Hodiernamente, o setor empresarial conta com três
regimes tributários: lucro real, lucro presumido e simples nacional – cada um
com suas especificadas.
O lucro real é a regra geral. A tributação é
calculada sobre o lucro líquido da empresa durante o período de apuração – o
Imposto de Renda e as Contribuições Sociais sobre o lucro líquido. Este regime,
por não ser cumulativo, afeta também a contribuição de PIS e CONFINS, na qual pode-se
descontar créditos determinados taxativamente pela Lei 10.637/2002 e
10.833/2003, tais como a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da
pessoa jurídica e a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado.
Já o regime tributário denominado Lucro Presumido é
uma modalidade mais simplificada de tributação na qual as alíquotas do Imposto
de Renda e das Constrições sociais sobre o Lucro Líquido são determinadas de
acordo com a atividade empresarial. O Fisco usa o sistema de alíquotas de
presunção de acordo com a atividade empresarial e por isso o regime de lucro
presumido é mais vantajoso quando a empresa operar com margens de lucro
superiores às alíquotas de presunção.
Em junho de 2007, entra em vigor a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, também conhecida como Lei Geral ou Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com o objetivo de
fomentar a geração de empregos e trazer empresas para a formalidade, assim como
aumentar a distribuição de renda e inclusão social. No aspecto tributário, a
Lei Geral instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições, denominado Simples Nacional, que integra o fisco federal,
estadual e municipal, unificando impostos devidos por Empresas de Pequeno Porte
e Microempresas – empresas com faturamento anual não superior a 3,6 milhões de
reais.
Intitulado também como Super Simples, o regime
engloba 8 (oito) impostos em um único boleto mensal. Incluem-se: os impostos
federais - Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPJ), a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS, COFINS e o Imposto sobre as importações
(IPI); o imposto previdenciário (INSS patronal); o imposto estadual sobre a
circulação de mercadorias (ICMS); e o imposto municipal sobre serviços (ISS).
A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014,
revisou alguns aspectos da Lei Geral das MPE, sendo o mais importante a
universalização do Simples Nacional. As alterações possibilitaram a entrada de
mais 140 atividades no regime especial do Super Simples. Estima-se que 450 mil
empresas puderam aderir ao regime possibilitando a redução da carga tributária
e facilitação do processo de contabilidade.
O artigo 17 da Lei supracitada, traz as atividades
que são vedadas ao ingresso ao regime do Simples Nacional. Além das empresas
com faturamento superior aos 3,6 milhões anuais, em resumo, não podem optar
pelo Simples: empresas que tenham outra pessoa jurídica como acionista; que
participe do capital de outra pessoa jurídica; que tenha sócio que more no
exterior, que possua débitos com o INSS, ou com as fazendas públicas; que
exerça atividades taxadas no artigo tais como energia elétrica, transporte
intermunicipal, bebidas alcoólicas, câmbio, entre outras.
A inclusão da advocacia no rol de atividades que
podem optar pelo regime do Simples Nacional é uma conquista da OAB e de grande
importância para a categoria, vez que dentre os impostos inclusos consta o ISS
e, conforme o Anexo IV da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 as
alíquotas começam em 4,5% quando o a receita bruta anual for de até
R$180.000,00, a ver:
Receita bruta em 12 meses
|
Alíquota
|
Até 180.000,00
|
4,50%
|
De 180.000,00 a 360.000,00
|
6,54%
|
De 360.000 a 540.000,00
|
7,70%
|
De 540.000,00 a 720.000,00
|
8,49%
|
De 720.000,00 a 900.000,00
|
8,97%
|
De 900.000,00 a 1.080.000,00
|
9,78%
|
De 1.080.000,00 a 1.260.000,00
|
10,26%
|
De 1.260.000,00 a 1.440.000,00
|
10,76%
|
De 1.440.000,00 a 1.620.000,00
|
11,51%
|
De 1.620.000,00 a 1.800.000,00
|
12,00%
|
De 1.800.000,00 a 1.980.000,00
|
12,80%
|
De 1.980.000,00 a 2.160.000,00
|
13,25%
|
De 2.160.000,00 a 2.340.000,00
|
13,70%
|
De 2.340.000,00 a 2.520.000,00
|
14,15%
|
De 2.520.000,00 a 2.700.000,00
|
14,60%
|
De 2.700.000,00 a 2.880.000,00
|
15,05%
|
De 2.880.000,00 a 3.060.000,00
|
15,50%
|
De 3.060.000,00 a 3.240.000,00
|
15,95%
|
De 3.240.000,00 a 3.420.000,00
|
16,40%
|
De 3.420.000,00 a 3.600.000,00
|
16,85%
|
Ressalta-se que opção pelo Simples Nacional é
facultativa, sendo o planejamento tributário é essencial para as empresas
quando da análise técnica de cada faixa de lucro/alíquota. Ainda, o simples
nacional é calculado com base no faturamento anual, e não do lucro, podendo a
empresa ter que pagar impostos mesmo estando em situação de prejuízos.
Conclui-se que é de suma importância para o
desenvolvimento empresarial que se observem os aspectos tributários da empresa,
a começar pela eleição do regime fiscal. O Simples Nacional é uma inovação
fiscal que tende a simplificar contabilmente e reduzir a carga tributária,
oportunizando a formalização das atividades empresariais.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS.
ONO, Juliana M.O.; GEOVANINI, Daniela; OLIVEIRA, Fabio Rodrigues
de. Manual prático do simples nacional: supersimples. 3. ed. São Paulo:
FISCOSoft, 2009. 605 p.
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3_____________________________________________________________
Kalim Youssef - OAB/PR 80.006
Membro do Núcleo OAB Jovem
Nenhum comentário:
Postar um comentário