1 INTRODUÇÃO
Os
conflitos estão presentes desde os primórdios da sociedade, que naquela época
eram resolvidos pelos próprios conflitantes por meio da autotutela e
autodefesa, em que imperava a determinação da vontade do mais forte. Foi assim
até o Estado interferir nas relações pessoas.
Hoje,
o modo mais comum e utilizado de solucionar conflitos é pela prestação
jurisdicional do Estado, em que este avoca para si a competência da jurisdição,
através do poder judiciário, com o intuito de deslindar os casos levados até
ele. Contudo, ter apenas um órgão responsável pela resolução de todas as
divergências, ocasionou diversos outros problemas, como a saturação do poder
judiciário e consequentemente dos julgadores, a morosidade na solução do caso e
a onerosidade do processo. Com tudo isso o acesso à justiça fica comprometido.
De
maneira adversa, os conflitos poderiam ser resolvidos de modo mais célere, mais
eficaz, mais consensual e menos oneroso, em que não haveria um vencedor e um
perdedor, mas sim apenas a figura dos conflitantes procurando a solução em
comum de seus desentendimentos através da reconstrução da comunicação para
alcançarem um acordo.
Refere-se,
assim, do instituto da mediação, mecanismo de autocomposição de conflitos
altamente eficaz que, por intermédio de um terceiro, conduz o diálogo entre os
envolvidos para encontrarem uma solução para suas contendas.
2 DESENVOLVIMENTO
A
mediação está diretamente relacionada ao acesso à justiça, direito e garantia
fundamental previsto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal.
Segundo
Bruna Lyra Duque (2008), o estudo acerca da mediação foi marcado pela
promulgação da Lei 9.099/1996, lei dos juizados especiais, em que foi previsto
os institutos da mediação e conciliação.
A
mediação é um dos meios pacíficos de solução de conflitos, em que as partes
buscam a autocomposição. A negociação, a conciliação e a arbitragem também são
instrumentos consensuais de deslinde de contendas.
Explica
André Gomma Azevedo (2013) que na mediação é usada técnicas de autocomposição
em que um terceiro desinteressado e imparcial conduz o diálogo entre as partes
para que reconheçam suas diferenças e divergências e tentem alcançar a
resolução do conflito.
Rozane
da Rosa Cachapuz (2005) destaca que o objetivo principal da mediação não é a
resolução do conflito em si, mas a restauração do vínculo e diálogo entre os
conflitantes.
Essa
afirmação foi ratificada pelo legislador ao editar a Lei 13.105/2015, ou novo
Código de Processo Civil, que estabeleceu no artigo 165, §3º:
Art. 165 [...]
§ 3o O
mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior
entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os
interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos.
Desse
modo, foi orientada a utilização da mediação nos casos em que as partes tinham
algum vínculo anterior ao conflito e que foi prejudicado em decorrência deste.
Por isso, Fernanda Tartuce (2008) indica a aplicação da mediação nos
desentendimentos familiares, bem como aqueles originados da relação
empresarial.
A
mediação difere-se da conciliação, segundo o novo Código de Processo Civil, de
acordo com a existência ou não de conexão entre as partes. Isto é, a mediação,
como já dito, é sugerida nos casos em que os conflitantes tinham algum tipo
relação prévia ao problema, enquanto na conciliação, os envolvidos não possuíam
qualquer liame entre si. Neste último caso, surge a figura do conciliador.
Francisco
José Cahali (2013) deslinda que a mediação é instituto próprio e independente
do poder judiciário, sendo reputada como gênero do qual se desdobra duas espécies:
extrajudicial e judicial.
A
primeira é caracterizada quando as partes compactuam e decidem,
voluntariamente, a buscarem um terceiro mediador para atingirem uma solução.
(CACAPUZ, 2005)
Já
a judicial é nova modalidade. A mediação foi primeiramente regulamentada na
Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça e recentemente normatizado pela
Lei 13/105/2015. Este instituto, ocorre com uma demanda no judiciário. Assim,
com a petição inicial apta e sem possibilidade de indeferimento liminar, o juiz
designa a audiência de mediação com antecedência mínima de 30 dias.
Assim
como a mediação extrajudicial será conduzida pelo mediador, a mediação judicial
será dirigida pelo mediador judicial, que poderá ser qualquer um escolhido
pelas próprias partes ou um inscrito no cadastro nacional de mediadores.
O
novo Código de Processo Civil estabelece que os tribunais, seja ele o tribunal
de justiça ou o tribunal regional federal, criarão e organizarão centros
judiciais para a realização de sessões de conciliação e mediação.
Importante
ressalvar que esse procedimento não é obrigatório. As partes não precisarão
passar pela audiência de mediação se assim não quiserem. O autor manifesta seu
desinteresse pela autocomposição na peça vestibular, enquanto o réu o faz na
contestação.
De
acordo com Fredie Didier Junior (2015), a autocomposição deve ser incentivada e
estimulada, inclusive por parte do Estado. Ela pode ser alcançada de duas
formas: quando uma parte abnega um direito em face da outra, ou quando ambas transigem.
Cabe ao Estado promover políticas públicas de solução pacífica de conflitos.
Cabe
ao poder judiciário, e, portanto ao Estado, assegurar o acesso à justiça,
previsto no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal em que, segundo
Kazuo Watanake (2005), pode ser tanto o acesso ao órgão jurisdicional, quando a
outras formas que solucionam os conflitos de modo justo.
Faz-se
necessário destacar que não são todos os tipos de conflitos que podem ser alvo
da mediação. Cabe ao jurista identificar as particularidades do caso e dirigir
as partes ao método mais eficaz para solucionar a contenda.
Nesses
e nos casos em que não se findou o problema pela autocomposição, salienta
Roberto Portugal Bacellar (2009), há a necessidade da segurança obtida por meio
da sentença judicial.
O
desafogamento do poder judiciário não é a única vantagem dos meios voluntários
de conflito. Por eles, como explica
Tania Almeida (2009) busca-se recompor a autonomia das partes em solucionarem
suas próprias desavenças. Além disso, Cahali (2013) complementa assegurando que
as obrigações adquiridas oriundas de acordo entre os envolvidos têm mais
chances de serem cumpridas do que a decisão importa por um terceiro, seja no
processo judicial, seja na arbitragem.
3 CONCLUSÃO
Dessa
forma, a mediação, método de solução pacífica de conflitos, é o meio mais
indicado para resolver as divergências de modo mais célere, menos oneroso e com
maiores garantias de que o acordo firmado seja cumprido pelas partes.
Para
que essa cultura seja mais disseminada e mais utilizada, é necessário que seja
quebrado o paradigma que as deliberações firmadas pelos magistrados têm mais
valor e são mais justas do que aquelas decisões alcançadas pelas próprias
partes.
O
deslinde do conflito é mera decorrência da mediação, pois o objetivo central é
reconstruir vínculos que os conflitantes possuíam anterior ao problema. Desse modo,
a mediação atua restaurando relações que sairiam ainda mais prejudicadas caso o
problema, que poderiam ser resolvidos com uma boa conversa, fosse levado à
apreciação do judiciário
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA,
Tania. Mediação e conciliação: dois
paradigmas distintos, duas práticas diversas. In: CASELLA, Paulo Borba;
SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Mediação
de conflitos: novos paradigmas de acesso à justiça. Belo Horizonte: Fórum,
2009. P. 93-102.
AZEVEDO,
André Gomma de. Manual de Mediação
Judicial. 4. ed. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações
Unidas para ao Desenvolvimento, 2013.
BACELLAR,
Roberto Portugal. Sustentabilidade do
Poder Judiciário e a mediação na sociedade brasileira. In: CASELLA, Paulo
Borba; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Mediação
de conflitos: novos paradigmas de acesso à justiça. Belo Horizonte: Fórum,
2009. P. 85-91
CACHAPUZ,
Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos
& Direito de família. 1 ed. 3 tir. Curitiba: Juruá, 2005.
CAHALI,
Francisco José. Curso de arbitragem:
resolução CNJ 125/2010: mediação e conciliação. 2. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2012.
DIDIER
JUNIOR, Fredie. Curso de direito
processual civil. Volume 1. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
DUQUE, Bruna
Lyra. A mediação no ambiente corporativo.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 53, maio 2008. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2780
>
Acesso em 29 de abril de 2014.
TARTUCE,
Fernanda. Mediação nos conflitos civis. São
Paulo: Método, 2008.
WATANABE,
Kazuo. Cultura da sentença e cultura da
pacificação social. In: MORAES, Maurício Zanoide; YARSHELL, Flávio Luiz
(coords.). Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover. São
Paulo: DPJ, 2005.
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Nathália Favaro - OAB/PR 70.855
Membro do Núcleo OAB Jovem
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