Atualmente
a internet traz uma extensa gama de recursos de informações e serviços, que se
estabeleceu com uma força transformadora de paradigmas para um mundo cada vez
mais conectado, dificultando o estudo de determinados suportes e meios de
comunicação de forma “isolada”.
Com toda a evolução, podemos citar aqui o que muito tem se
discutido, os serviços Over The Top, em específico, trataremos sobre o Netflix.
Over The Top (OTT) é o termo que denomina o conteúdo de vídeo
entregue através de meios alternativos. A entrega de vídeo via internet diretamente
nos dispositivos dos usuários conectados permitindo acesso em qualquer lugar e
a qualquer tempo ao seu programa favorito, ou notícia que esteja procurando.
Analisando as regulamentações específicas da área de
telecomunicações, a autorização mais próxima que poderia ser exigida dos OTTs,
é a outorga SeAC – Serviço de Acesso Condicionado, autorização concedida pela
Anatel. No entanto, os Over The Tops, não se enquadram a esta atividade,
considerando que não apresentam grade de canais regulares, não são
empacotadoras nem distribuidoras, elas apenas fornecem os conteúdos por ela
adquiridos em sua plataforma.
Entendendo que o Netflix não pode ser considerado um SeAC,
mas sim um OTT, ou seja, supostamente um serviço de valor adicionado – SVA,
convém dizer que conforme definido pela LGT – Lei Geral de Telecomunicações em
seu artigo 61, é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte - e com o qual não se confunde - novas utilidades
relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à
recuperação de informações. Não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que
lhe dá suporte.
Embora a Anatel queira
enquadrar os OTTs como serviços que necessitam de outorga SeAC, a
regulamentação atual impede que a mesma seja exigida, visto que a forma como é
prestado o serviço exclui os OTTs de serem caracterizados como prestadores de
serviço SeAC.
O Netflix é extremamente
lucrativo e vem se tornando de uso indispensável na vida dos internautas,
despertando nos Estados e Municípios o interesse em exigirem o recolhimento de
impostos. No entanto, entendendo que este serviço não se enquadra como serviço
de telecomunicações, não é devido o recolhimento do ICMS nem do ISS, uma vez
que não se encontra no rol taxativo, havendo ainda, jurisprudências declarando
a incompetência para tal cobrança.
Conclui-se que até o momento
a Anatel não possui competência para regular os OTTs por mais que almeje,
inclusive iniciando o movimento de alteração da atual LGT a fim de viabilizar
esse interesse, entretanto, existente a necessidade de tal regulamentação para
garantir uma competição justa no mercado.
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Pamela Yumi Takahata - membro do Núcleo OAB Jovem Londrina
OAB/PR 74.730
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