terça-feira, 1 de dezembro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Me formei em Direito! E agora, como iniciar minha carreira profissional?"

Anualmente, milhares de bacharéis em Direito colam grau em diversas faculdades em todo o Brasil e isso faz gerar uma enorme incerteza nos recém-formados: E agora, diante de tamanha concorrência, como me inserir e me destacar no mercado de trabalho?

Essa dúvida se torna ainda maior quando o estudante não tem nenhum parente ou amigo próximo no meio jurídico que possa auxiliá-lo no ingresso da vida profissional. Entretanto, ainda que, a princípio, o futuro possa se mostrar um pouco nebuloso sobre qual caminho seguir a partir da formatura, não se pode deixar que o medo te impeça de acreditar no seu potencial para alcançar seus objetivos.

Aqui, faz-se oportuno mencionar uma frase do escritor Victor Hugo, que diz: “O futuro tem muitos nomes. Para os fracos é o inalcansável. Para os temerosos, o desconhecido. Para os valentes é a oportunidade”. Assim, transcorridos os cinco anos acadêmicos, chegou o momento de enfrentar as adversidades de cabeça erguida e sair da zona de conforto em busca de oportunidades.

Nesse sentido, o presente artigo pretende apresentar algumas dicas para os recém-formados em Direito, com a finalidade de tentar ajudá-los a enfrentar essa nova fase de suas vidas: o tão temível ingresso no mercado de trabalho.

Dica 01 – Presto ou não o exame da OAB?

Que o curso de Direito oferece um vasto leque de opções para a atuação profissional, todos nós sabemos. Conquanto, terminada a faculdade, é importante ter em mente qual carreira você pretende seguir: ter seu próprio escritório, trabalhar em escritórios de terceiros, atuar no setor jurídico de empresas/universidades ou prestar concurso público. Tendo definido o seu foco, fica um pouco mais fácil saber qual caminho você precisa trilhar para conquistá-lo.

Caso escolha pela trajetória da advocacia torna-se imprescindível prestar o Exame de Ordem da OAB. Todavia, mesmo que você opte seguir uma carreira que não possua esse pré-requisito para atuação, é interessante ter a carteira de identidade de advogado como um diferencial em seu currículo, pois nunca se sabe se amanhã ou depois seus planos irão se modificar e a vontade de advogar ira surgir.

Desse modo, acredito que, independente da sua opção, o melhor é prestar a prova da OAB logo após o termino da faculdade, enquanto todas as matérias estão atualizadas e bem presentes em sua mente.

Dica 02 – Faço Pós-Graduação e/ou Mestrado?

Diante de um cenário de grande concorrência e que se mostra cada vez mais desafiador é primordial que você se apresente ao mercado de trabalho como um profissional bem qualificado. Assim, é fundamental estudar e se capacitar sempre.

Na era da especialização, a qual estamos inseridos, possuir somente o diploma da graduação não basta. À vista disso, cursar uma Pós-Graduação passou a ser um requisito relevante para quem quer se destacar em relação aos demais.

Cumpre salientar que para os “concurseiros” é ainda mais essencial fazer uma especialização, pois a prova de títulos é significativa para a determinação da classificação dos candidatos.

Faz-se importante dizer que a maioria dos concursos aceita no máximo duas Pós-Graduação para computação de pontos. Dessa maneira, é interessante ter dois diplomas de Pós, para aumentar as chances de obter uma posição melhor no concurso pretendido.

Já quem almeja seguir uma carreira acadêmica é pertinente cursar um Mestrado. Dessa forma, é importante publicar artigos em revistas jurídicas (aconselha-se publicar em revistas classificadas como, no mínimo, Qualis B3), participar de fóruns de apresentação de trabalhos acadêmicos, entre outros eventos jurídicos que são disponibilizados pelas faculdades. Assim, além de enriquecer o currículo profissional, favorece para o ingresso no Mestrado. Vale ressaltar que publicações de artigos também valem para pontuação em concursos.

É relevante destacar, ainda, que a Pós-Graduação não é um pré-requisito para o Mestrado. Sendo assim, quem tiver interesse em tentar um Mestrado logo após o termino da faculdade, pode fazê-lo.

Alguns estudantes chegam a fazer Pós e Mestrado ao mesmo tempo, porém alguns professores afirmam que essa decisão não é a ideal. Alegam que primeiro é indicado fazer uma Pós para depois entrar no Mestrado, pois, dessa forma o aluno terá uma maior experiência acadêmica e, também, terá mais tempo para se dedicar as atividades do Mestrado.

Dica 03 – O que fazer para me sentir mais seguro frente ao mercado de trabalho?

É comum aos recém-formados se sentirem despreparados para o mercado de trabalho, mesmo que durante a graduação tenham feito diversos estágios nas mais variadas áreas que o curso de Direito oferece como, por exemplo, civil, penal, trabalhista, entre outras.

Quando se termina a faculdade a responsabilidade e a pressão aumentam, pois você deixa de ser um mero estudante para se tornar um profissional. Sua competência, inteligência e habilidade são constantemente questionadas. Sendo assim, o que fazer para se sentir mais seguro? É preciso tentar controlar a ansiedade, encarar a realidade e fazer o seu melhor.

Além disso, é apropriado se inscrever nos cursos ofertados pelo SEBRAE e pelo SENAC como, por exemplo, o curso sobre marketing pessoal, que auxilia para aperfeiçoar seus pontos fortes e mostrar quais aspectos devem ser modificados em você – tanto o SEBRAE quanto o SENAC costumam oferecer cursos gratuitos.

Também, vale mencionar os cursos de Educação à Distância (EAD) que são disponibilizados pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) por meio do site do Senado Federal. Lá você, também, pode se inscrever em cursos gratuitos, dos mais variados temas, que te auxiliarão para a sua capacitação pessoal e profissional.

Dica 04 – Vale à pena participar do Núcleo Jovem da OAB?

O Núcleo Jovem da OAB foi criado para auxiliar os jovens advogados no começo de suas carreiras, pois muitos – assim como eu – não têm nenhum parente ou amigo próximo dentro do meio jurídico que possa dar um suporte nesse momento inicial.

Dessa maneira, o Núcleo Jovem, que representa hoje uma das comissões de maior atuação dentro da OAB, possui um papel muito relevante, visto que por meio de suas atividades traz muitos benefícios para os seus membros.

Durante cada mês acontecem duas reuniões: a ordinária que ocorre, geralmente, na primeira semana e a com convidado que é realizada, normalmente, durante a terceira semana do mês. Essas reuniões servem para que haja uma troca de ideias e experiências entre seus participantes. Assim, representa uma excelente oportunidade para absorver conhecimento e esclarecer dúvidas que surgem no começo de sua vida profissional.

O Núcleo Jovem, também, proporciona a chamada Confraria que costuma ser durante a quarta semana de cada mês. Esse é um momento de descontração entre os membros, que se confraternizam em um churrasco, por exemplo, com a finalidade de se aproximar um do outro, fazer novas amizades e ampliar seus contatos.

Vale salientar, ainda, que o Núcleo Jovem da OAB promove campanhas solidárias como, por exemplo, a que teve de Páscoa e de Inverno esse ano. Essas campanhas, além de ajudar quem precisa, também representam uma ótima ocasião para se aproximar dos demais membros e melhorar sua integração com eles, visto que é comum as pessoas se sentirem um pouco deslocadas assim que começam a frequentar as reuniões, apesar do Núcleo Jovem ser composto por membros muito receptivos.

Dessa forma, diante do exposto e de vários outros benefícios que o Núcleo Jovem oferece, vale à pena procurar a Comissão do Jovem Advogado da sua subseção e se tornar um membro ativo!

Considerações finais

Para finalizar, faz-se importante dizer que não se pode deixar de lado os motivos que te impulsionaram a chegar até o final do quinto ano da faculdade. Claro que a partir de agora sua realidade mudará, pois você terá que enfrentar outros obstáculos para conquistar seu espaço no mercado de trabalho. Conquanto, acredite em você e tenha sempre a paciência como sua grande aliada, pois todos os seus sonhos e objetivos podem se concretizar se você tiver força e coragem para lutar por eles. 
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Dra. Ludmila Uliani Lima - Advogada - OAB/PR 75.639 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 24 de novembro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Mediação e Arbitragem no Direito Moderno"

A cada dia que passa, o número de conflitos que acabam indo para o Judiciário aumenta significativamente, entretanto, os mecanismos criados para solucionar esse tipo de problema não têm funcionado de maneira adequada, devido ao grande volume existente. Para isso, podemos nos utilizar da mediação e da arbitragem, meios estes muito utilizados para resolver conflitos em diversos ramos do direito. A fim de facilitar a compreensão desses institutos, passamos ao conceito de cada um deles. 

A mediação pode ser entendida à luz da obra Teoria Geral da Mediação Civil como: O instrumento de natureza autocompositiva [1] marcada pela atuação, ativa ou passiva, de um terceiro neutro e imparcial, denominada mediador, que auxilia as partes na prevenção [2] ou solução de litígios, conflitos ou controvérsias. [3]

Enquanto a arbitragem pode ser conceituada, segundo Carlos Alberto Carmona, como um

[...] “mecanismo privado de solução de litígios”; a arbitragem é “meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou de mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada” - decorrente do princípio da autonomia da conta das partes - para exercer sua função, decidindo com base em tal convenção, sem intervenção estatal, tendo a decisão idêntica eficácia de sentença proferida pelo Poder Judiciário. Tem como objeto do litígio direito patrimonial disponível. [4]

Ambos os institutos mencionados vêm sendo amplamente discutidos no mundo jurídico. Inclusive, vários contratos de grande vulto são redigidos com cláusulas estabelecendo que, em caso de conflitos, seus referidos termos serão resolvidos mediante o uso da arbitragem ou da mediação, visando dar mais eficiência e agilidade à resolução de litígios entre as partes, haja vista a necessidade de meios alternativos para esses tipos de conflitos, os quais, por se trataram de questões de grande importância, exigem soluções rápidas e eficientes.

Os contratos que visam utilizar-se da arbitragem são dotados da chamada cláusula compromissória e compromisso arbitral, prevista no artigo 3º caput da Lei n° 9.307/1996, na qual as partes estipulam que qualquer problema relacionado ao contrato será solucionado mediante arbitragem, conforme dispõe o artigo 4º caput e parágrafos da referida lei. Contudo, cabe ressaltar que nos contratos de adesão o aderente deve concordar expressamente com a cláusula por escrito em documento anexo ou em negrito com visto especial para essa cláusula, conforme artigo 4º, §2, da Lei de Arbitragem. [5]

Um exemplo claro de que esses institutos podem ser o futuro da advocacia é o novo Código de Processo Civil, que incentiva a mediação e traz consigo a previsão da audiência de conciliação ou mediação logo após o recebimento da petição inicial, se preenchidos os requisitos legais, com as partes devendo, caso não queiram autocomposição, manifestar-se nos autos no prazo legal de acordo com o artigo 334º caput parágrafos e incisos do Novo Código de Processo Civil. [6]

Para fins de ajudar na compreensão de como a mediação e arbitragem é utilizado em todos os tipos de negócios, podemos destacar a negociação e a conciliação, ambos muitos utilizados nesses procedimentos, podendo a primeira ser compreendida como “um processo de comunicação bilateral, com o objetivo de se chegar a uma decisão conjunta”[7], e a segunda  como:

“um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.”[8]

Portanto, espero que com essa pequena exclamação ambos os institutos e demais atos que colaboram com o sucesso da arbitragem e da mediação possam ser compreendidos e melhor utilizados no dia a dia da advocacia, ocasionando uma maior adesão em todo o Brasil por parte dos tribunais, dos advogados e dos filósofos do direito.

NOTAS:


[1] “Entre el arbitraje y La autocomposición intercalaríamos la mediación, que a primera vista presenta la estructura del primero (especialmente del libre o irritual:...),pero que posee en realidad el contenido de la segunda (y más concretamente el de uma transacción) ya que mientras el árbitro resuelve el litígio (es decir, se encuentra supra partes),el mediador se limita a proponer una solución, que lós litigantes son dueños de aceptar, rechazar o modificar(es decir, se encuentra infra partes)” (ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO apud SANTOS, Theophilo de Azeredo; GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos. A mediação como método (alternativo) de resolução de conflitos. In: VERÇOSA, Fabiane et al. (Coord.). Arbitragem e mediação: temas Controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 416-455, p. 221.
[2] Conforme notícias do Min. José Augusto Delgado, “na Argentina, em decorrência da vigência da Lei n° 24.573, há o estabelecimento da existência da mediação, em caráter obrigatório, antes do ingresso de qualquer ação em sede civil ou comercial” (DELGADO apud SANTOS, Theophilo de Azeredo; GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos. A mediação como método (alternativo) de resolução de conflitos. In: VERÇOSA, Fabiane et al. (Coord.). Arbitragem e mediação: temas Controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 416-455, p. 222).
[3] SANTOS, Theophilo de Azeredo; GALVÃO FILHO, Mauricio Vasconcelos. A mediação como método (alternativo) de resolução de conflitos. In: VERÇOSA, Fabiane et al. (Coord.). Arbitragem e mediação: temas Controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 416-455, p. 221-222.
[4] FUZETTI, Bianca Liz de Oliveira. Arbitragem - Conceito, natureza jurídica, hipóteses de aplicação e modalidades, [n.p.]. Disponível em: . Acesso em: 2 nov. 2015.
[5] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. 23 set. 1996. Disponível em: . Acesso em: 2 nov. 2015.
[6] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. 16 mar. 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 2 nov. 2015.
[7] FISHER R; URY, W.; PATTON, B. (1991) - Negociação. Disponível em: .Acesso em: 21 nov.2015.
[8] Centro Judiciário de Solução de Confltios e Cidadania - Concialiação.Disponível em:< https://www.tjpr.jus.br/conciliacao>.Acesso em: 2 nov.2015.

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Dr. Ademir Felipe L.Junior - Advogado - OAB/PR 64.363 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 17 de novembro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: " Paradireito, realidade alcançável e profilática das mazelas sociais"

Objeto de estudo da Paradireitologia, enquanto subtema da Conscienciologia, o Paradireito[1] é fundamentado através do autodiscernimento, conduta moralmente universal do indivíduo e a implantação teórica e prática de novas ciências e neorealidades avançadas, entre os quais, Estado Mundial[2]. Tem por objetivo incentivar a conduta diferenciada superadora da ética social e permear todos os aspectos da atividade humana, por exemplo, educabilidade, ressociabilidade, politicidade, convivialidade, cotidianidade, etc. A personalidade referência seria o “Serenão” (Homo Sapiens Sereníssimus), uma consciência que se encontra no ápice da atual etapa evolutiva e que representaria o grau máximo de evolução que se pode atingir na dimensão intrafísica do planeta Terra.

Pela Filosofia, o universo é a diversidade das coisas harmoniosamente ordenadas, dentro da unicidade do todo. Os Gregos denominavam o universo de cosmos, palavra que significa para eles a ordem. O Paradireito procura dispor ordenamente a convivência entre os princípios individuais e os indivíduos dentro desta harmonia universal, com base na cosmoética[3]. Para termos uma sociedade mais equilibrada e ordenada, é indispensável o perpasse pelo pensene[4] hígido. Aprendermos a aplicar no dia-a-dia os princípios cosmoéticos[5] e a maxifraternidade[6], viabilizam a reprodução das sociedades mais evoluídas, fraternas e maduras.[7] 

O Paradireito propicia reciclagem na atual realidade planetária, desfiguradora da dignidade humana, ainda não modificado pelo direito, a exemplo, corrupção generalizada, cerceamento de liberdade de expressão, discriminação de minorias e etnias, impostos excessivos e escorchantes, manutenção de classes pobres e miseráveis, privação do direito à cultura e à educação em todos os níveis, salários injustos para a maioria da população e exorbitantes para os servidores públicos, totalitarismos e sistemas de opressão, violência física, psicológica e sexual contra mulheres, crianças e idosos, vitima de drogas, violência em todas as formas em que se pode espraiar, etc.

Segundo a Evoluciologia[8], o Paradireito possibilita modificações não imaginadas pelo direito, num primeiro momento, a partir de nós mesmos para conosco, como ampliação da atribuição de maior significado a interassistencialidade[9], conciliação da humanidade consigo mesma e entre etnias bélicas, harmonização pessoal, antecipação da maturidade, motivação da benignidade, da equidade, da racionalidade e da reciclagem intrapessoal, transformação de atitudes comuns em atitudes altruístas, superação de mitos, dogmas, e superstições restringidoras e infantilizadoras, consolidação da ideia de universalismo e exemplarismo. E, num segundo momento, consequentemente melhorias para toda a coletividade.

O Paradireito não é panaceia, é simplesmente uma forma de tentar finalmente colocar em prática um direito verdadeiro, mais justo e menos da marginalia, menos do “jeitinho”, menos da corrupção (antidireito).

Quais seriam os maiores motivos das guerras, crises e pilhas de processos, senão nossos conflitos internos, desequilíbrio emocional, imaturidades, ignorância, digo, falta de conhecimento de si próprio, do outro e da realidade ao qual está inserido, como também pelo egoísmo, poder e materialismo. O Paradireito nos propõe seguir princípios cosmoéticos, confeccionar nosso próprio Código Pessoal de Cosmoética (CPC), a ser seguido e fiscalizado por nós mesmos em todas as situações ou circunstâncias e não só quando nos convier, longe de minicorrupções ou autosabotagens.

Entretanto, nos deparamos com o nível de maturidade da sociedade e especificadamente de cada indivíduo. Vale ressaltar que essa maturidade explícita no decorrer do texto pode ser construída ou dinamizada, a partir de cada indivíduo. Mostra-se, contudo, que, o Paradireito seria uma realidade, a ser alcançada, a longo prazo, para melhoria dos ambientes e convivência humana mais sadia e harmônica, e como possível solução na concretização efetiva da justiça.

Por fim, concluo que, onde há sociedade, há o direito. E, por sua vez, onde se anseia ética universal, harmonia, fraternidade e justiça, tem-se como fundamental o perpasse pela teática (teoria + prática) do Paradireito. 

Referências:
[1] Origem precursora desta presente pesquisa: Tema objeto de palestra, organizado pela comissão de cultura e eventos da OAB Jabaquara/SP, exposto em 02/07/2015 pela Dra. Marcia Aparecida da Silva Annunciato, Advogada, Mediadora no Tribunal de Justiça SP, Pós-Graduada em Direito de Família, Mestranda em Direito do Estado da USP e Pesquisadora da Paradireitologia.
[2] A ideia de Estado Mundial elimina as fronteiras virtuais geográficas, estabelece intercâmbio amplo, minimiza barreiras alfandegárias, econômicas, monetárias, políticas e burocráticas, obstáculos à liberdade de ir e vir do cidadão do mundo. (Pereira, Jayme. Princípios do Estado Mundial Cosmoético. Ed. Editares, 2013. 310 páginas).
[3] Cosmoética, subcampo da Evoluciologia, é a ética cósmica, além da moral social, são todos os padrões de comportamento e sentimentos que priorizam o universal.
[4] O pensene é a unidade de manifestação do indivíduo constituído pela reunião de três elementos indissociáveis: pensamento, sentimento e ação.
[5] Os princípios cosmoéticos são aqueles que orientam a conduta do indivíduo, contribuindo para a ampliação progressiva da liberdade pessoal. O indivíduo se expressa através da escolha feita entre várias opções, exercitando a vontade a partir da liberdade e discernimento já conquistados para ampliar a liberdade de todos.
[6] A maxifraternidade é a condição interpessoal, universalista, mais evoluída, fundamentada na fraternidade pura do indivíduo autoimperdoador (não perdoar os próprios erros) e heteroperdoador (perdoar sempre os erros dos outros), meta inevitável na evolução de todos os indivíduos.
[7] Rocha, Adriane de Lacerda. Direito, Paradireito e Cosmoeticologia. Ano 2008. Disponível em http://infodireito.blogspot.com.br/2008/05/artigo-direito-paradireitologia-e.html 
[8] A Evoluciologia é a especialidade da Conscienciologia aplicada aos estudos da evolução dos indivíduos abordada de modo integral em alto nível.
[9] A interassistencialidade é a vivência da assistência interconsciencial, mútua, fundamentada notadamente na reeducação por intermédio da tarefa do esclarecimento (tares), inteligência evolutiva (IE), Cosmoética, policarmalidade e no princípio cósmico de “quem é menos doente assiste ao mais doente”.
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 Dr. Rafael Pontes Petinelli - Advogado - OAB/PR 73.232 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina 

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: “A livre apreciação do Juiz perante a prova pericial”

Na composição das demandas levadas à apreciação do poder judiciário, torna-se crucial para uma decisão justa que o conjunto probatório exprima a realidade dos fatos.

Em determinadas demandas há necessidade de produção de prova pericial técnica. Em face de sua relevância, para que a apuração da prova pericial se dê de modo a alcançar seu real objetivo, trazer à luz os fatos controvertidos, é essencial que a sua produção ocorra em um ambiente de total legalidade, transparência e imparcialidade.

Destaca-se que a atuação do perito se mostra fundamental como auxiliar do juízo, para a produção de prova técnica que dependa de conhecimento técnico e científico de que o julgador não detém, cumprindo com a justa prestação jurisdicional pelo Estado.

Inobstante à especialidade deste meio de prova produzida por profissional habilitado, o juiz não está obrigado a acatá-la, ou seja, não está adstrito ao laudo, pois se assim ocorresse o perito passaria a exercer a função jurisdicional, o que não é permitido, tendo em vista que tal função pertence ao juiz.

Cumpre esclarecer que os artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil se completam, posto que ambos ressaltam a liberdade de apreciação dos meios de prova pelo julgador, inclusive com relação à prova pericial, podendo acatá-la, total ou parcialmente, ou desconsiderá-la à luz de uma ou outra prova produzida nos autos, bastando, para tanto, que fundamente sua decisão.

Salienta-se que esta outra prova produzida nos autos e que servirá como base para afastar o laudo pericial também deverá abranger a questão técnica e científica ali tratada, haja vista que o juiz não detém tal conhecimento e, por essa razão, não poderá julgar de acordo com sua convicção pessoal. Em outras dizeres, um laudo pericial somente poderá vir a ser desconsiderado pelo juiz desde que sua decisão esteja fundamentada em um segundo laudo pericial, tal como prescrevem os artigos 437 a 439 do Código de Processo Civil.

Portanto, o juiz poderá formar seu convencimento com outros elementos ou fatos constantes nos autos, contudo, a sua convicção deve ser pautada em prova técnica e científica, no qual pode ser designado uma nova perícia para averiguação, ou até mesmo utilizar-se das provas produzidas no laudo.

Destaca-se que o artigo 145 do Código de Processo Civil é taxativo ao prescrever que quando a prova do fato exigir conhecimento técnico ou científico o juiz será assistido por um perito.

O artigo 436 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com os demais artigos que versam sobre a prova pericial, tendo em vista que se assim não os artigos 437 a 439 do mesmo dispositivo legal não teria utilidade.

O próprio artigo 439 do Código de Processo Civil faz menção ao critério da livre apreciação da prova pelo juiz, ao prescrever que o juiz tem liberdade de apreciar e interpretar a prova livremente para fins de formação de seu convencimento. Todavia, como um critério de mão-dupla, deverá indicar os motivos que levaram a escolha de uma perícia em detrimento da outra, o que significa dizer que não está adstrito ao resultado do primeiro laudo pericial, podendo acolher o segundo, ou vice-versa.

Desta forma, conclui-se que, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo e, com fulcro no sistema da persuasão racional e artigo 436 do CPC, este terá plena liberdade para valorar o conteúdo dos laudos periciais para a formação de seu convencimento, bastando, para tanto, que justifique tal decisão.
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Dr. Paulo Henrique Gomes Perussi - Advogado - OAB/PR 75.627 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: “A livre apreciação do Juiz perante a prova pericial”

Na composição das demandas levadas à apreciação do poder judiciário, torna-se crucial para uma decisão justa que o conjunto probatório exprima a realidade dos fatos.

Em determinadas demandas há necessidade de produção de prova pericial técnica. Em face de sua relevância, para que a apuração da prova pericial se dê de modo a alcançar seu real objetivo, trazer à luz os fatos controvertidos, é essencial que a sua produção ocorra em um ambiente de total legalidade, transparência e imparcialidade.

Destaca-se que a atuação do perito se mostra fundamental como auxiliar do juízo, para a produção de prova técnica que dependa de conhecimento técnico e científico de que o julgador não detém, cumprindo com a justa prestação jurisdicional pelo Estado.

Inobstante à especialidade deste meio de prova produzida por profissional habilitado, o juiz não está obrigado a acatá-la, ou seja, não está adstrito ao laudo, pois se assim ocorresse o perito passaria a exercer a função jurisdicional, o que não é permitido, tendo em vista que tal função pertence ao juiz.

Cumpre esclarecer que os artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil se completam, posto que ambos ressaltam a liberdade de apreciação dos meios de prova pelo julgador, inclusive com relação à prova pericial, podendo acatá-la, total ou parcialmente, ou desconsiderá-la à luz de uma ou outra prova produzida nos autos, bastando, para tanto, que fundamente sua decisão.

Salienta-se que esta outra prova produzida nos autos e que servirá como base para afastar o laudo pericial também deverá abranger a questão técnica e científica ali tratada, haja vista que o juiz não detém tal conhecimento e, por essa razão, não poderá julgar de acordo com sua convicção pessoal. Em outras dizeres, um laudo pericial somente poderá vir a ser desconsiderado pelo juiz desde que sua decisão esteja fundamentada em um segundo laudo pericial, tal como prescrevem os artigos 437 a 439 do Código de Processo Civil.

Portanto, o juiz poderá formar seu convencimento com outros elementos ou fatos constantes nos autos, contudo, a sua convicção deve ser pautada em prova técnica e científica, no qual pode ser designado uma nova perícia para averiguação, ou até mesmo utilizar-se das provas produzidas no laudo.

Destaca-se que o artigo 145 do Código de Processo Civil é taxativo ao prescrever que quando a prova do fato exigir conhecimento técnico ou científico o juiz será assistido por um perito.

O artigo 436 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com os demais artigos que versam sobre a prova pericial, tendo em vista que se assim não os artigos 437 a 439 do mesmo dispositivo legal não teria utilidade.

O próprio artigo 439 do Código de Processo Civil faz menção ao critério da livre apreciação da prova pelo juiz, ao prescrever que o juiz tem liberdade de apreciar e interpretar a prova livremente para fins de formação de seu convencimento. Todavia, como um critério de mão-dupla, deverá indicar os motivos que levaram a escolha de uma perícia em detrimento da outra, o que significa dizer que não está adstrito ao resultado do primeiro laudo pericial, podendo acolher o segundo, ou vice-versa.

Desta forma, conclui-se que, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo e, com fulcro no sistema da persuasão racional e artigo 436 do CPC, este terá plena liberdade para valorar o conteúdo dos laudos periciais para a formação de seu convencimento, bastando, para tanto, que justifique tal decisão.
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Dr. Paulo Henrique Gomes Perussi - Advogado - OAB/PR 75.627 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 20 de outubro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "O Direito, a Internet e o Comércio Eletrônico"

Na atualidade, аs pessoаs têm se utilizаdo de diversas formas pаrа estаbelecer comunicаção e relаcionаmentos, sendo а internet um meio de comunicаção eletrônico que vаi аlém do simples processo de comunicаção por meio de computаdores.Assim, novаs formаs de relаciоnаmento são criаdаs e o direito necessitа estár prepаrаdo pаrа аs situаções decorrentes destа perspectivа de sоciedаde digitаl.

А sociedаde tem sido beneficiаdа, em função dа revolução tecnológica, proveniente dа internet e dа expаnsão dа cоntrаtаção eletrônicа por essа ocаsionаdа. Os benefícios ocorrem tаnto pаrа o fornecedor como pаrа o consumidor, sendо decorrentes dа diminuição de custos que o fornecedor tem аo promover suаs аtividаdes pоr intermédio dа ofertа de produtos e serviços nаs denominаdаs lojаs virtuаis e, por outro lаdо, o consumidor tem аcesso аos produtos e serviços se utilizаndo dа comodidаde dа internet.[1]

Cаdа vez mais as pessоas tem se utilizаdo deste tipo de procedimento pаrа аquisição de bens e serviços, em que o comércio eletrônico tem se firmаdо como novo formаto de negócios, implicаndo o uso de diferentes meios de trаnsаções eletrônicаs, sejа pelо computаdor, celulаr ou dispositivo de comunicаção móvel e аté televisão, surgindo, аssim, o e-commerce, о m-commerce e o t-commerce, estаndo cаdа vez mаis, de аcordo com а аmpliаçãо e аlcаnce dа tecnologiа mаis аcessível, com rede mаis estável e normаs mаis аplicáveis.

Nesse sentido, а аrquiteturа dо softwаre é lei no ciberespаço, conforme ensinа Lаwrence Lessig[2], implicаndo que é necessário conhecer а estruturа e funciоnаlidаdes dаs tecnologiаs pаrа ser cаpаz de compreender аs estruturаs normаtivаs viáveis а suа аplicаção nа аtividаde sоciаl. Dentro de tаl аspecto, аcompаnhаr e entender o desenvolvimento tecnológico não é аlgo simples pаrа аdvоgаdos e demаis operаdores do direito.

No que se refere аo consumidor, considerаdo o ente mаis frаcо quаndo se trаtа dа relаção jurídicа de consumo, o processo de comércio eletrônico, no que se refere а cоntrаtаção, аpresentа diversos desаfios e desvаntаgens, propiciаndo o questionаmento sobre а efetividаde deste, e а reаl prоteção no comércio eletrônico, gerаndo consequente desconfiаnçа deste meio virtuаl.[3]

Tаl desconfiаnçа ocorre, umа vez que cоm а disseminаção do comércio eletrônico, em que há circulаção de quаntiаs finаnceirаs e de informаções, tаmbém há disseminаçãо de espаço pаrа que sejаm reаlizаdos crimes virtuаis.  E а esse respeito, а professorа Ivette Senise Ferreirа[4] pоnderа que váriаs аtividаdes, nа sociedаde, аcаbаm por colocаr novos instrumentos nаs mãos de criminosos, umа vez que propiciаm novos meiоs e modаlidаdes de lesões аos mаis vаriаdos bens e interesses. А formаção de umа criminаlidаde específicа dа infоrmáticа, segundo estа аutorа, tem tendênciа а аumentаr tаnto quаntitаtivа como quаlitаtivаmente e аindа com аperfeiçоаmento de métodos de execução, levаndo o Estаdo а observаr novаs formаs de tutelа.

Decorrente deste tipo de relаção, o comércio eletrônico se instаurа nа sociedаde e аs fоrmаs de contrаtаção e аs responsаbilidаdes de quem contrаtа precisаm ser expostаs, nа buscа de que hаjа um meiо legаl pаrа regulаr tаis relаções.

Nesse sentido, importа expor que há necessidаde de normаtizаção dо direito eletrônico com foco nа buscа de tornаr o аmbiente de comércio o mаis segurо possível, no entаnto, tаl situаção é de difícil concretizаção, visto que а internet аmpliа frоnteirаs e а contrаtаção de produtos e serviços аcаbа, em muitos momentos, ultrаpаssаndo os limites geográficos do pаís, о que implicа instituição de legislаção pátriа únicа.

Nosso pаís, em que pese а buscа por melhorаr аs relаções cоmerciаis, não tem legislаção específicа pаrа contrаtos virtuаis ou аs аções deste processo decorrentes. Utilizа-se а Lei 8.078/90, denоminаdа de Código de Proteção e Defesа аo Consumidor, visto ser estа normа а que аtende а оrdem públicа e protetivа dа pаrte mаis frаcа nestа relаção de consumo.

No entаnto, nа buscа por diminuir а оmissão legislаtivа, foi criada a Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, contudo, no que tange ao tema abordo, ainda é insuficiente.

Outrossim, há projetos de leis, nа Câmаrа dos Deputаdos, que também trаtаm, de mаneirа genéricа, аcercа dаs regrаs de cоmércio eletrônico, dа vаlidаde de documentos e de trаnsаções eletrônicаs, bem como sobre а аssinаturа digitаl.

Tаis prоjetos tem como bаse, em termos gerаis, а Lei dа Comissão dаs Nаções Unidаs pаrа о Direito Comerciаl Internаcionаl, em que há diretrizes pаrа o emprego dos meios eletrônicos de cоmunicаção e, segundo Sаntos , serve de bаse pаrа diminuir аs incertezаs do comércio internаcionаl eletrônico e umа mаneirа de serseguidа pelоs diferentes sistemаs jurídicos dos diversos pаíses do mundo.
Referências:
[1] SILVA, Karine Behrens.Da Proteção do consumidor no comércio eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, v. 16, n. 2814, 16 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 14 set. 2013.
[2} apud PINHEIRO, Patricia Pack. Direito digital. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 7.
[3] SILVA, op. cit.
[4] FERREIRA, Ivette Senise. A criminalidade informática. In: DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). Direito e internet: aspectos jurídicos relevantes. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 237.
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Dr. Antonio Marcelino Espirito Santo - Advogado - OAB/PR 69.843 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: “O ADVENTO DA LEI 13.167/15 NA EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA – A segregação prisional como auxílio ao objetivo ressocializador da pena”

Na quarta-feira passada foi sancionada a Lei nº 13.167/15 [1] que altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984), estabelecendo a separação de presos nos estabelecimentos penais conforme a gravidade do crime. A alteração é de apenas um artigo, com a inclusão de três parágrafos [2], que munem o artigo 84 da LEP.

Instituindo a separação entre os presidiários provisórios e condenados, segue-se também a distinção em decorrência dos crimes praticados;

Dentre os presos provisórios haverá uma subdivisão em três categorias, sendo a primeira, dos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; a segunda, de acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; e, por fim, a terceira, dos acusados pela prática de outros crimes ou contravenções não englobados nos grupos anteriores.

Sendo evidente a utilização de critérios de periculosidade dos agentes e dos tipos penais praticados.

Já os detentos sentenciados serão subdivididos em quatro grupos;sendo o primeiro, os condenados por crimes hediondos ou equiparados; o segundo, os primários condenados por crimes com grave ameaça ou violência à vítima; o terceiro, os reincidentes condenados por crimes com grave ameaça ou violência à vítima; e o quarto, os demais condenados por crimes diversos ou contravenções que não estão englobados nos grupos supra.

É evidente aqui a utilização, não apenas de critérios de periculosidade e tipo penal, mas também de reincidência. Formando, portanto, grupos mais homogêneos dentro dos estabelecimentos prisionais.

Essa atualização no ordenamento jurídico penal brasileiro possui, teoricamente, reflexos positivos, assim como inúmeras medidas anteriormente tomadas, mas que, infelizmente, não tiveram aplicabilidade real. Como é o caso do fim ressocializador da pena, mesmo sendo este elemento fundante da mesma, encontramos uma triste realidade totalmente antagônica ao texto da lei e suas aspirações. [3]

Mas uma das diversas explicações para este sistema falido é exatamente a ausência de segregação dentro das instituições prisionais, pois a ressocialização depende de inúmeros fatores, sendo esta segregação prisional um deles.

A classificação do preso já é elemento essencial para a individualização da execução penal, sendo imperioso destacar que esta deveria ser uma medida concomitante à aplicação de qualquer pena com o fim ressocializador, levando em conta a essencialidade da analise biopsicossocial necessária à segregação prisional.

A ausência deste afastamento acarreta inúmeros problemas dentro do cárcere, e atrapalha o objetivo ressocializador, que se torna inalcançável em meio a essa mistura de detentos de diversos níveis de periculosidade, reincidência, hediondez, dentre outros fatores.

A Lei não inova Garabedian [4] em 1963 já fez menção ao caráter de essencialidade da segregação para a execução penal adequada, ao afirmar que a formação de grupos homogêneos impede a influência negativa de um detento sobre o outro, evitando também respostas discrepantes à prisionalização, não descartando fatores personalíssimos, mas que definem como o detento responderá a disciplina de uma instituição total, facilitando o cumprimento da pena e o convívio entre os próprios detentos. [5]

Agora resta saber se a alteração terá aplicabilidade prática, diante de um sistema abandonado e criminógeno [6], ou se vem apenas para somar com as demais aspirações utópicas do nosso ordenamento jurídico.

Referências:
[1] BRASIL. Lei nº 13.167, de 6 de Outubro de 2015.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13167.htm>Acessado em 6 de Outubro. 2014.
[2] “Art. 84.[...] § 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. [...] § 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I – condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III – primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. § 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.[...]”
[3] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
[4] GARABEDIAN, Peter.G. Social roles and processes of socialization in the prison community. Social Problems, 1963, pg.139-152. In: Oxford University Press.Journals: Social Problems. Disponível em: <http://socpro.oxfordjournals.org/content/11/2/139>Acesso em: 10 de Outubro. 2015 
[5]LEMGRUBER, Julita. Segurança não tem preço, cadeia tem custo. In: Folha de São Paulo (24/07/97). Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz240709.htm>Acesso em: 5 de Outubro. 2015 
[6] Revista Ambito Jurídico. Sistema Penal: Da deslegitima?? Ua aboli? Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/6850.pdf>Acesso em: 9 de Outubro. 2015.
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Dra. Isadora Vieira Ribeiro - Advogada - OAB/PR 75.675 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 6 de outubro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Discussões sobre as vantagens de patentear uma invenção ou um modelo de utilidade"

Para conferir privilégio de exclusividade, as patentes de invenção e as de modelo de utilidade devem preencher os requisitos elencados, sendo eles a novidade, a Inventividade (originalidade) a industriabilidade e o desimpedimento legal. Ou seja, precisam ser novos, suscetíveis de aplicação industrial e fruto de atividade inventiva.

A simples utilização no mercado, não confere a exclusividade, sendo necessária a concessão da patente.

A utilização destes símbolos é proibida, há aqueles que não possuem a carta patente, constituindo um ilícito contra ordenamento nacional. No entanto, enquanto a proteção não for obtida e o requerente pretender de alguma forma divulgar a invenção, pode sempre indicar que se encontra pendente o pedido de patente ou de modelo de utilidade.

A carta patente garante assim, a possibilidade de transmitir o direito ou de conceder licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.

No entanto a patente, na sua trajetória de concessão, passa por uma fase, que se conhece como publicidade, e as mesmas são necessárias. Logo a invenção ou modelo de utilidade, vem a conhecimento público não só da sua existência, mas da sua formação, com todos os estudos e formulas que alcançaram a criação obtida. Fica subscrita então, a vulnerabilidade do inventor, diante da amplificação das suas formulas, tendo acesso de toda a mesma, podendo utiliza-las a partir do momento em que a vigência da patente extinguir.

Em contra partida, se a mesma for descoberta e o inventor não possuir a proteção da mesma, este poderá incorrer em grave prejuízo.

Muito se discute sobre a necessidade de patentear, quais os benefícios, e diante da busca inventiva, acredita-se ser necessário. São muitas as divergências entre grandes marcas, e cada qual busca uma maior proteção financeira e intelectual.

Se no final do século XIX se a The Coca-Cola Company tivesse decidido patentear a fórmula do xarope desenvolvido por John Stith Pemberton, que veio a se tornar o mais consumido refreshing beverage de todos os tempos, a fórmula teria caído em domínio público vinte anos depois, e todos os concorrentes passariam a poder fazer livre uso dela.

Diante desse dilema, a Coca-Cola decidiu guardar sua fórmula em sigilo, o que posteriormente se demonstrou ter sido a escolha mais acertada. Mas seria essa a melhor opção para inventores e empresários nos dias de hoje?

Acredito que não, exceto em casos excepcionais. Deve-se destacar três motivos para isso. Primeiro, são poucas as invenções que ultrapassam as barreiras do tempo, como foi o caso da Coca-Cola, especialmente em uma época na qual as tecnologias se desenvolvem dia a dia e se tornam obsoletas cada vez mais cedo. Segundo, nem tudo é possível de ser mantido em segredo, se considerarmos as técnicas de engenharia reversa cada vez mais sofisticada. E, terceiro, porque nem todos conseguem manter de forma eficiente um segredo industrial.

Outra desvantagem do sistema de patenteabilidade Brasileiro, é a demora e burocracia existente. Alguns inventos ou modelos de utilidade levam anos para ser patenteados, havendo desvantagem para o inventor.

Fica a critério do inventor, a escolha, em procurar a proteção do estado sobre sua invenção, e arriscar a publicação da mesma. Deve rever os pontos, e garantir o meio mais seguro e eficaz para sua criação.

Essa onda de modernização e globalização traz a tona, milhares de invenções e de modelos de utilidade. Os mesmo devem ser preservados de danos futuros, e o INPI foi criado com essa finalidade.

As patentes são documentos emitidos pelo governo dando a determinadas pessoas ou empresas o monopólio sobre uma invenção por tempo determinado. Aquele que possui o domínio da patente é o único que pode fabricar usar, vender ou autorizar a utilização do bem ou serviço durante um determinado período.

A proteção de uma invenção por patente ou modelo de utilidade não é obrigatória. Todavia, são altamente aconselháveis, dadas as múltiplas vantagens que oferece, como por exemplo, a valorização e o esforço financeiro e o investimento em capital humano e intelectual utilizado na concessão de novos produtos ou processos.

Confere um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular da patente ou do modelo de utilidade, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente a invenção protegida.

Diante dos inúmeros avanços e desenvolvimento tecnológico vale destacar as necessidades particulares de cada inventor, analisar os pontos a serem protegidos, as consequências da proteção e o valor do tempo diante da dimensão da invenção.
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Dra. Mariana Vieira Ribeiro - Advogada - OAB/PR 74.752 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina

terça-feira, 29 de setembro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Criminalização da vítima no Brasil"

Para que possamos entender a importância e a relevância do assunto abordado neste artigo em questão, cabe ressaltar a necessidade de adquirir conhecimentos sobre o significado dos termos abordados em questão. Para tanto este artigo tem em seu início as exatas definições dos termos: “vítima” e“criminalização”.

De princípio vamos entender quem é a vítima, no passado vítima eram os animais e pessoas oferecidos em sacrifício aos Deuses; também conhecida por vítima pessoa ofendida, ferida seja por agressão física ou moral, assassinada, ou que de qualquer forma sofra dano ou prejuízo por causa de si ou de outrem.

Segundo a Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça relativos a Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia – Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), por sua resolução nº. 40/34 de 29 de novembro de 1985, entendem-se por “vítimas”as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado a sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou omissões violadores das leis penais em vigor num Estado-Membro, incluindo as que vedam o abuso de poder (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1985).

Já o termo criminalização vem da ação de criminalizar sendo o ato ou efeito de culpar alguém por seu crime; ou seja, transformar em crime ou tratar como tal o ato ou conduta cometida por alguém de forma criminosa.

O caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, diz que não há diferenciação entre os indivíduos, sendo inviolável o direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Mas como fazer jus a lei uma vez que a lei é para todos; como manter a integridade da vitima de criminalização.

Uma vez que o suspeito não fora preso em flagrante e não há testemunhas supondo-se um caso de assalto seguido de estupro a vítima dessa situação passará por inquérito juntamente com o acusado, pois como a lei defende o direito a inocência o mesmo será considerado inocente até que se surjam provas do ato criminoso e nesse processo a vítima é tão criminalizada quanto o bandido, pois tem que provar que está dizendo a verdade quanto ao fato e até que se esclareçam os fatos à vítima poderá sofrer danos que talvez sejam irreparáveis. O suposto criminoso ainda pode aguardar seu julgamento em liberdade mediante fiança ou não, dependendo das evidências.

É assegurado que se devem tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual dentro de suas desigualdades,essas pessoas são iguais aos criminosos para que durante o processo de julgamento e por certo período sejam expostas a retórica da lei onde no julgamento o réu tentando se exaurir da culpa acaba por culpar quem de fato foi vítima, em que momento pode-se separar vítima e agressor dentro deste tópico da lei. Devemos considerá-los iguais? A lei assegura que todos são inocentes até que se prove em contrário e enquanto discorre o litígio jurídico por prova e evidência legal a vítima sofre os momentos de tortura e discriminação.

Uma das vítimas da criminalização são as mulheres, que sofrem agressão de seus parceiros e não tem coragem para denunciá-los ou que mesmo que o façam temem por suas vidas. A lei Maria da Penha veio para dar apoio a este tipo de vítima para que elas possam denunciar tal abuso sem medo de uma represália de seus parceiros, porem ainda há muitas mulheres que por motivos alheios a suas vontades continuam a ser vítima de seus parceiros por medo ou ignorância, por amor ou necessidade, as variáveis são muitas porem o fato é que temos muitas vítimas sem o suporte que precisam para serem livres de tamanha violência. Essas vítimas ainda são julgadas pela comunidade que por vezes sem esclarecimento para julgar e interpretar a acusação e a defesa, ademais, por se tornarem vítimas de uma opressão e agressão que não deveriam aceitar. Cada caso reflete uma realidade diferente e necessita de ajustes diferentes, mas a lei está aí para tentar repreender parte desses abusos, embora a sua aplicação eficaz por vezes falhe por seus interpretes.

Assédio moral no trabalho é difícil de provar e a vítima deste tipo de abuso geralmente são criminalizados por superiores ao deduzir ou acusar de culpada por estar sendo assediada, até mesmo em processo disciplinar administrativo, é contumaz a comissão julgadora fazer perguntas indutivas as testemunhas, porque o agressor detém o poder sobre a vítima e os demais incluindo integrantes da comissão, e este também temem represálias, ou seja, já foi julgada a vítima a priori, apenas cumprem o os procedimentos processuais. E quase sempre quando não está contaminado o judiciário de pequenas regiões, termina-se por anular o processo por vícios e ou ilegalidades originados a anteriori no processo disciplinar.

No caso de pessoas com deficiência mesmo com inúmeras proteções na legislação doméstica e internacional, com tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado Brasileiro, estes sofrem dias após dias as mesmas dificuldades por anos, as normas protetoras da pessoa com deficiência evoluíram, embora ainda seja débil, vale salientar que foi mitigado e ou derrogado pela presidente da republica Dilma Rousseff partes importantes do estatuto protetor da pessoa com deficiência; partindo do mais alto escalão de uma nação até seu ente público que faz com que o cidadão monocular revalide sua habilitação para conduzir veículos a cada dois anos e pague integralmente os valores dado aos demais cidadãos sem debilidades que revalidará em no mínimo o dobro de tempo, assim o sancionando por sua debilidade; universidades que “pregam”, exigem cursos de acessibilidade, porém não às cumpre, os vulneráveis são punidos por suas debilidades.

Em processo criminal de menor ofendido não é diferente, inclusive por abuso ou violência por maiores de idade, quando não por próprios familiares, que ocultam o facto e acusam a criança de provocar ou induzir o crime, e mesmo quando chega ao conhecimento do Conselho Tutelar, há conselheiras que dizem “isso é normal nos dias de hoje”, deve-se repudiar fervorosamente tal fato, pois nota-se a inversão de valores de uma sociedade contaminada, até mesmo quem tem o dever de proteção não protege, quem deve reprimir assim não o faz, na busca da justiça e desenvolvimento humano com valor real e humanitário a vítima deve ser tratada obrigatoriamente de forma que venha amenizar seu sofrimento, e sancionar seus agressores, e não puni-la, ou ignorar seu sofrimento não observando sua condição de vítima torturando-a cruelmente mitigando direitos reais e plausíveis que estão ligados umbilicalmente a dignidade de ser humano, e a condições de vida digna.

A insegurança tem pairado. Conquanto, as incansáveis tentativas de contenção por parte dos agentes a quem são conferidos os poderes de polícia, a sensação é de verdadeira frustração, até mesmo porque estes também se tornaram alvos, morrem diariamente, são vitimizados pelo simples exercício de cumprimento do dever, enquanto os políticos corruptos aleijam a dignidade de um povo que é vitimizados mundialmente pela ingerência e deturpação de valores fundamentais de uma sociedade batalhadora e honesta, embora às vezes contaminada pela “alienação paternalista” que esta impregnada por políticos populistas corruptos, que interrompe o crescimento sustentável da nação e suprime valores com ofertas ilusórias prostituindo até mesmo valores morais e éticos do cidadão de bem.
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Dr. Ricardo Aparecido de Souto - Advogado - OAB/PR 72.175 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina


quarta-feira, 23 de setembro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "Mudanças no cenário previdenciário do Brasil - Medida Provisória n°. 676/2015, o fim do fator previdenciário ou fim da aposentadoria por tempo de contribuição?"

O Brasil vem passando por grandes mudanças, desde greves e manifestações em desfavor do governo federal e estadual até a promulgação de medidas provisórias que visam alterar os requisitos e os valores de muitos benefícios previdenciários.

No dia 30 de dezembro de 2014 foram promulgadas duas medidas provisórias que fizeram muitas alterações no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, são elas: MP. n°. 664/2014 [1] e MP. n°. 665/2014 [2]. As já citadas medidas provisórias tiveram o vacatio legis de 90(noventa) dias e, por isso, seus efeitos começaram a vigorar a partir do dia 01 de março de 2015.

As referidas medidas provisórias foram objeto de muitas discussões no âmbito previdenciário haja vista que os direitos dos cidadãos foram fortemente reduzidos pelo governo federal – através de duas medidas publicadas no último dia útil do ano de 2014.

Como exemplo de redução dos direitos e aumento dos requisitos para fazer jus aos benefícios previdenciários podemos citar a pensão por morte. Antes da MP. n°. 664/2014 [1] o cônjuge e os descendentes menores tinham direito à pensão por morte e não havia previsão de carência, ou seja, se o segurado viesse a óbito e tivesse vertido apenas uma contribuição para a autarquia federal, seus dependentes teriam o direito de receber a pensão por morte e a alíquota era 100% do salário de benefício.

Porém, após a promulgação da referida medida provisória e transcorrido o seu vacatio legis de 90(noventa) dias, passou a ser exigida a carência de 24(vinte e quatro) contribuições e 24(vinte e quatro) meses de casamento ou união estável para que o cônjuge tivesse direito à pensão por morte. Ademais, além de dificultar a concessão do benefício, ainda houve uma redução da alíquota do valor da pensão, caindo de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% para cada dependente.

Posteriormente, as referidas medidas provisórias foram convertidas nas leis 13.134/2015 [4] e 13.135/2015 [3], porém nem tudo que as medidas previam fora aprovado.

Por conseguinte, em 17 de junho de 2015 foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória n°. 676/2015 [5] que veio alterar a aposentadoria por tempo de contribuição.

Anteriormente à referida medida provisória, a aposentadoria por tempo de contribuição tinha como requisito 35(trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30(trinta) anos para a mulher. Semelhante à maioria dos benefícios previdenciários o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição é calculado conforme o prescrito no art. 29 da lei 8.213/91 [6], que seria a média dos 80% maiores salários de contribuição vertidos à previdência social depois do ano de 1994. Após o cálculo da referida média, a alíquota que o beneficiário tem direito é de 100% e, por fim, é aplicado o fator previdenciário.

A fórmula do fator previdenciário leva em conta a idade do beneficiário, a expectativa de sobrevida – que é calculada pelo IBGE – e o tempo de contribuição vertido pelo segurado.

A aplicação do fator previdenciário é desvantajosa para o segurado, pois, se a expectativa de sobrevida for muito alta e a idade no momento da aposentadoria muito baixa, há uma redução gigantesca na renda mensal inicial, chegando a diminuir, em determinados casos, de 20 a 30%.

Mesmo após a medida provisória, o cálculo do salário de benefício e a alíquota de 100% continuaram iguais, porém foi criado um sistema de pontuação, no qual se o segurado alcançar o patamar estabelecido, fica facultado a ele a aplicação do fator previdenciário.

Esses pontos ficaram vulgarmente conhecidos como “85/95”. Se a soma da idade e do tempo de contribuição para o homem, observado o mínimo de 35 anos de contribuição, resultar em 95 pontos, ou mais, fica facultado a ele a aplicação do fator previdenciário. Ex: Um homem de 58 anos que tenha contribuído para a previdência social por 37 anos poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição e decidir sobre a incidência ou não do fator previdenciário.

Ademais, até o momento, a medida provisória ainda não foi convertida em lei, mas se vier a ser convertida – nos termos em que foi promulgada –, haverá uma desvantagem enorme para o trabalhador e, provavelmente, será o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, pois o §1° do artigo 1 da medida provisória n°. 676/2015 traz o seguinte texto, verbis:

      § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

      I - 1º de janeiro de 2017;
      II - 1º de janeiro de 2019;
      III - 1º de janeiro de 2020;
      IV - 1º de janeiro de 2021; e
      V - 1º de janeiro de 2022.

Ou seja, a partir do ano de 2022,o sistema de pontuação “85/95” será “90/100”,o que tornará inviável a aposentadoria por tempo de contribuição, ficando mais vantajoso aposentar por idade.Os requisitos da aposentadoria por idade são: idade de 60(sessenta) para as mulheres e 65(sessenta e cinco) para os homens; carência de 180(cento e oitenta) contribuições.Porém, a alíquota é de 70% mais 1% para cada grupo de 12 contribuições e a aplicação do fator previdenciário é facultada ao segurado.

Exemplo: Um trabalhador que verta 30 anos de contribuição e cumpra o requisito de idade mínima de 65(sessenta e cinco) anos terá direito, na aposentadoria por idade, a 100% do salário de contribuição e ficará facultado a ele a aplicação do fator previdenciário. No mesmo exemplo, o mesmo trabalhador não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não teria cumprido a carência mínima de 35(trinta e cinco) anos.

As novas medidas provisórias nos levam a concluir que o país está passando por grandes mudanças que desfavorecem os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Referências
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv665.htm
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv676.htm
[6] http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm
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Dr. Gabriel Akira Yano - Advogado - OAB/PR n°. 75.512 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina













quarta-feira, 16 de setembro de 2015

ARTIGOS DOS MEMBROS DO NÚCLEO: "A Flexibilização dos Direitos Trabalhistas no Combate ao Desemprego"

Nos dias atuais, o país convive com uma enorme crise econômica, a qual afeta diretamente as relações de trabalho, com o alto índice desemprego, tanto o trabalhador como o empregador, buscam novas alternativas para a manutenção dos postos de trabalho.

As relações individuais do trabalho vêm sofrendo grandes transformações com o passar dos anos, seja por conta de inovações tecnológicas, mudanças na organização das empresas, e até mesmo as próprias crises financeiras.

Essas mudanças desencadearam a discussão sobre a flexibilização dos direitos trabalhistas, e conforme menciona Alice Monteiro de Barros, “a flexibilização no campo trabalhista, historicamente tem sido uma reinvindicação empresarial identificável com uma explícita solicitação de menores custos sociais e maior governabilidade do fator trabalho”. [1] 

Desta forma, a flexibilização de alguns direitos trabalhistas, surge, com o intuito de adequar as relações de trabalho ao panorama atual, e também como uma alternativa de combater o desemprego, pois segundo o Ilustre Sérgio Pinto Martins, a flexibilização “visa assegurar um conjunto de regras mínimas ao trabalhador e, em contrapartida, a sobrevivência da empresa, por meio da modificação de comandos legais, procurando outorgar aos trabalhadores certos direitos mínimos e ao empregador a possibilidade de adaptação de seu negócio, mormente em épocas de crise econômica”. [2] 

Contudo, não se pode imputar o desemprego e o subemprego à legislação trabalhista, o que não afasta, entretanto, a necessidade emergencial de sua revisão e compatibilização com os moldes atuais, sendo certo que para este processo de flexibilização, a negociação coletiva é de caráter fundamental na preservação das garantias mínimas dos trabalhadores.

Ademais, não se deve confundir flexibilização com desregulamentação de direitos trabalhistas, pois a primeira existe para proteger o emprego do trabalhador, e não para simplesmente retirar o piso de direitos já estabelecidos. Seu escopo não é a redução de salários ou aumentos de jornadas laborativas, e sim a tutela do emprego, que sem o qual nem salário existirá.

Podemos obter como exemplo, os países da zona do euro, que no ano de 2008 sofreram com uma grande crise econômica, que ocasionou ondas de demissões em massa. Esses países então, começaram a flexibilizar as relações de trabalho, com a proposta de recuperar tais postos de emprego, na Espanha procurou-se reduzir a jornada de trabalho e os salários começaram a ser pagos por produtividade. Na França a ideia foi manter o empregado trabalhando menos e tendo como contrapartida um salário menor, realizando cursos de capacitação profissional patrocinado pelo governo.

Ressaltando que nesses países a flexibilização é realizada por meio de negociação coletiva, através sindicatos livres e democráticos, que realmente exercem a busca por melhorias nas relações de trabalho.

No Brasil, o governo federal editou a Medida Provisória nº 680, que foi publicada em 07 de Julho de 2015, instituindo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) e relaciona dentre seus objetivos, possibilitar a manutenção de empregos, ajudar a recuperação econômico-financeira das empresas, fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

Neste cenário, as empresas que aderirem ao Programa de Proteção ao Emprego poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados pelo período de seis meses, prorrogável, desde que não ultrapasse doze meses, já a redução proporcional do salário, está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria.

A adesão ao Programa destina-se às empresas que se encontrarem e comprovarem estar em situação de dificuldade econômico-financeira, recordando que a redução da jornada e do salário, será realizada por prazo estipulado na Medida Provisória.

Em relação à eficácia do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), isto poderá somente ser comprovado na prática, porém já existe avanço na questão de pensar-se a flexibilização dos direitos trabalhistas em nosso país e futuramente uma possível reforma da legislação.

Flexibilizar as relações de trabalho não é só para evitar o desemprego em momentos de crise, mas também é imprescindível para fortalecer o crescimento econômico em períodos de bonança financeira.

Referências:
[1] BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 9º Ed. São Paulo: LTR. 2013.
[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29º Ed. São Paulo: Atlas. 2013.
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Dr. Vinícuis Silva -Advogado - OAB/PR 75.482 - Membro do Núcleo OAB Jovem de Londrina