segunda-feira, 11 de abril de 2016

Ausência de regulamentação do Netflix

Atualmente a internet traz uma extensa gama de recursos de informações e serviços, que se estabeleceu com uma força transformadora de paradigmas para um mundo cada vez mais conectado, dificultando o estudo de determinados suportes e meios de comunicação de forma “isolada”.

Com toda a evolução, podemos citar aqui o que muito tem se discutido, os serviços Over The Top, em específico, trataremos sobre o Netflix.
Over The Top (OTT) é o termo que denomina o conteúdo de vídeo entregue através de meios alternativos. A entrega de vídeo via internet diretamente nos dispositivos dos usuários conectados permitindo acesso em qualquer lugar e a qualquer tempo ao seu programa favorito, ou notícia que esteja procurando.
Analisando as regulamentações específicas da área de telecomunicações, a autorização mais próxima que poderia ser exigida dos OTTs, é a outorga SeAC – Serviço de Acesso Condicionado, autorização concedida pela Anatel. No entanto, os Over The Tops, não se enquadram a esta atividade, considerando que não apresentam grade de canais regulares, não são empacotadoras nem distribuidoras, elas apenas fornecem os conteúdos por ela adquiridos em sua plataforma.
Entendendo que o Netflix não pode ser considerado um SeAC, mas sim um OTT, ou seja, supostamente um serviço de valor adicionado – SVA, convém dizer que conforme definido pela LGT – Lei Geral de Telecomunicações em seu artigo 61, é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte - e com o qual não se confunde - novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de informações. Não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte.

Embora a Anatel queira enquadrar os OTTs como serviços que necessitam de outorga SeAC, a regulamentação atual impede que a mesma seja exigida, visto que a forma como é prestado o serviço exclui os OTTs de serem caracterizados como prestadores de serviço SeAC.

O Netflix é extremamente lucrativo e vem se tornando de uso indispensável na vida dos internautas, despertando nos Estados e Municípios o interesse em exigirem o recolhimento de impostos. No entanto, entendendo que este serviço não se enquadra como serviço de telecomunicações, não é devido o recolhimento do ICMS nem do ISS, uma vez que não se encontra no rol taxativo, havendo ainda, jurisprudências declarando a incompetência para tal cobrança.


Conclui-se que até o momento a Anatel não possui competência para regular os OTTs por mais que almeje, inclusive iniciando o movimento de alteração da atual LGT a fim de viabilizar esse interesse, entretanto, existente a necessidade de tal regulamentação para garantir uma competição justa no mercado.

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Pamela Yumi Takahata - membro do Núcleo OAB Jovem Londrina
OAB/PR 74.730

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