Os contratos
imobiliários foram e são realizadas ao longo dos séculos em todas as partes do
mundo. O objetivo do presente artigo é, longe de trabalhar com todas as
possibilidades de cláusulas abusivas, instruir os consumidores para uma correta
obtenção de seus direitos, bem como, prevenir de realizar determinados
contratos com cláusulas abusivas.
Primeiramente é
importante informar que as relações imobiliárias são protegidas pelo direito do
consumidor, mostrando a importância de sua tutela, todavia, nem todos os
contratos relativos a tal matéria se enquadram na relação de consumo, para
tanto é necessário preencher determinados requisitos. As partes nesta relação
jurídica devem ser o profissional ou empresa com atividade comercial relativa à
títulos mobiliários e a pessoa física a adquirente do produto como destinatária
final. Por outro lado as relações entre dois particulares, que não exercem essa
atividade de forma profissional, que realizarem a transferência de direitos
reais não se enquadram na relação de consumo, sendo dirimidas tais questões com
base no direito civil.
Com isso será
esboçado de maneira breve alguns tópicos com questões importantes sobre o tema:
1. No ramo imobiliário,
quando se realiza um financiamento pode acontecer das prestações aumentarem ao
longo do tempo de forma desproporcional, portanto, é necessário ter ciência da
possibilidade de revisão contratual, que está estabelecida no Código de Defesa
do Consumidor consagrado em seu artigo 6, inciso V. A revisão contratual é
cabível nos casos de fatos que ocorram após a contratação do negócio jurídico,
não sendo exigido a imprevisibilidade, comum no direito civil. Sendo assim o
único requisito é um fato novo, previsível ou não previsível, que venha a
tornar extremamente onerosa o pagamento da prestação pelo consumidor.
2. Além disso, o Código
de Defesa do Consumidor no seu artigo 46 estabelece que não é cabível a existência
de cláusulas desconhecidas e incompreensíveis nos contratos. O aludido artigo
46 proibi aquela condição puramente potestativa, em que, apenas uma das partes
possa exprimir a sua vontade, ilustrando é essencial que o consumidor tenha o
conhecimento prévio sobre a taxa de juros estipulada no financiamento
imobiliário, sob pena de sua não aplicação. Nessa linha de raciocínio o artigo
47 do mesmo diploma legal impõe a necessidade da realização de uma
interpretação benéfica ao consumidor, ilustrando novamente, deve-se imaginar o
adquirente de incorporação imobiliária, quando no contrato constam dois valores
para uma mesma taxa de seguro, a taxa com menor valor deve prevalecer por ser
mais benéfica ao consumidor.
3. Ademais, outra
cláusula abusiva é quando a incorporadora informa que o adquirente não possui
direito a nenhuma percentagem da totalidade dos valores pagos, em caso de
inadimplemento. Também é abusivo a devolução de tais valores apenas após a
conclusão da obra. A súmula 543 do STJ estabelece que a devolução dos valores
pagos devem ser de forma imediata, ainda, estabelece que deve ser integral se a
culpa for do vendedor/construtor e parcial se a culpa adveio do comprador.
4. Outrossim a lei
4.591/1964 cuida dos direitos relativos a construção e a incorporação de
imóveis, em que pese ser uma lei civil, os tribunais tem adotado consoante a
ela as normas protetivas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e
ainda estabelecido decisões judiciais favoráveis ao consumidor. Como é o caso
da Súmula 76 do STJ, em que, não é exigido do consumidor a exigência legal,
estabelecido na aludida lei, de registrar o compromisso de compra e venda do
imóvel, para que ele possa exigir da incorporadora imobiliária a escritura
definitiva ou mesmo a adjudicação compulsória.
5. Além do mais, a lei
10.931/2004 estabelece o chamado “patrimônio de afetação”, é uma garantia ao
consumidor no caso das incorporadoras se tornarem insolventes antes da
conclusão dos projetos imobiliários. O objetivo é manter separado o patrimônio
do incorporador, em face do terreno e dos recursos inerente ao projeto
imobiliário em questão, sendo este o objeto da afetação. A lei estabelece a
responsabilidade do incorporador sobre qualquer prejuízo que venha causar ao
patrimônio objeto da afetação. Sendo assim, os benefícios ao consumidor neste
caso é a transparência em relação a utilização dos recursos para a
incorporação, bem como, a proteção do patrimônio afetado, perante, os credores
do incorporador.
6. Além de tudo, a lei
9.514/1997 estabelece a alienação fiduciária, esta é uma facilidade ao
fornecedor do crédito imobiliário. Nesta modalidade o adquirente, mesmo antes
da quitação total do imóvel, é possuidor direto da coisa, bem como, titular
sobre o direito real, após o pagamento total do financiamento será consolidada
a posse e a propriedade de forma definitiva. Com isso o credor tem a
possibilidade de substituir a tradicional execução de hipoteca sobre o imóvel
pela própria retomada da posse, por meio da ação expedita.
Ante o exposto é
notório perceber que o consumidor é considerado vulnerável por diversos
motivos, um deles é pela falta de conhecimento técnico e jurídico em relação ao
produto objeto da contratação, neste sentido, conclui-se que o consumidor deve
estar instruído previamente para a realização de determinado contrato
imobiliário, para que, não seja lesionado. Este negócio jurídico é prática
bastante utilizada no ramo do direito privado e deve o adquirente assegurar que
para ter sua propriedade não faça adesão a contrato que lhe traga prejuízo,
afinal o direito à moradia é um direito fundamental.
Bibliografia:
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completo. Belo Horizonte: Editora D Plácido, 2014.
TARTUCE,
Flávio. Manual de direito do consumidor:
direito material e processual. 4ª Ed. rev., Atual. e ampl. São Paulo:
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Luis Antonio Rizzato. Curso de direito
do consumidor. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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6ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
MARQUES,
Claudia Lima. Contratos no código de
defesa do consumidor. 5ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
tribunais, 2005.
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Janette Alves Rando - OAB/PR 74.707
Membro do Núcleo OAB Jovem