terça-feira, 13 de setembro de 2016

DA MEDIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO PARA RESOLVER CONFLITOS

1 INTRODUÇÃO

Os conflitos estão presentes desde os primórdios da sociedade, que naquela época eram resolvidos pelos próprios conflitantes por meio da autotutela e autodefesa, em que imperava a determinação da vontade do mais forte. Foi assim até o Estado interferir nas relações pessoas.
Hoje, o modo mais comum e utilizado de solucionar conflitos é pela prestação jurisdicional do Estado, em que este avoca para si a competência da jurisdição, através do poder judiciário, com o intuito de deslindar os casos levados até ele. Contudo, ter apenas um órgão responsável pela resolução de todas as divergências, ocasionou diversos outros problemas, como a saturação do poder judiciário e consequentemente dos julgadores, a morosidade na solução do caso e a onerosidade do processo. Com tudo isso o acesso à justiça fica comprometido.
De maneira adversa, os conflitos poderiam ser resolvidos de modo mais célere, mais eficaz, mais consensual e menos oneroso, em que não haveria um vencedor e um perdedor, mas sim apenas a figura dos conflitantes procurando a solução em comum de seus desentendimentos através da reconstrução da comunicação para alcançarem um acordo.
Refere-se, assim, do instituto da mediação, mecanismo de autocomposição de conflitos altamente eficaz que, por intermédio de um terceiro, conduz o diálogo entre os envolvidos para encontrarem uma solução para suas contendas.


2 DESENVOLVIMENTO

A mediação está diretamente relacionada ao acesso à justiça, direito e garantia fundamental previsto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal.
Segundo Bruna Lyra Duque (2008), o estudo acerca da mediação foi marcado pela promulgação da Lei 9.099/1996, lei dos juizados especiais, em que foi previsto os institutos da mediação e conciliação.
A mediação é um dos meios pacíficos de solução de conflitos, em que as partes buscam a autocomposição. A negociação, a conciliação e a arbitragem também são instrumentos consensuais de deslinde de contendas.
Explica André Gomma Azevedo (2013) que na mediação é usada técnicas de autocomposição em que um terceiro desinteressado e imparcial conduz o diálogo entre as partes para que reconheçam suas diferenças e divergências e tentem alcançar a resolução do conflito.
Rozane da Rosa Cachapuz (2005) destaca que o objetivo principal da mediação não é a resolução do conflito em si, mas a restauração do vínculo e diálogo entre os conflitantes.
Essa afirmação foi ratificada pelo legislador ao editar a Lei 13.105/2015, ou novo Código de Processo Civil, que estabeleceu no artigo 165, §3º:

Art. 165 [...]
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Desse modo, foi orientada a utilização da mediação nos casos em que as partes tinham algum vínculo anterior ao conflito e que foi prejudicado em decorrência deste. Por isso, Fernanda Tartuce (2008) indica a aplicação da mediação nos desentendimentos familiares, bem como aqueles originados da relação empresarial.
A mediação difere-se da conciliação, segundo o novo Código de Processo Civil, de acordo com a existência ou não de conexão entre as partes. Isto é, a mediação, como já dito, é sugerida nos casos em que os conflitantes tinham algum tipo relação prévia ao problema, enquanto na conciliação, os envolvidos não possuíam qualquer liame entre si. Neste último caso, surge a figura do conciliador.
Francisco José Cahali (2013) deslinda que a mediação é instituto próprio e independente do poder judiciário, sendo reputada como gênero do qual se desdobra duas espécies: extrajudicial e judicial.
A primeira é caracterizada quando as partes compactuam e decidem, voluntariamente, a buscarem um terceiro mediador para atingirem uma solução. (CACAPUZ, 2005)
Já a judicial é nova modalidade. A mediação foi primeiramente regulamentada na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça e recentemente normatizado pela Lei 13/105/2015. Este instituto, ocorre com uma demanda no judiciário. Assim, com a petição inicial apta e sem possibilidade de indeferimento liminar, o juiz designa a audiência de mediação com antecedência mínima de 30 dias.
Assim como a mediação extrajudicial será conduzida pelo mediador, a mediação judicial será dirigida pelo mediador judicial, que poderá ser qualquer um escolhido pelas próprias partes ou um inscrito no cadastro nacional de mediadores.
O novo Código de Processo Civil estabelece que os tribunais, seja ele o tribunal de justiça ou o tribunal regional federal, criarão e organizarão centros judiciais para a realização de sessões de conciliação e mediação.
Importante ressalvar que esse procedimento não é obrigatório. As partes não precisarão passar pela audiência de mediação se assim não quiserem. O autor manifesta seu desinteresse pela autocomposição na peça vestibular, enquanto o réu o faz na contestação.
De acordo com Fredie Didier Junior (2015), a autocomposição deve ser incentivada e estimulada, inclusive por parte do Estado. Ela pode ser alcançada de duas formas: quando uma parte abnega um direito em face da outra, ou quando ambas transigem. Cabe ao Estado promover políticas públicas de solução pacífica de conflitos.
Cabe ao poder judiciário, e, portanto ao Estado, assegurar o acesso à justiça, previsto no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal em que, segundo Kazuo Watanake (2005), pode ser tanto o acesso ao órgão jurisdicional, quando a outras formas que solucionam os conflitos de modo justo.
Faz-se necessário destacar que não são todos os tipos de conflitos que podem ser alvo da mediação. Cabe ao jurista identificar as particularidades do caso e dirigir as partes ao método mais eficaz para solucionar a contenda.
Nesses e nos casos em que não se findou o problema pela autocomposição, salienta Roberto Portugal Bacellar (2009), há a necessidade da segurança obtida por meio da sentença judicial. 
O desafogamento do poder judiciário não é a única vantagem dos meios voluntários de conflito.  Por eles, como explica Tania Almeida (2009) busca-se recompor a autonomia das partes em solucionarem suas próprias desavenças. Além disso, Cahali (2013) complementa assegurando que as obrigações adquiridas oriundas de acordo entre os envolvidos têm mais chances de serem cumpridas do que a decisão importa por um terceiro, seja no processo judicial, seja na arbitragem.


3 CONCLUSÃO

Dessa forma, a mediação, método de solução pacífica de conflitos, é o meio mais indicado para resolver as divergências de modo mais célere, menos oneroso e com maiores garantias de que o acordo firmado seja cumprido pelas partes.
Para que essa cultura seja mais disseminada e mais utilizada, é necessário que seja quebrado o paradigma que as deliberações firmadas pelos magistrados têm mais valor e são mais justas do que aquelas decisões alcançadas pelas próprias partes.
O deslinde do conflito é mera decorrência da mediação, pois o objetivo central é reconstruir vínculos que os conflitantes possuíam anterior ao problema. Desse modo, a mediação atua restaurando relações que sairiam ainda mais prejudicadas caso o problema, que poderiam ser resolvidos com uma boa conversa, fosse levado à apreciação do judiciário

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Tania. Mediação e conciliação: dois paradigmas distintos, duas práticas diversas. In: CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Mediação de conflitos: novos paradigmas de acesso à justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009. P. 93-102.

AZEVEDO, André Gomma de. Manual de Mediação Judicial. 4. ed. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para ao Desenvolvimento, 2013.

BACELLAR, Roberto Portugal. Sustentabilidade do Poder Judiciário e a mediação na sociedade brasileira. In: CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Mediação de conflitos: novos paradigmas de acesso à justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009. P. 85-91

CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos & Direito de família. 1 ed. 3 tir. Curitiba: Juruá, 2005.

CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem: resolução CNJ 125/2010: mediação e conciliação. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Volume 1. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

DUQUE, Bruna Lyra. A mediação no ambiente corporativo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 53, maio 2008. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2780
> Acesso em 29 de abril de 2014.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. São Paulo: Método, 2008.

WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença e cultura da pacificação social. In: MORAES, Maurício Zanoide; YARSHELL, Flávio Luiz (coords.). Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005.



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Nathália Favaro - OAB/PR 70.855
Membro do Núcleo OAB Jovem

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