, vez que o arbitramento do valor deve punir a ação e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ato ilícito por parte do autor do dano, servindo como desestímulo a repetições de atos do gênero.

Em se tratando de relação de consumo, é essencial a aplicabilidade do caráter punitivo. Na busca do lucro exacerbado diversas empresas e negócios não cumprem com o que fora pactuado o que gera diversos danos aos consumidores.

São constantes as reclamações de clientes que não conseguem resolver seus problemas com serviços, pois o call center é falho, os produtos são de má qualidade, além de ausência de informações adequadas.

Seguindo esse raciocínio, prevê o art. 12 do código de defesa do consumidor:

 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  

Nessa perspectiva, é cabível o caráter punitivo para que a agente não venha realizar mais condutas insolentes. Esse caráter punitivo deve, entretanto, ser rigoroso, pois somente assim os empreendedores vão alterar sua filosofia de trabalho e assim respeitar seus clientes.

Sobre o tema, o doutrinador Fernando Gaburri (2012; pg 118) assevera que, a reparação do dano moral não se justificaria em relação à vítima, mas sim, em relação ao ofensor que mereceria uma punição. (...) Essa reparação reveste-se de eminente caráter pedagógico, ao coibir o ofensor e outros potenciais ofensores a evitarem (re) incorrer na prática de atos lesivos aos direitos da personalidade de outrem (2012; pg 119). 

Seguindo a mesma lógica, Fábio Ulhoa Coelho dedica um capítulo específico em sua obra, e conclui ser cabível no direito brasileiro, mesmo sem lei que a estabeleça em termos gerais ou específicos; a indenização punitiva teria cabimento quando a conduta do ofensor tiver sido particularmente reprovável (2012:447).

Cavalieri também destaca que:

[...] não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões. A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima.[1]

Isto posto, observa-se que os danos morais como caráter punitivo tem como objetivo reprimir as condutas dolosas aos consumidores. Porém, esse tema gera grandes debates na atualidade. Alguns doutrinadores destacam que existe uma espécie “fábrica” do dano moral, ou seja, se tornou banalidade exigir indenizações para esse fim.

Todavia, importante frisar que se os empreendedores tratassem seus clientes/consumidores de forma digna, certamente não haveria a grande quantidade de demandas como pode ser analisado hoje.

O fato é que ainda é mais vantajoso para as grandes empresas realizarem o pagamento de indenizações no judiciário a realizar um serviço de acordo com os preceitos adotados pelo código de defesa do consumidor. Isso se dá, pois, as indenizações possuem valores irrisórios.

Assim, é preferível pagar indenizações para os ‘poucos’ que ingressam no judiciário para requerer o que é direito do que adotar uma medida preventiva. O que se observa é que esse insulto aos direitos do consumidor é uma das fontes de enriquecimento sem causa das empresas.

Sendo assim, enquanto as empresas ainda acharem mais vantajoso realizar o pagamento das indenizações à alterarem o comportamento frente aos seus consumidores o descaso continuará devendo, portanto, o caráter punitivo ser mais rigoroso a ponto de mudar essa situação.







[1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 103.

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Carlos Henrique Ramos de Souza - OAB/PR 85.063