terça-feira, 20 de setembro de 2016

O REGIME FISCAL DO SIMPLES NACIONAL

Hodiernamente, o setor empresarial conta com três regimes tributários: lucro real, lucro presumido e simples nacional – cada um com suas especificadas.

O lucro real é a regra geral. A tributação é calculada sobre o lucro líquido da empresa durante o período de apuração – o Imposto de Renda e as Contribuições Sociais sobre o lucro líquido. Este regime, por não ser cumulativo, afeta também a contribuição de PIS e CONFINS, na qual pode-se descontar créditos determinados taxativamente pela Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, tais como a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado.

Já o regime tributário denominado Lucro Presumido é uma modalidade mais simplificada de tributação na qual as alíquotas do Imposto de Renda e das Constrições sociais sobre o Lucro Líquido são determinadas de acordo com a atividade empresarial. O Fisco usa o sistema de alíquotas de presunção de acordo com a atividade empresarial e por isso o regime de lucro presumido é mais vantajoso quando a empresa operar com margens de lucro superiores às alíquotas de presunção.

Em junho de 2007, entra em vigor a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, também conhecida como Lei Geral ou Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com o objetivo de fomentar a geração de empregos e trazer empresas para a formalidade, assim como aumentar a distribuição de renda e inclusão social. No aspecto tributário, a Lei Geral instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado Simples Nacional, que integra o fisco federal, estadual e municipal, unificando impostos devidos por Empresas de Pequeno Porte e Microempresas – empresas com faturamento anual não superior a 3,6 milhões de reais.

Intitulado também como Super Simples, o regime engloba 8 (oito) impostos em um único boleto mensal. Incluem-se: os impostos federais - Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS, COFINS e o Imposto sobre as importações (IPI); o imposto previdenciário (INSS patronal); o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias (ICMS); e o imposto municipal sobre serviços (ISS).

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, revisou alguns aspectos da Lei Geral das MPE, sendo o mais importante a universalização do Simples Nacional. As alterações possibilitaram a entrada de mais 140 atividades no regime especial do Super Simples. Estima-se que 450 mil empresas puderam aderir ao regime possibilitando a redução da carga tributária e facilitação do processo de contabilidade.

O artigo 17 da Lei supracitada, traz as atividades que são vedadas ao ingresso ao regime do Simples Nacional. Além das empresas com faturamento superior aos 3,6 milhões anuais, em resumo, não podem optar pelo Simples: empresas que tenham outra pessoa jurídica como acionista; que participe do capital de outra pessoa jurídica; que tenha sócio que more no exterior, que possua débitos com o INSS, ou com as fazendas públicas; que exerça atividades taxadas no artigo tais como energia elétrica, transporte intermunicipal, bebidas alcoólicas, câmbio, entre outras.

A inclusão da advocacia no rol de atividades que podem optar pelo regime do Simples Nacional é uma conquista da OAB e de grande importância para a categoria, vez que dentre os impostos inclusos consta o ISS e, conforme o Anexo IV da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 as alíquotas começam em 4,5% quando o a receita bruta anual for de até R$180.000,00, a ver:

Receita bruta em 12 meses
                     Alíquota                        
 Até 180.000,00
 4,50%
De 180.000,00 a 360.000,00 
6,54% 
De 360.000 a 540.000,00
7,70%
De 540.000,00 a 720.000,00
8,49%
De 720.000,00 a 900.000,00 
8,97% 
De 900.000,00 a 1.080.000,00
9,78%
De 1.080.000,00 a 1.260.000,00
10,26%
De 1.260.000,00 a 1.440.000,00
10,76%
De 1.440.000,00 a 1.620.000,00
11,51%
De 1.620.000,00 a 1.800.000,00
12,00%
De 1.800.000,00 a 1.980.000,00
12,80%
De 1.980.000,00 a 2.160.000,00
13,25%
De 2.160.000,00 a 2.340.000,00
13,70%
De 2.340.000,00 a 2.520.000,00
14,15%
De 2.520.000,00 a 2.700.000,00
14,60%
De 2.700.000,00 a 2.880.000,00
15,05%
De 2.880.000,00 a 3.060.000,00
15,50%
De 3.060.000,00 a 3.240.000,00
15,95%
De 3.240.000,00 a 3.420.000,00
16,40%
De 3.420.000,00 a 3.600.000,00
16,85%


Ressalta-se que opção pelo Simples Nacional é facultativa, sendo o planejamento tributário é essencial para as empresas quando da análise técnica de cada faixa de lucro/alíquota. Ainda, o simples nacional é calculado com base no faturamento anual, e não do lucro, podendo a empresa ter que pagar impostos mesmo estando em situação de prejuízos.

Conclui-se que é de suma importância para o desenvolvimento empresarial que se observem os aspectos tributários da empresa, a começar pela eleição do regime fiscal. O Simples Nacional é uma inovação fiscal que tende a simplificar contabilmente e reduzir a carga tributária, oportunizando a formalização das atividades empresariais.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ONO, Juliana M.O.; GEOVANINI, Daniela; OLIVEIRA, Fabio Rodrigues de. Manual prático do simples nacional: supersimples. 3. ed. São Paulo: FISCOSoft, 2009. 605 p.
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3


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Kalim Youssef - OAB/PR 80.006
Membro do Núcleo OAB Jovem

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