Uma das
inovações mais importantes que o novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe ao
Direito Empresarial e Tributário está na normatização do instituto da
“Desconsideração da Personalidade Jurídica”, previsto em seus artigos 133 e
seguintes, que tem como objetivo atingir o patrimônio dos sócios da empresa, ignorando
a personalidade jurídica para exigência de determinado crédito.
Até o
advento do novo Código de Processo Civil, não havia um procedimento formal para
que seja requerida a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, criando-se,
assim, uma enorme insegurança jurídica, uma vez que os sujeitos do processo se
tornam reféns da interpretação do julgador, que pode ou não acertar em sua
decisão.
No
mais, a ausência de formalidade para instauração deste procedimento acabava por
violar o direito de defesa dos sócios, que por diversas vezes tinham seus bens
penhorados sem o devido processo legal e sem a possibilidade de se defenderem.
No novo
Código de Processo Civil (NCPC), tal procedimento poderá ser instaurado somente
após requerimento da parte, que poderá fazê-lo em qualquer dos procedimentos:
conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução de título
extrajudicial.
Deste
modo, sendo possível a “Desconsideração da Personalidade Jurídica” nos casos de
execução de título extrajudicial, temos que sua aplicação incidirá diretamente
nas Ações de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), hipótese na qual a Fazenda
Pública, por meio de um título executivo extrajudicial (CDA - Certidão de
Dívida Ativa, devidamente constituída após o lançamento do crédito tributário) busca
a satisfação de créditos fiscais.
A
Execução Fiscal tem rito próprio (definido na Lei 6.830/80), de modo que as
normas de Processo Civil aplicam-se ao processo fiscal de forma subsidiária
(atuando nas lacunas da Lei especial). Como a Lei de Execuções Fiscais nada
fala sobre o instituto da “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, temos
que não restam dúvidas de que este incidente processual será aplicado nos
processos executivos fiscais com a entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, evidenciando o respeito do legislador ao contraditório pleno, uma das
marcas do Novo Código.
Hoje,
em razão da falta de procedimento formal, observamos (nos processos executivos
fiscais) inúmeros requerimentos de “Desconsideração da Personalidade Jurídica”,
muitas vezes no mesmo processo, feito por distintos procuradores e contra
inúmeras pessoas físicas (estas, muitas vezes, sem relação alguma com o caso
concreto), o que acaba por tumultuar e obstruir o regular desenvolvimento do
processo.
Hoje, a
Fazenda Pública, em razão da falta de previsão legal, requer, por meio de uma
simples petição, a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, com
fundamentando no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina,
sucintamente, a responsabilização pessoal dos sócios em caso de atuação
empresarial “ilegal”, sem definir requisitos e limites objetivos.
Portanto,
a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a Fazenda
Pública será obrigada a seguir as regras processuais caso queira pleitear a
“Desconsideração da Personalidade Jurídica”, não podendo utilizar-se de nenhum
outro meio para atingir o mesmo objetivo, sob pena de nulidade. Tal situação,
como já mencionado, trará enormes benefícios aos sócios, uma vez que o direito
à ampla defesa será assegurado, o que oportuniza que executado se defenda e se
manifeste antes da decisão final do juízo.
Em um
país onde o Fisco autua e executa para, posteriormente, em caso de impugnação,
analisar a validade do crédito, tal inovação legal traz um ânimo ao empresariado
nacional, que passa por um momento de extrema delicadeza.
Assim,
nos termos do artigo 135 do novo Código de Processo Civil, requerida a
instauração do incidente processual, o sócio/executado será citado para
manifestar-se, podendo, inclusive, requerer a produção de provas, de modo que a
decisão final ocorrerá após toda carga probatória ser acostada aos autos,
evitando-se, assim, a decretação de penhora sem manifestação dos sócios.
Por
fim, quanto aos processos em curso, temos que a nova norma processual não
alterará os atos já praticados. No entanto, os atos que ainda não foram
praticados, mesmo nos processos em andamento, deverão respeitar a nova norma
processual para que ocorra a “Desconsideração da Personalidade Jurídica”.
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Eduardo Jabur - OAB/PR 80.335
Membro do Núcleo OAB Jovem
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