terça-feira, 2 de agosto de 2011

INTERNET - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM


É inegavelmente rápida a disseminação da informação pela Internet, tal como a influência deste novo e eficiente meio para os atos da vida civil. Proliferam-se endereços eletrônicos de comércio, redes sociais e páginas individuais que afetam positiva ou negativamente grande parte da sociedade, sendo, nestes casos, de grande relevância saber aplicar corretamente as disposições do Código Civil, em especial aquelas que dizem respeito à Responsabilidade Civil (arts. 927 e ss.).

Entende-se por Internet o conjunto dinâmico e interconexo de redes de computador, que é independente de governo, organismos internacionais ou entidade que sobre ela exerça controle ou domínio de forma absoluta.

Ainda que a Internet seja desprovida de normatização e controle absoluto, e o lugar dos atos que nela se operam sejam o meio eletrônico, espaço geograficamente não delimitado, a ausência de previsão sobre normas de "ciberespaço" não geram um 'buraco negro' na aplicação do direito.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem então admitido a competência do domicílio do autor para a reparação dos danos gerados na utilização da rede, vez que nessa localidade é onde o evento negativo tem maior repercussão[1].

Fixada a competência, é natural que o causador direto do dano seja o primeiro a ser responsabilizado pela conduta ilícita[2]. No entanto, entende-se cabível a condenação do provedor, que de forma co-autora ou por conveniência, mantenha ou propague a atividade danosa, se atentando a cada caso concreto. Observa-se então para o caso da responsabilidade civil neste estudo, somente a atividade do provedor de hospedagem, que é aquele que armazena o conteúdo criado por terceiro.

Destacam-se para a responsabilidade civil do provedor de hospedagem duas principais teorias. A primeira, adotada por Carlos Roberto Gonçalves, afirma que é objetiva a responsabilidade do provedor, “uma vez que aloja informação transmitida pelo site ou página, assume o risco de eventual ataque a direito personalíssimo de terceiro” [3].

Adota, desta forma, o artigo 927 do Código Civil, que em seu parágrafo único, preceitua que haverá a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, sendo irrelevante que a ação do agente denote imprudência ou negligência.

Melhor representam o entendimento jurisprudencial, as palavras de Antonio Jeová Santos[4]. A responsabilidade dos provedores, nesse caso, segue a modalidade culposa, e é apurada, por exemplo, quando notificado o provedor da irregularidade de página que hospeda e este se queda inerte. Neste caso há responsabilidade solidária entre o provedor, que podendo dar fim ao conflito é negligente e não o faz, e o autor do ilícito.

No mesmo sentido lecionam Claudia Marini Ísola[5] e Fernando Antônio Vasconcelos:

“Para que o hosting fosse responsável, necessitaria que o usuário, sentindo-se prejudicado, comunicasse que, em determinado local, estaria acontecendo um fato antijurídico. Se, devidamente alertado, o hospedeiro não tomasse qualquer providência, aí sim, seria considerado responsável, pois teria se omitido na prevenção ou coibição de um fato danoso.” [6]

Isto se dá, pela imensa quantidade de informações que trafegam nos servidores do provedor de hospedagem, a qual seria humanamente impossível filtrar e fiscalizar, ônus que é transmitido ao titular do direito ofendido.

Finalmente, tendo a jurisprudência dominante adotado a responsabilidade civil fundada na culpa, mostra-se correto e promissor o apontamento, sendo inadequada a afirmação de que a atividade informática é de periculosidade excessiva ao ponto de se adotar a teoria do risco. A adoção da modalidade culposa, fundada na negligência, imprudência ou imperícia, parece melhor se adequar a realidade social, resguardando a liberdade que se espera na rede.

[1] (REsp 191169⁄DF, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄04⁄2000, DJ 26⁄06⁄2000 p. 178)
[2] Código Civil - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentário ao Código Civil: parte especial: direito das obrigações, volume 11 (arts. 927 a 965). São Paulo: Saraiva, 2003. p. 88.
[4] Apud, GONÇALVES, op. cit., p. 89.
[5] ÍSOLA, Claudia Marini. Responsabilidade dos Provedores. Revista de Serviços. Disponível em: . Acesso em 29 de julho de 2011
[6] VASCONCELOS, Fernando Antônio de. Internet: Responsabilidade dos Provedores pelos danos praticados. 1 ed. 4. tir. Curitiba: Juruá, 2006. p. 72
_______________________________ 


Vinícius Bondarenko Pereira da Silva
OAB-PR 55.966

Nenhum comentário:

Postar um comentário